A CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica
justificado todas as faltas dos Srs. Vereadores que faltaram as sessões durante
o período da legislatura do ano de 1957, próximo passado.
Art. 2º -
Podendo assim constar seus nomes de uma folha suplementar.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta
lei correrão pelo saldo disponível restituído à Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Dada na
Câmara Municipal de Viana, aos 10 de dezembro de 1958.
JOÃO
VIEIRA DO NASCIMENTO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.