LEI Nº 3.235, de 05 de AGOSTO DE 2022

 

CRIA a ZONA ESPECIAL de AGROTURISMO - ZEAT e ALTERA DIVERSAS ZONAS INTEGRANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.829, de 27 de DEZEMBRO de 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo nº 106 da Lei Municipal nº 2.829, de 27 de dezembro 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 106 A Macrozona Urbana está subdividida nas seguintes zonas:

 

I - Zona de Especial Interesse Ambiental - ZEIA;

 

II - Zona de Especial Interesse Econômico - ZEIE;

 

III - Zona de Especial Interesse Paisagístico - ZEIP;

 

IV - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS;

 

V - Zona Penitenciária - ZPE;

 

VI - Zona Urbana Consolidada - ZUC

 

VII - Zona de Expansão e Integração Urbana - ZEIU;

 

VIII - Zona Especial de Agroturismo - ZEAT

 

Parágrafo Único. As Zonas descritas nas seções I a VIII deste Artigo constam no Anexo 07, integrante desta Lei."

 

Art. 2º O artigo nº 132 da Lei Municipal nº 2.829/ 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 132 Para fins de regulamentação do uso e ocupação do solo urbano, as Zonas urbanas classificam-se em:

 

I - Zona Urbana Consolidada (ZUC);

 

II - Zona de Expansão e Integração Urbana (ZEIU);

 

III - Zona Penitenciária (ZPE);

 

IV - Zonas de Especial Interesse (ZEI);

 

V - Zona Especial de Agroturismo (ZEAT).

 

§ 1º Os zoneamentos descritos nas seções I a V deste artigo constam nos mapas do Anexo 07, integrante desta Lei.

 

§ 2º Os parâmetros urbanísticos das zonas constam nas tabelas do Anexo 01, integrante desta Lei."

 

Art. 3º O Capítulo VI, da Lei Municipal nº 2.829/2016, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

"Seção VI

 

Art. 208-A Zona Especial de Agroturismo (ZEAT) tem como objetivo principal:

 

I - estimular o desenvolvimento agroturístico nas regiões de Pedra da Mulata, Araçatiba, Jucu e Jacarandá,

 

II - promover o desenvolvimento sustentável da região, permitindo a ocupação de uma parcela da região, todavia com pouco adensamento urbano.

 

III - permitir a ocupação da região com equipamentos como cervejarias, charcutarias, queijarias e vinhos, bem como Pousadas e hotéis.

 

IV - permitir o parcelamento de solo controlado, visando acolher os empreendimentos que irão se instalar no local.

 

§ 1º A delimitação das áreas classificadas como Zona Especial de Agroturismo (ZEAT)estão presentes no Anexo 07 desta Lei.

 

§ 2º Os índices de uso e ocupação do solo da Zona Especial de Agroturismo (ZEAT)são os constantes do Anexo 01.A desta Lei.

 

§ 3º A Zona Especial de Agroturismo (ZEAT)) é composta por áreas lindeiras a estrada de Baia Nova, concentrando principalmente as atividades de comércio e serviços de suporte às atividades turísticas.

 

§ 4º Os empreendimentos a serem implantados na Zona Especial de Agroturismo (ZEAT), serão aqueles de natureza eminentemente agroturística.

 

Parágrafo Único. Deverá ser disponibilizado uma faixa não edificante de 10,00m de cada lado da estrada, a contar das bordas da pista, para futuras ampliações do sistema viário a fim de comportar a futura demanda, não sendo permitida nenhuma construção na faixa."

 

Art. 4º Os incisos I e II do artigo nº 327 da Lei 2.829/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 327 ..................................................................................

 

I - 5% (cinco por cento) da área a ser desmembrada, para espaços livres de uso público;

 

II - 5% (cinco por cento) da área a ser desmembrada, para equipamentos comunitários."

 

Art. 5º O artigo nº 371 da Lei Municipal nº 2.829/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 371 As áreas urbanas, a partir de protocolado o processo de aprovação do Loteamento e/ou Condomínio de Lotes, ficam isentas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, para atendimento às exigências do processo; se não aprovado o projeto do loteamento e/ou Condomínio de Lotes, a isenção será suspensa e cobrado o imposto retroativo.

 

Parágrafo Único. Também ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes de terrenos de Loteamentos e/ou Condomínio de Lotes, integrantes de parcelamento do solo urbano já aprovados, ou que vierem a ser aprovados na vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive promessa de compra e venda, não podendo ultrapassar 4 (quatro) anos da data de entrega das obras de infraestrutura, comprovada pelo alvará de conclusão emitido pelo órgão competente da Prefeitura."

 

Art. 6º Fica criado o Anexo 1.U - índices urbanísticos da Zona Especial de Agroturismo (ZEAT).

 

Art. 7º Fica alterada a tabela de índices urbanísticos dos anexos 1.I - Zona de Expansão e Integração Urbana 02 (ZEIU 02) e 1.k - Zona de Expansão e Integração Urbana 04 (ZEIU 04).

 

Art. 8º Fica alterado o Anexo 3 (Vagas de Estacionamento) sendo mantidas apenas as classificações de atividades vinculadas aos Grupos.

 

Parágrafo Único. Para a atividade especial de Armazéns de Logística, o quantitativo de vagas para veículos deverá ser de 1 vaga a cada 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área computável.

 

Art. 9º Ficam alterados o Anexo 05 (delimitação do perímetro Urbano) e o Anexo 07 (Zoneamento).

 

Art. 10 Fica alterado o Anexo 7G, modificando a abrangência da Zona de Expansão e Integração Urbana 01 - ZEIU 01 - Viana Centro e ZEIU 04.

 

Art. 11 Ficam alterados o Anexo 7B e 7F, modificando a abrangência da zona especial de interesse econômico ZEIE -01 e a Zona Urbana Consolidada - ZUC 05.

 

Art. 12 Ficam alterados os anexos 7I, Zona de Uso Diversificado - ZUD e Anexo 7A Zona Especial de Interesse Ambiental.

 

Art. 13 Fica condicionado nos anexos de todos os zoneamentos a isenção dos afastamentos laterais sem aberturas até o segundo pavimento.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 05 de agosto de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO 01

 

ANEXO1.U-TABELADE ÍNDICE URBANÍSTICO

ZONA ESPECIAL DE AGROTURISMO - ZEAT

USOS PERMITIDOS

CA MÁX.

TO

MÁX

(%)

TP MÍN.

(%)

GABARITO

MÁXIMO

ALTURA

MÁXIMA

AFASTAMENTO MÍNIMO

PARCELAMENTO

FRENTE (m)

LATERAL (m)

FUNDOS (m)

TESTADA

MÍNIMA(m)

ÁREA MÍNIMA(m2)

Atividades de comércio e serviços de suporte às atividades turísticas

2,00

30%

15%

3

9

3,00

1,5

1,5

20,00

1.000

Lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares

Silos, depósitos e similares, para atendimento atividades rurais

Beneficiamento de produtos agrícolas de qualquer natureza

 

ANEXO1.I-TABELA DE ÍNDICE URBANÍSTICO (TABELA09)

ZONA DE EXPANSÃO E INTEGRAÇÃO URBANA02 (ZEIU 02) - JUCU

Uso

CA MÁX.

TOMÁX.

(%)

TP MÍN.

(%)

GABARITO MÁX.

ALTURA

MÁX.

AFASTAMENTOMÍNIMO

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

TOLERADOS

FRENTE (m)

LATERAL (m)

FUNDOS (m)

TESTADA

MÍNIMA(m)

ÁREA MÍNIMA(m2)

Residencial

 

Unifamiliar

 

2,00

70,00

10,00

5,00

15,00

3,00

1,50

1,50

10,00

250,00

Residencial Multifamiliar

 

3,00

65,00

Misto(Residencial ecomércio3A,3B e3C)

 

Comércio e Serviços 3A, 3B, 3C,4A,4B,4C

Comércio e Serviços

 

5A, Comércio e

 

Serviço Especial

Indústria Tipo 1 e 2

Indústria Tipo 3

2,00

 

ANEXO1.K - TABELADE ÍNDICE URBANISTICO(TABELA11)

ZONADE EXPANSAOEINTEGRAÇAOURBANA04 (ZEIU 04) - DEMAIS ZEIU DELIMITADAS

 

USO

CA MÁX.

TO MÁX.

(%)

TP MÍN.

(%)

GAB MÁX.

ALTURA MÁX.

AFASTAMENTOMÍNIMO

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

TOLERADOS

FRENTE (m)

LATERAL (m)

FUNDOS (m)

TESTADA

MÍNIMA(m)

ÁREA MÍNIMA (m2)

Residencial Unifamiliar

 

2,00

70,00

10,00

10,00

30,00

3,00

1,5

1,5

10

250,00

Residencial

 

Multifamiliar

 

Misto (Residencial e comércio 3A,3B e 3C)

 

3,00

Comércio e Serviços 3A, 3B, 3C, 4A, 4B, 4C

Comércio e Serviços 5A, Comércio e Serviço Especial

Indústria Tipo 01

Indústria Tipo 02

2,00

60,00

15,00

5,00

3,00

3,00

20,00

500,00

 

Indústria Especial

 

1- A partir do 5º pavimento, adicionar nos afastamentos laterais e fundos a fórmula H/10, sendo H a altura total da edificação.

 

ANEXO 03 VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS

ATIVIDADE

ÁREA CONSTRUÍDA

VAGAS POR METRO QUADRADO

BICICLETAS

Residencial Unifamiliar

Com qualquer área

01 vaga

-

Residencial multifamiliar

 

Condomínio por unidade autônoma

Com qualquer área

01 vaga por unidade até 100m2, unidades maiores que 100m2 02 vagas por unidade

50%

 

CONTINUAÇÃO Anexo 03 _VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

ATIVIDADE

ÁREA CONSTRUÍDA

VAGAS POR METRO QUADRADO

BICICLETAS

Comércio e Serviço

 

Grupo A

Até 300m2 Tipo 1

01 vaga para cada fração de 100m2 de área construída

20%

Até 600m2 Tipos 1 e 2

Conforme item acima, 01 vaga para cada fração de 50m2 após 300m2 de área construída, 01 vaga de carga/descarga ou embarque/desembarque (tipo indicado pelos técnicos da Prefeitura)

Tipos 1, 2 e 3

Conforme itens acima exceto vagas de e/d e c/d, 01 vaga para cada fração de 50m2 após 600m2 de área construída, 01 vaga de carga/descarga ou embarque/desembarque a cada fração de 800m2 de área construída

Comércio e Serviço Grupo B

Até 600m2

Tipo 1

01 vaga para cada fração de 50m2 de área construída

Tipos 1 e 2

01 vaga para cada fração de 50m2 de área construída, 01 vaga de embarque/desembarque caso a área seja construída seja de até 1.000m2, 02 vagas de embarque/desembarque caso a área construída ultrapasse 1.000m2

Comércio e Serviço

 

Grupo C

Com qualquer área

01 vaga para cada fração de 50m2 de área construída, a partir de 800m2 terá 01 vaga de carga/descarga ou embarque/desembarque (tipo indicado pelos técnicos da Prefeitura), 02 vagas de carga/descarga ou embarque/desembarque (tipo indicado pelos técnicos da Prefeitura) caso a área construída ultrapasse 1,200m2

Comércio e Serviço Especial

Com qualquer área

01 vaga para cada fração de 50m2 de área construída, vagas para embarque/desembarque a serem definidas pela CIAEIV

Industrial

Até 300m2

Tipo 1

01 vaga para cada fração de 100m2 de área construída, 01 vaga de carga/descarga

25%

Até 600m2 Tipos 1 e 2

Conforme item acima exceto vagas de c/d, 01 vaga para cada fração de 50m2 após 300m2 de área construída, 01 vaga de carga/descarga para cada fração de 300m2

Até 2.500m2 Tipos 1, 2 e 3

Conforme itens acima exceto vagas de c/d, 01 vaga para cada fração de 50m2 após 600m2 de área construída, 02 vagas de carga/descarga, 01 vaga de carga/descarga para cada fração de 800m2 após 600m2 de área construída

Tipos 1, 2, 3 e Especial

Conforme itens acima exceto vagas de c/d, 01 vaga para cada fração de 50m2 após 2.500m2 de área construída, vagas de carga/descarga e embarque/desembarque a serem definidas pela CIAEIV

Demais não listados

Com qualquer área

Formato a ser aprovado pela CIAEIV