O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o benefício do vale-feira aos servidores públicos da Câmara Municipal, efetivos, contratados por designação temporária, comissionados, estagiários e cedidos com ônus, desde que em efetivo exercício do cargo.
§ 1º O benefício concedido no caput deste artigo não integra a remuneração dos servidores, sendo destinado à complementação alimentar dos servidores.
§ 2º O servidor que legalmente acumular cargo ou função pública e remuneração fará jus a uma única cota mensal de vale-feira.
§ 3º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do vale-feira, a pendência será regularizada no mês subsequente, podendo inclusive ser descontado do servidor, em folha, quando do pagamento do salário do mês subsequente.
§ 4º O vale-feira de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser utilizado para aquisição de produtos orgânicos, convencionais e/ou artesanais produzidos em sistema de agricultura familiar ou por produtores rurais, em ambos os casos, com origem no Município de Viana, que estejam cadastrados junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES), com permissão para emitir Nota Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 2º Não tem direito ao benefício do vale-feira, o servidor afastado do cargo ou função, nos seguintes casos:
I - em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal;
II - afastamento para atividades políticas;
III - licença para trabalhar em outro ente público por força de cessão e/ ou permuta;
IV - afastamento para cumprimento de pena disciplinar;
V - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
VI - afastamento para cumprimento de pena de detenção ou reclusão.
Art. 3º O vale-feira não é extensivo ao servidor aposentado e/ou pensionista.
Art. 4º A concessão do vale-feira observará o limite de R$100,00 (cem) reais mensais por servidor.
Art. 5º A distribuição do vale-feira aos servidores será realizada mensalmente, conforme cronograma elaborado pela Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal, que ficará responsável pela entrega do carnê ou de outro instrumento similar para fins de disponibilização do benefício aos servidores, mediante assinatura para efetiva comprovação do recebimento.
Art. 6º A entrega do vale-feira ao servidor ocorrerá a partir do dia 20 (vinte) até o último dia de cada mês, a começar do mês de agosto/2022.
Art. 7º Será de total responsabilidade do produtor feirante e do servidor assegurar a integridade do vale-feira, podendo o mesmo ser recusado para o pagamento em caso de rasuras ou suspeita de adulterações.
Art. 8º O vale-feira terá validade para ser utilizado durante o mês de vigência, cuja competência constará dos tickets, não sendo possível utilizá-lo de forma acumulativa.
Art. 9º O produtor rural deverá fazer sua inscrição na Secretaria de Contabilidade da Câmara Municipal de Viana/ES.
Parágrafo Único. A inscrição de que trata esse artigo deverá conter o nome, o endereço completo do produtor rural, a relação de produtos comercializados e cópias dos seguintes documentos:
I - Documento de Identidade com foto e CPF;
II - Comprovante de Propriedade Rural;
III - Comprovar que possui bloco de nota de produtor rural de usuário ou Notas Fiscais Eletrônicas de Produtor Rural.
Art. 10 O credenciamento dos interessados que atendem aos requisitos previstos na lei sobredita, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Contabilidade da Câmara Municipal de Viana.
Parágrafo Único. O credenciamento terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado na data determinada pela Secretaria de Contabilidade da Câmara Municipal de Viana.
Art. 11 Será obrigatório ao produtor feirante credenciado a emissão de troco ao servidor público municipal.
Art. 12 O procedimento de pagamento do valor referente ao vale-feira aos produtores rurais será regulamentado por Resolução Administrativa.
Art. 13 O produtor que não atender às exigências estabelecidas nesta Lei, ou que a qualquer tempo pratique atos que atentem contra as condições nela estabelecidas, será submetido a processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades de advertência e/ou multa, conforme regulamentado por Resolução Administrativa.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, 33904600000, Auxílio-Alimentação, que poderá ser suplementada, se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 18 de julho de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.