LEI Nº 3.243, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER NO MUNICÍPIO DE VIANA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, ESTABELE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei institui e regula no Município de Viana, em conformidade com o art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 180 da Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Esportes de Viana - SIMEV, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos esportivos.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Esportes de Viana - SIMEV constitui-se como principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas para o esporte, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

Art. 2º O esporte nacional abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais do Sistema Nacional de Esporte, amparadas pela legislação vigente e nos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito.

 

§ 1º A prática esportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades de administração do esporte, compreendendo o Esporte-Educação e o Esporte de Rendimento.

 

§ 2º A prática esportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes e abrange as atividades de esporte recreativo e lazer ativo, entendidas como Esporte de Participação ou Esporte Social.

 

Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

 

I - Desporto Educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

 

II - Desporto de Participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

 

III - Desporto de Rendimento, praticado segundo regras desportivas, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com as de outras nações.

 

Parágrafo Único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

 

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

 

II - de modo não profissional, compreendendo o desporto:

 

a) semi-profissional expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

 

Art. 4º O esporte constitui direito social do Município de Viana, contemplando as dimensões das práticas formais e não formais, obedecendo às normas gerais desta Lei, pautadas pela colaboração, cooperação, democratização e comprometimento, pela competência de cada um, entendendo que o esporte e o lazer são fenômenos sociais distintos, mas, de certo modo, confluentes, priorizando o desenvolvimento humano e a inclusão social através da dimensão do esporte de participação, sem prejuízo de suas prerrogativas.

 

Parágrafo Único. O Esporte é fator de desenvolvimento humano, na perspectiva da cidadania, da sustentabilidade humana e ambiental, contribuindo para formação integral das pessoas e melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade, não devendo ser visto unicamente como um instrumento para solucionar, atenuar ou desviar os problemas de não coesão social.

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 5º A Política Municipal de Esporte, componente estratégico do desenvolvimento integrado e social, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito do cidadão à prática esportiva e de lazer para desenvolvimento integral da pessoa humana.

 

§ 1º A Política Municipal de Esporte será implantada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade civil.

 

§ 2º A participação do setor privado nas ações a que se refere o §1º será incentivada nos termos desta Lei e de leis complementares.

 

Art. 6º A Política Municipal de Esporte reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

 

I - a promoção e a incorporação do direito humano ao esporte e lazer adequados nas políticas públicas;

 

II - a promoção do acesso ao esporte de qualidade e de modos de vida saudável;

 

III - a promoção da educação esportiva e de atividades físicas e de lazer;

 

IV - a promoção do esporte em favor da saúde e bem-estar do cidadão;

 

V - o atendimento prioritário e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social;

 

VI - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária nas áreas de práticas de esporte e lazer e de atividades físicas;

 

VII - o apoio a geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa ou de profissionais capacitados na área de esportes e lazer e atividades físicas;

 

VIII - fomentar a integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividades esportivas, de lazer e físicas;

 

IX - o respeito às comunidades tradicionais, aos hábitos esportivos, de lazer e zelo pela memória do esporte, de acordo com as tradições culturais e esportivas;

 

X - incentivo à participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil na promoção do esporte e lazer;

 

XI - acompanhamento, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, à gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas, esporte e lazer, bem como avaliação dos ganhos sociais obtidos e a igualdade na aplicação desses recursos nas zonas rural e urbana;

 

XII - a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social através do esporte;

 

XIII - a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.

 

CAPÍTULO II

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO ESPORTE

 

Art. 7º O Esporte é direito fundamental do ser humano, devendo o Município de Viana, no seu âmbito, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

 

Art. 8º O Esporte é importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz na cidade.

 

Art. 9º É responsabilidade do Município de Viana, com a participação da sociedade civil organizada, planejar e fomentar políticas públicas de esportes e lazer, assegurar a preservação e estabelecer condições para o desenvolvimento do esporte, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade esportiva.

 

Art. 10 Cabe ao Município de Viana planejar e executar políticas públicas para:

 

I - assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

 

II - universalizar o acesso aos bens e serviços de esporte e lazer;

 

III - contribuir para a construção da cidadania esportiva;

 

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das modalidades esportivas presentes no município;

 

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

 

VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento esportivo;

 

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão pública esportiva;

 

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

 

IX - estruturar e regulamentar a economia esportiva, no âmbito municipal;

 

X - consolidar o esporte como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

 

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos esportivos; e

 

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 11 A atuação do Município de Viana no campo do esporte não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 12 A política esportiva deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, cultura, comunicação social, meio ambiente, turismo, saúde, segurança pública e ciência e tecnologia.

 

Art. 13 Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores esportivos e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE

 

Art. 14 O Sistema Municipal de Esportes de Viana - SIMEV tem por base consolidar a Política Municipal de Esporte, estabelecendo novos mecanismos de gestão pública, articulados de forma justa em uma estrutura aberta, plural, representativa, democrática e descentralizada, proporcionando condições para o exercício da cidadania esportiva, criando instâncias de efetiva participação de todos os segmentos atuantes, compreendidos em seu sentido mais amplo o Esporte Educação, o Esporte de Participação e o Esporte de Rendimento, não excludentes entre si.

 

Parágrafo Único. Para a consecução dos fins previstos neste Artigo, o Sistema Municipal de Esportes de Viana - SIMEV tem como objetivos:

 

I - garantir o esporte como direito social, valorizando a acessibilidade, a descentralização, a intersetorialidade, a intergeracionalidade e a multidisciplinaridade de suas ações;

 

II - implantar políticas públicas de esporte, em consonância com as necessidades e aspirações da sociedade vianense;

 

III - consolidar um sistema público municipal de gestão do Esporte, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através dos marcos legais já estabelecidos:

 

a) Constituição Federal;

b) Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 - Lei Pelé;

c) Sistema Nacional de Esporte e Lazer;

d) Constituição Estadual;

e) Lei Orgânica do Município de Viana.

 

IV - Garantir a implantação e o funcionamento de novos instrumentos institucionais, como:

 

a) Cadastro Esportivo do Município de Viana;

b) Conferência Municipal de Esporte;

c) Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV;

d) Fundo Municipal de Esporte de Viana - FUMEV;

e) Sistema de Financiamento ao Esporte de Viana - SIFEV; e

f) Plano Municipal de Esporte de Viana - PMEV.

 

V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos;

 

VI - democratizar o acesso aos bens esportivos e de lazer e o direito à sua fruição através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações do município, estendendo o circuito e implementos a toda municipalidade, em suas regionais urbanas e rurais;

 

VII - fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações esportivas e de lazer, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e proporcionar prazer e conhecimento;

 

VIII - colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;

 

IX - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, entidades de administração do esporte, entidades de prática esportiva e de lazer, movimentos sociais e populares, cooperativas, ONGs, OSCIPs, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa ligados e atuantes na área do esporte e do lazer;

 

X - incentivar a criação de espaço de memória para a preservação do patrimônio esportivo e de lazer do município e as memórias, material e imaterial, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações próprias, inclusive com adaptações para pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades educativas especiais;

 

XI - intermediar, juntamente a outros agentes, o estabelecimento de programas esportivos e de lazer nas comunidades;

 

XII - implantar programas, projetos e eventos esportivos e de lazer nas diferentes manifestações, incluindo esportes de identidade nacional, não populares, esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado, indígenas e tradicionais, atendendo crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência, pessoas com necessidades especiais, comunidades tradicionais e indígenas;

 

XIII - garantir continuidade aos projetos já consolidados e com notório reconhecimento das comunidades;

 

XIV - assegurar a centralidade das manifestações esportivas no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade das mesmas, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica do Esporte e do Lazer;

 

XV - incentivar a constituição de instâncias da justiça esportiva, visando garantir o direito legal da prática esportiva;

 

XVI - incentivar a criação, a estruturação e a manutenção de laboratórios de pesquisa e avaliação que colaborem no norteamento do esporte e do lazer em qualquer nível;

 

XVII - propor a criação de lei (s) específica (s) de arrecadação de recursos para as políticas municipais do Esporte e do Lazer.

 

XVIII - estimular a integração com outros municípios, estados e países para a promoção de metas e desenvolvimento do Esporte e do Lazer, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção/criação, execução e circulação de programas, projetos, atividades e bens esportivos, com especial atenção para contextos ecológicos.

 

Art. 15 O Sistema Municipal de Esporte e Lazer compreende:

 

I - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;

 

II - Conselho Municipal de Políticas Esportivas;

 

III - Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte;

 

IV - Conferência Municipal de Esportes

 

V - Plano Municipal de Esportes;

 

VI- Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos;

 

VII - Programa Municipal de Formação Esportiva;

 

VIII - Sistemas Municipais Setoriais de Esportes;

 

IX - Lei de Incentivos.

 

Art. 16 Cumpre à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SEMECT, juntamente com o Conselho Municipal de Políticas Esportivas e entidades afins, elaborar um Plano Municipal de Esportes, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e desta Lei.

 

Art. 17 Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo juntamente com o Conselho Municipal de Política Esportiva criar Comissões especificamente incumbidas de representar o Município nos eventos desportivos intra e intermunicipais e cerimôniais afins.

 

Art. 18 As entidades esportivas estabelecidas no Município de Viana, ficam sujeitas a registros de supervisão e orientações normativas definidas em Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES - SiMEV

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo- SEMECT, é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Esporte - SIMEV.

 

Art. 20 São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo:

 

I - formular e buscar executar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Esportes de Viana - PMEV, executando as políticas e as ações culturais definidas;

 

II - implantar o Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SIMEV, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos esportivos, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

 

III - promover o planejamento e fomento das atividades esportivas com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando o esporte como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

IV - valorizar todas as modalidades esportivas que expressam a diversidade étnica e social do Município;

 

V - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área do esporte e do lazer;

 

VI - promover o intercâmbio esportivo a nível regional, nacional e até internacional;

 

VII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte - SIFEV e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção esportiva no âmbito do Município de Viana;

 

VIII - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos esportivos, democratizando o acesso aos bens culturais;

 

IX - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas esportivas e gestão esportiva;

 

X - estruturar o calendário dos eventos esportivos do Município de Viana;

 

XI - elaborar estudos das cadeias produtivas do esporte para implantar políticas específicas de fomento e incentivo;

 

XII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

 

XIII - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV dos Fóruns de Esporte do Município;

 

XIV - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 21 À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SEMECT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Esporte - SIMEV, compete:

 

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Esporte - SIMEV;

 

II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional do Esporte - SNE, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

 

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Esportiva - CoMPEV e nas suas instâncias setoriais;

 

IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Esporte - SiMEV, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV;

 

V - no âmbito do Sistema Nacional do Esporte - SNE, colaborar para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;

 

VI - subsidiar a formulação e a implantação das políticas e ações transversais do esporte nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

 

VII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações esportivas no âmbito dos respectivos planos de esporte;

 

VIII - colaborar na implantação de Programas de Formação na Área Desportiva, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de esportes do Município; e

 

IX - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Esportes.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO ESPORTIVO DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES

 

Art. 22 Fica criado o Cadastro Esportivo do Município Viana, instrumento de reconhecimento da cidadania, cultura esportiva e de gestão das políticas públicas municipais de esporte e de lazer, de caráter normativo, consultivo, informativo, regulador e difusor, que organiza e disponibilizam informações sobre os diversos agentes, fazeres e produção na área de Esporte e Lazer, bem como sobre seus espaços e equipamentos, constituindo uma articulação entre diversos agentes de forma plural e representativa, contemplando todas as dimensões do esporte e do lazer.

 

Art. 23 O Cadastro Esportivo do Município tem por finalidade:

 

I - reunir dados sobre a realidade do Esporte do município, por meio da identificação, registro e mapeamento do Esporte e do Lazer local dos diversos agentes de forma plural, podendo ser de caráter público, privado e do terceiro setor, categorizados a partir da sua atuação no sistema através de pactos, parcerias e colaboração, organizados como:

 

a) Gestores: Secretarias, conselhos, escolas, federações esportivas, clubes esportivos sociais, ligas, associações esportivas, empresas privadas, Ongs, OSCIPS, cooperativas, escolinhas esportivas, quando atuarem como promotoras da prática esportiva e de lazer;

b) Trabalhadores do Sistema: profissionais da área de esporte e lazer, suas respectivas entidades de representação - associações profissionais, sindicatos e federações - e conselhos das profissões regulamentadas, agentes comunitários de Esporte e Lazer, Conselhos Setoriais.

c) Entidades de representação estudantil, sindicatos, ONGs, associações de moradores, sociedades agrícolas, associações agro-extrativistas, assentados da reforma agrária, associações de jovens, povos indígenas e quilombolas.

d) Equipamentos públicos e privados existentes: quadras poliesportivas, quadras de areia, campos de futebol e futebol society, ginásios, pistas, praças, clubes recreativos, balneários, parques urbanos e rurais, piscinas, bens materiais e imateriais, outros.

 

II - identificar as dimensões sociais do Esporte, definindo com clareza suas conceituações e manifestações no Esporte de Participação, Esporte Educação e Esporte de Rendimento;

 

III - viabilizar e difundir a pesquisa, a busca por informações da área de esporte e lazer, a contratação de agentes e serviços de entidades de administração e de prática do esporte, a divulgação da produção local, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas de Esporte do município;

 

IV - identificar e regular o acesso a fontes de financiamento, no âmbito municipal, estadual e federal, nos seus diversos segmentos;

 

V - habilitar seus integrantes a participarem dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Esporte;

 

VI - coletar, organizar, sistematizar e socializar toda documentação sobre a informação esportiva;

 

VII - sistematizar o Calendário Esportivo do Município com especial atenção para a divulgação de programas, projetos e atividades que abordam o caráter multicultural, a diversidade étnica e geográfica;

 

VIII - criar um banco de dados de voluntariado, respeitando sua formação e habilitação, regulamentado e sem fins lucrativos.

 

Art. 24 O Cadastro Esportivo está organizado em Câmaras Setoriais, com seus respectivos segmentos, reconhecendo as manifestações sociais do Esporte:

 

I - Esportes de Manifestações Coletivas: Futebol, Futsal, Voleibol, Basquetebol, Handebol, Futevôlei, outros segmentos;

 

II - Esportes de Manifestações Individuais: Esportes Aquáticos, Atletismo, Ciclismo, Artes Marciais, Tênis de Quadra, Tênis de Mesa, outros segmentos;

 

III - Esportes de Manifestações Radicais e de Aventura: Bike, Roller (skate), Patins, Motociclismo, Rapel, Pêndulo, Aeromodelismo, Tiro, cavalgada, Pesca, pára-quedismo outros segmentos;

 

IV - Jogos de Mesa e Atividades de Salão: Xadrez, Dominó, Sinuca e Bilhar, Dama, Baralho, Tênis de Mesa, Pebolim (totó), outros segmentos;

 

V - Esportes e Atividades físico-esportivas e de lazer adaptados para Grupos Especiais: Gestantes, Idosos, Obesos, Hipertensos e outros; Pessoas Portadoras de Deficiências: Cadeirantes, Cegos e Baixa Visão, Deficiente Auditivo e outros; outros segmentos;

 

VI - Profissionais de Educação Física, do Esporte e do Lazer e suas Representações: Profissionais de Educação Física, Profissionais do Esporte, Acadêmicos de Educação Física, Técnico, Preparador Físico, Dirigente, Pesquisador, Cientista, Advogado, Fisioterapeuta, Médico, Administrador, Massagista, Árbitro, Cronometrista, Mesário, Conselhos de Classes, outros segmentos;

 

VII - Esportes e Agentes de Manifestações Comunitários: agentes comunitários do esporte e do lazer, voluntários, dirigente de esportes de formação, outros segmentos;

 

VIII - Esportes de Identidade Nacional, Tradicionais, Não Populares e Indígenas: Capoeira, Peteca, outros segmentos;

 

IX - Usuários do sistema: qualquer pessoa física e jurídica não inserida nos incisos acima.

 

Parágrafo Único. O Fórum Setorial pode deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novas Câmaras Setoriais e segmentos a serem incluídos no Cadastro Esportivo.

 

Art. 25 O Cadastro Esportivo será disponibilizado em formatos diferenciados, impresso e em mídia digital, com implantação regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, em acordo com o Conselho Municipal de Política Esportiva e Órgão Gestor da Política de Esporte e Lazer, através de seus representantes.

 

Parágrafo Único. O Cadastro Esportivo manterá informações disponíveis para o acesso de domínio público e gratuito e campos de acesso restrito à administração.

 

Art. 26 O Cadastro Esportivo é essencial para o acesso a financiamento público no âmbito municipal, sendo que a pessoa física ou jurídica inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Esporte é incluída no campo de inadimplência, ficando a mesma sem acesso a qualquer financiamento público com recursos do Fundo Municipal de Esporte e/ou outras Leis Municipais de Incentivo ao Esporte que vierem a ser criadas.

 

Parágrafo Único. Para o acesso a qualquer financiamento público com recursos do Fundo Municipal de Esporte e/ou outras Leis Municipais de Incentivo ao Esporte os interessados,pessoa física ou jurídica, terão que estar inseridos no Cadastro Esportivo do Município de Viana.

 

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTES

 

Art. 27 A Conferência Municipal de Esportes é um instrumento institucional de participação e deliberação do Sistema Municipal de Esporte, concedendo direito de voz a todos os membros da sociedade civil organizada, cabendo, todavia, direito a voto apenas aqueles cadastrados no cadastro esportivo do município de Viana, garantindo dessa forma, uma maior participação democrática nas tomadas de decisões, conforme previsto no art. 10, inc. VIII.

 

Art. 28 São objetivos da Conferência Municipal de Esportes:

 

I - consolidar o espaço de diálogo entre a gestão pública municipal e a sociedade;

 

II - promover ampla mobilização e articulação da sociedade para debater, implantar e aperfeiçoar a estruturação institucional e política de esporte e lazer, através do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, com ampla participação popular;

 

III - consolidar a Política Municipal do Esporte e Lazer.

 

IV - discutir a gestão das políticas públicas de esporte e lazer do município de Viana-ES em âmbitos administrativos, orçamentários e financeiros.

 

Art. 29 São atribuições e competências da Conferência Municipal de Esportes:

 

I - debater e Avaliar o Plano Municipal de Esportes;

 

II - avaliar a estrutura e o funcionamento das instâncias do Conselho, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;

 

III - avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Esportivo do Município de Viana, apresentando modificações quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV;

 

IV - avaliar a estrutura e o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte.

 

V - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas para o Esporte e o Lazer do município;

 

VI - debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão do esporte e do lazer, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal e outras instâncias;

 

VII - estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelos bens materiais e imateriais, e sua diversidade.

 

Art. 30 A Conferência Municipal de Esportes é realizada em caráter ordinário a cada três anos, instituída por ato do Chefe do Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Política Esportiva e em consonância com a Conferência Nacional de Esportes e, em caráter extraordinário, mediante convocação, de acordo com a necessidade do órgão gestor e em consonância com Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Esportiva de Viana.

 

Parágrafo Único. O Regulamento de cada Conferência Municipal de Esportes, sua dinâmica e finalidades são elaboradas por comissão específica definida ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VII

DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTES

 

Art. 31 O Plano Municipal de Esportes deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação do Sistema Municipal de Esportes e Lazer, para organização de ações voltadas à garantia do direito humano à prática do esporte, lazer e atividades físicas adequadas.

 

Art. 32 O Plano Municipal de Esportes deverá:

 

I - identificar estratégias, ações e metas a serem implantados segundo cronograma definido e elaboração em um calendário anual de esportes do município;

 

II - indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano ao esporte, lazer e atividades físicas adequados;

 

III - potencializar as ações de Esporte do município, propiciando melhores resultados e visibilidade;

 

IV - criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano às práticas de esporte, lazer e atividades físicas adequadas ao desenvolvimento de suas potencialidades, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania e integração;

 

V - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores que fomentem o esporte e lazer, instaurando critérios inovadores que privilegiam as políticas públicas locais, como forma de premiar as gestões qualificadas da coisa pública municipal.

 

Art. 33 O Plano Municipal de Esportes deverá estar focado em:

 

I - apoiar os segmentos de esportes, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente os segmentos esportivos e de lazer de natureza social e de fortalecimento das identidades locais;

 

II - estimular o desenvolvimento do Esporte e Lazer no município, nas áreas urbanas e rurais, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade;

 

III - as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Esporte, definidas pelo Conselho Municipal de Políticas de Esporte, devem ter como base princípios e diretrizes do ECA;

 

IV - incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações esportivas e de lazer locais, de modo a mapear e estimular os conhecimentos e as práticas das comunidades tradicionais e dos diversos agentes envolvidos nas suas ações;

 

V - financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação de bens esportivos, materiais e imateriais, do município;

 

VI - apoiar movimentos que buscam a formação de grupos e entidades ligados à área de Esporte e lazer;

 

VII - valorizar as ações dos diferentes grupos, entidades e agentes formadores de Esporte e Lazer locais;

 

VIII - incentivar a captação de recursos de empresas - privadas e estatais nacionais, bem como de organismos internacionais, estabelecendo parcerias público-privadas para o financiamento de ações de esporte e lazer, patrocínio de entidades e eventos;

 

IX - requerer da União e do Estado, o repasse de percentuais de recursos para o esporte proporcionalmente ao índice de FPM e ICMS diretamente ao município;

 

X - apoiar projetos, programas e atividades, de acordo com as diretrizes deste Sistema, em uma ou mais linhas de ações nas dimensões de esporte de participação e lazer, esporte educação, esporte de rendimento, inclusive o para-desporto, a saber:

 

a) estudo e formação através de capacitação, atualização, especialização e aperfeiçoamento de agentes que atuam na área de esporte e lazer;

b) inclusão social e de promoção da saúde;

c) programas de divulgação e de circulação de bens e produtos, promovendo também intercâmbio com outros municípios, estado e países;

d) pesquisa, documentação e informação;

e) construção, reforma e adaptação/manutenção/ampliação de infraestrutura esportiva e de lazer - espaço físico e equipamentos;

f) programas de esporte e lazer voltados para grupos sociais especiais;

g) implantação de equipes representativas do município;

h) jogos escolares municipais de ensino e comunitários;

i) treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;

j) subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, para representação do Município.

 

§ 1º O plano das ações de política municipal de esporte e lazer será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

§ 2º O Plano Municipal de Esportes de Viana será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Esportes e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

§ 3º As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esportes de Viana serão propostas pela Conferência Municipal de Esportes, pelas Escutas Esportivas, por Fóruns, Seminários ou atividades afins dos Esportes e pelo Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO ESPORTE DE VIANA - SiFEV

 

Art. 34 O Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte de Viana - SIFEV é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do esporte, no âmbito do Município de Viana, que devem ser diversificados e articulados.

 

Art. 35 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Esportes - SiMEV deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de esporte com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

 

Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público do esporte, no âmbito do Município de Viana:

 

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

 

II - Fundo Municipal de Esportes, definido nesta lei;

 

III - Incentivo Fiscal, conforme lei específica a ser criada; e

 

IV - outros que venham a ser criados.

 

CAPÍTULO IX

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DE VIANA - FUMEV

 

Art. 36 Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Viana - FUMEV, instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esportes, bem como nas deliberações do Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV.

 

Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Esportes de Viana - FUMEV em despesas com pessoal e com serviços de atribuição do Município.

 

Art. 37 Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte:

 

I - recursos orçamentários do município;

 

II - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Viana-ES e seus créditos adicionais;

 

III - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Esportes - FME;

 

IV - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

 

V - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais e ajustes;

 

VI - recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes ao esporte;

 

VII - exploração comercial em eventos esportivos;

 

VIII - Lei Municipal de Incentivo ao Esporte;

 

IX - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Esportes, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;

 

X - o produto de arrecadação de taxas cobradas pela utilização dos espaços públicos municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, denominados de taxa de manutenção de áreas de esportes;

 

XI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;

 

XII - recursos extra-orçamentários.

 

§ 1º Os recursos do Fundo integrarão o orçamento do Município, com dotação própria.

 

§ 2º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Esporte.

 

§ 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FME, não utilizados são transferidos para utilização no exercício financeiro subsequente.

 

Art. 38 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte são destinados a projetos apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritos no Cadastro Esportivo do Município de Viana, mediante editais próprios.

 

Art. 39 É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esporte em:

 

I - construção ou conservação de bens imóveis e despesas de capital que não se refiram às atividades próprias de esporte;

 

II - projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados somente a interesses particulares;

 

III - projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios, membros ou titulares.

 

IV - programas, projetos ou atividades ligadas, diretamente ao desporto profissional, que não atendam suas categorias de base, nenhum cunho social ou comunitário.

 

Art. 40 As receitas do Fundo Municipal de Esportes serão destinadas a projetos, programas e ações de promoção e de desenvolvimento do Esporte do Município de Viana-ES, projetos esportivos diversos de demanda da Comunidade, assim como poderão ser destinados ao Conselho Municipal de Política Esportiva para custeio administrativo, aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros.

 

Art. 41 Os projetos concorrentes devem ter como seu principal local de produção e execução o Município de Viana-ES.

 

Art. 42 Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Esporte de Viana-ES deve constar, no corpo do produto, em destaque, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Viana-ES através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, por meio da Lei Municipal de Incentivo ao Esporte, de acordo com regras estabelecidas em Edital quanto à forma de visualização dos respectivos patrocinadores e apoiadores.

 

Parágrafo Único. Caso o projeto tenha complementação de outra(s) fonte(s) de financiamento(s), a identificação do patrocinador do projeto será permitida.

 

Art. 43 Os projetos que pleiteiam obter financiamento do FME devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas em Edital Próprio.

 

Art. 44 Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda os formulários e anexos de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

 

Parágrafo Único. Ficarão a cargo dos recursos do Fundo os ônus e encargos sociais decorrentes da arrecadação de recursos.

 

Art. 45 Os projetos devem apresentar proposta de contrapartida ou retorno de interesse público.

 

§ 1º A análise da prestação de conta comprovará se os resultados esperados foram atingidos, se os objetivos previstos foram alcançados, se os custos estimados foram reais, além da repercussão da iniciativa na sociedade.

 

§ 2º A não apresentação da prestação de contas, de Relatório Parcial de Situação de Resultados e Relatório Final de Execução e Resultados dos projetos nos prazos fixados em Edital implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente e/ou executor na seguinte ordem:

 

I - advertência;

 

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FME;

 

III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

 

IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do FME e de participar, como contratado, de programas, projetos, atividades e eventos promovidos pela Secretária Municipal de Esportes, Cultura e Turismo e ou Conselho Municipal de Política Esportiva, caso este último também participe na elaboração dos editais;

 

V - inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Esportes de Viana-ES e no órgão de Controle de Contratos e Convênios da Prefeitura Municipal além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.

 

Art. 46 O Fundo Municipal de Esportes de Viana-ES terá como gestor o titular da pasta municipal à qual se vincula e será administrado conjuntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1º Cabe aos gestores do FME dar publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Política Esportiva assim como a sociedade, sempre que solicitado.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Esporte integrar-se-á à proposta Orçamentária do Município.

 

§ 3º O saldo positivo do Fundo Municipal de Esporte de Viana apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

 

CAPÍTULO X

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE VIANA - CMEV

 

Art. 47 Fica criado, vinculado a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo de Viana - SEMECT, o Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV, com a finalidade de formular políticas públicas e programar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas no município de Viana.

 

Art. 48 O Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas do esporte.

 

Art. 49 O Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV terá sede própria e definitiva cedida pela Prefeitura do Município e de fácil acesso a sociedade civil.

 

Art. 50 O Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV terá suas despesas custeadas com orçamento próprio da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.

 

Art. 51 Compete ao Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV:

 

I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;

 

II - propor e acompanhar a realização de estudos, seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;

 

III - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos do município;

 

IV - avaliar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e propor discussões sobre programas, projetos, competições e eventos esportivos do município;

 

V - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, instituições privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de programar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

 

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e recursos materiais do município destinados às atividades esportivas;

 

VII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades desenvolvidas;

 

VIII - manifestar sobre matéria pertinente ao esporte no município;

 

IX - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;

 

X - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;

 

XI - acompanhar a execução do calendário anual do município e atividades esportivas; XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;

 

XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte;

 

XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte do município;

 

XV - promover, capacitar e qualificar profissionais e agentes sociais de esporte através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.

 

Art. 52 Cabe ao Conselho Municipal de Esporte sugerir e decidir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, bem como, a fiscalização da sua aplicação.

 

Art. 53 O Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV será constituído por 12 (doze) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte no município é membro nato.

 

Parágrafo Único. Os demais membros serão representantes da sociedade civil organizada, eleitos nos diversos segmentos que compõem o Sistema Nacional de Esporte - SNE, como segue:

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo (SEMECT) - Titular e Suplente;

 

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEMED)- Titular e Suplente;

 

III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde - Titular e Suplente;

 

IV - 02 (dois) representantes dos grupos de Terceira Idade do Município - Titular e Suplente;

 

V - 02 (dois) representantes dos Clubes de Futebol Amador do Município - Titular e Suplente;

 

VI - 02 (dois) representantes de entidade esportiva civil sem fins lucrativos com sede no município - Titular e Suplente.

 

Art. 54 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

 

Art. 55 Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado, por indicação do Chefe do Poder Executivo ou eleição, um novo Conselheiro que completará o mandato de seu antecessor.

 

Art. 56 O Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela Comissão Executiva ou maioria de seus membros (50% mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 57 Os servidores públicos do Município que integrem o Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV deverão ser liberados de suas atividades em suas secretarias de origem a fim de que seja garantida a sua participação efetiva nas reuniões do referido colegiado.

 

Art. 58 Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (três) membros assim discriminados:

 

I - presidente;

 

II - vice-presidente;

 

III - secretário executivo e suplente.

 

Parágrafo Único. Após a instalação do Conselho, será promovida eleição interna, a fim de informar a Comissão Executiva, alternando a Presidência entre um representante do Poder Público e um representante da entidade e sociedade civil.

 

Art. 59 Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV:

 

I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

 

II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte de Viana - CoMEV;

 

III - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV, mediante posterior aprovação do colegiado;

 

IV - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 60 Ao Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

 

Art. 61 Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte de Viana - CMEV nos (30) trinta dias seguintes à publicação do ato e sua criação.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 62 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua promulgação.

 

Art. 63 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Viana/ES, 14 de setembro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.