O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal vinculados à Mesa Diretora, prevista no art. 1º, bem como o quantitativo e padrão/nível constante do Anexo II, mantido o vencimento previsto no Anexo III, referenciados no art. 3º, ambos da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, que passa a vigorar na forma do Anexo II integrante desta Lei.
Art. 2º Fica alterado o Anexo I referenciado no art. 2º da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, a fim de inserir as atribuições dos cargos de Coordenador de Área e Encarregado de Área de Nível I e I, criados com a alteração constante do art. 1º desta Lei, que passa a vigorar na forma do Anexo I integrante da presente Lei.
Art. 3º Fica alterado o Anexo VI da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, a fim de promover a alteração de nomenclatura de Procurador-Chefe para Procurador-Adjunto, mantendo-se as demais disposições vigentes, que passa a vigorar na forma do Anexo IV integrante desta Lei.
Art. 4º O Capítulo III, denominado de Funções Gratificadas, da Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, passa a denominar-se Funções Gratificadas e Gratificação de Produtividade, e a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 11-A A gratificação de produtividade é assegurada mensal e individualmente, aos servidores do quadro de provimento efetivo titulares dos cargos Procurador e Consultor Jurídico, como estímulo às atividades jurídicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome da Câmara Municipal de Viana.
Parágrafo Único. A gratificação de produtividade possui caráter remuneratório e se incorpora aos vencimentos do servidor conforme disposto no art. 11-E desta Lei, sendo considerada para base de cálculo da contribuição social.
Art. 11-B A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será aferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana, em função dos pontos obtidos e de acordo com os critérios a seguir especificados:
I - Os servidores efetivos titulares dos cargos dos cargos de Procurador e Consultor Jurídico apresentarão relatórios e comprovantes de suas atividades ao Presidente da Câmara Municipal de Viana, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;
II - os servidores referenciados no art. 11-A, caput e inciso I do art. 11- B desta Lei que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra-estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;
III - o Presidente da Câmara Municipal de Viana, com base nos relatórios, promoverá a aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores e Consultores Jurídicos efetivos, observado o Anexo VIII que integra esta Lei, proferindo o resultado;
IV - ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Presidente, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;
V - a pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de frequência do titular dos cargos de Procurador e Consultor Jurídico a ser encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.
Art. 11-C A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelo servidor titular dos cargos de Procurador e Consultor Jurídico, até o limite mensal de 1.400 (um mil quatrocentos) pontos, observando-se, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Lei.
§ 1º Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual dos servidores do quadro de provimento efetivo que trata este artigo, podendo ser utilizados quando estes não atingirem a pontuação máxima no mês.
§ 2º Quando o quantitativo de pontos apurados no mês for inferior a 1.400 (um mil quatrocentos), em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo VIII, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Procuradoria e Consultoria Jurídica fica assegurada ao servidor que trata este artigo a utilização do saldo existente na conta-ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.
§ 3º Os servidores titulares dos cargos efetivos de Procurador e Consultor Jurídico afastado do exercício do seu cargo não fará jus à gratificação de produtividade de que trata esta lei, exceto:
I - em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos obrigatórios previstos em lei, devendo, neste caso, para fazer jus à produtividade ser considerada a média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento legal;
II - para o exercício de cargo de Chefia no âmbito da Administração Pública Municipal, suas Autarquias ou Fundações.
§ 4º Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos Incisos I e II, deste artigo, fica assegurada ao Servidor a gratificação de produtividade à base de 1.400 (um mil e quatrocentos) pontos a cada período de 30 (trinta) dias ou na proporção "pro rata die" caso o afastamento seja inferior ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 11-D O valor unitário do ponto para efeito da produtividade prevista nesta Lei será de R$ 4,00 (quatro reais).
Art. 11-E A gratificação de produtividade será acrescida ao cálculo dos proventos de inatividade do titular dos cargos de provimento de Procurador e Consultor Jurídico, na seguinte forma:
I - os proventos dos servidores efetivos referenciados no caput deste artigo que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados e incorporados, a título de gratificação de produtividade, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento, observados os limites máximos de 1400 (um mil e quatrocentos) e mínimo de 900 (novecentos) pontos;
II - os servidores efetivos que trata o caput deste artigo, bem como os seus pensionistas legais, que se aposentarem a partir da vigência desta Lei, porém antes que se completem 12 (doze) meses da sua respectiva vigência, poderão optar pela incorporação a seus proventos do resultado da divisão dos pontos alcançados até a aposentadoria ou pensão pelo número de meses em que foram obtidos.
Art. 11-F Na forma do art. 64, XI, da Lei Orgânica do Município de Viana, sobre a gratificação de produtividade acrescida aos vencimentos ou proventos do titular dos cargos de Procurador e Consultor Jurídico lotados na Procuradoria e Consultoria Jurídica e, bem assim nas pensões devidas aos dependentes legais, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que título for.
Art. 11-G Na ausência do Presidente da Câmara Municipal de Viana por ocasião do período de avaliação, será este substituído pelo Procurador Geral ou Vice-Presidente e na falta deste, pelo Primeiro Secretário ou pelo Diretor Geral, valendo para desempate o critério de maior idade entre os Procuradores e Consultores Jurídicos em exercício.
Art. 11-H Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.
Art. 11-I A gratificação de produtividade também é assegurada mensal e individualmente, aos servidores do quadro de provimento efetivo titulares dos cargos Controlador e Auditor Interno Legislativo, como estímulo às atividades de controladoria e auditoria desenvolvidas em nome da Câmara Municipal de Viana.
Parágrafo Único. A gratificação de produtividade possui caráter remuneratório e se incorpora aos vencimentos do servidor conforme disposto no art. 11-M desta Lei, sendo considerada para base de cálculo da contribuição social.
Art. 11-J A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será aferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Viana, em função dos pontos obtidos e de acordo com os critérios a seguir especificados:
I - Os servidores efetivos titulares dos cargos dos cargos de Controlador e Auditor Interno Legislativo apresentarão relatórios e comprovantes de suas atividades ao Presidente da Câmara Municipal de Viana, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;
II - os servidores referenciados no art. 11-I, caput e inciso I do art. 11-J desta Lei que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra-estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;
III - o Presidente da Câmara Municipal de Viana, com base nos relatórios, promoverá a aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Controladores e Auditores Interno Legislativo, observado o Anexo IX que integra esta Lei, proferindo o resultado;
IV - ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Presidente, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;
V - a pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de frequência do titular dos cargos de Controlador e Auditor Interno Legislativo a ser encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.
Art. 11-K A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelo servidor titular dos cargos de Controlador e Auditor Interno Legislativo, até o limite mensal de 1.400 (um mil quatrocentos) pontos, observando-se, obrigatoriamente, o disposto no Anexo IX desta Lei.
§ 1º Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual dos servidores do quadro de provimento efetivo que trata este artigo, podendo ser utilizados quando estes não atingirem a pontuação máxima no mês.
§ 2º Quando o quantitativo de pontos apurados no mês for inferior a 1.400 (um mil quatrocentos), em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo IX, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Controladora e Auditoria fica assegurada ao servidor que trata este artigo a utilização do saldo existente na conta- ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.
§ 3º Os servidores titulares dos cargos efetivos de Controlador e Auditor Interno Legislativo afastado do exercício do seu cargo não fará jus à gratificação de produtividade de que trata esta lei, exceto:
I - em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri, licença-maternidade, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos obrigatórios previstos em lei, devendo, neste caso, para fazer jus à produtividade ser considerada a média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento legal;
II - para o exercício de cargo de Chefia ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal, suas Autarquias ou Fundações.
§ 4º Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos Incisos I e II, deste artigo, fica assegurada ao Servidor a gratificação de produtividade à base de 1.400 (um mil e quatrocentos) pontos a cada período de 30 (trinta) dias ou na proporção "pro rata die" caso o afastamento seja inferior ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 11-L O valor unitário do ponto para efeito da produtividade prevista nesta Lei será de R$ 4,00 (quatro reais).
Art. 11-M A gratificação de produtividade será acrescida ao cálculo dos proventos de inatividade do titular dos cargos de provimento de Controlador e Auditor Interno Legislativo, na seguinte forma:
I - os proventos dos servidores efetivos referenciados no caput deste artigo que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados e incorporados, a título de gratificação de produtividade, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento, observados os limites máximos de 1400 (um mil e quatrocentos) e mínimo de 900 (novecentos) pontos;
II - os servidores efetivos que trata o caput deste artigo, bem como os seus pensionistas legais, que se aposentarem a partir da vigência desta Lei, porém antes que se completem 12 (doze) meses da sua respectiva vigência, poderão optar pela incorporação a seus proventos do resultado da divisão dos pontos alcançados até a aposentadoria ou pensão pelo número de meses em que foram obtidos.
Art. 11-N Na forma do art. 64, XI, da Lei Orgânica do Município de Viana, sobre a gratificação de produtividade acrescida aos vencimentos ou proventos do titular dos cargos de Controlador e Auditor Interno Legislativo, bem assim nas pensões devidas aos dependentes legais, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que título for.
Art. 11-O Na ausência do Presidente da Câmara Municipal de Viana por ocasião do período de avaliação, será este substituído pelo Vice- Presidente e na falta deste, pelo Primeiro Secretário ou pelo Diretor Geral da Câmara.
Art. 11-P Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade."
Art. 5º Fica incluído na Lei 3.198, de 04 de janeiro de 2022, os Anexos VIII e IX integrantes da presente Lei.
Art. 6º Fica restabelecida a vigência do art. 55 da Lei 3.095, de 29 de junho de 2020, bem como do seu Anexo II, relativo às atribuições do Cargo de Consultor Jurídico, contidas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: 241225.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 31 de outubro de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
Área: Administrativa
Responde: ao
Diretor-Geral
Descrição sumária
das funções do cargo: Organizar, planejar e implementar atividades
administrativas e técnicas do setor em que estiver lotado, objetivando a
racionalização e aprimoramento do processo de trabalho.
Descrição detalhada:
I - chefiar e executar tarefas,
operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive
rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se pelas ações de seus
subordinados e pelos resultados específicos obtidos;
II - implantar
normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua
responsabilidade;
III - coletar
e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar
e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades
sob sua responsabilidade;
V - conhecer a legislação vigente, atos
internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as
determinações nelas contidas;
VI - zelar
pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CARGO:
Encarregado de Area Nível I
Área: Administrativa
Responde: ao
Secretário Administrativo
Descrição sumária
das funções do cargo: Organizar, planejar e implementar atividades
administrativas e técnicas do setor em que estiver lotado, objetivando a
racionalização e aprimoramento do processo de trabalho.
Descrição detalhada:
I - auxiliar o coordenador de área,
chefe de gabinete ou chefe do setor onde for lotado, prestando suporte nas
rotinas administrativas e/ou técnicas, responsabilizando-se por suas ações e
pelos resultados específicos obtidos:
II - implantar
normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua
responsabilidade;
III - coletar
e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar
e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades
sob sua responsabilidade;
V - conhecer a legislação vigente, atos
internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as
determinações nelas contidas;
VI - zelar pela ordem e conservação do
material sob sua guarda;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CARGO:
Encarregado de Area Nível II
Área: Administrativa
Responde: ao
Secretário Administrativo
Descrição sumária
das funções do cargo:
Organizar, planejar
e implementar atividades administrativas e técnicas do setor em que estiver
lotado, objetivando a racionalização e aprimoramento do processo de trabalho.
Descrição detalhada:
I - executar as funções delegadas pelo
coordenador de área, pelo encarregado chefe, pelo chefe de gabinete ou chefe do
setor onde for lotado, prestando suporte nas rotinas administrativas e/ou
técnicas, responsabilizando- se por suas ações e pelos resultados específicos
obtidos:
II - implantar
normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua
responsabilidade;
III - coletar
e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar
e controlar a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades
sob sua responsabilidade;
V - conhecer a legislação vigente, atos
internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua atuação, as
determinações nelas contidas;
VI - zelar
pela ordem e conservação do material sob sua guarda;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Quantitativo |
Padrão/Nível |
|
Diretor-Geral |
01 |
CCL-00 |
Secretário
Administrativo |
01 |
CCL-01 |
Secretário
de Finanças e Contabilidade |
01 |
CCL-01 |
Secretário
de Recursos Humanos |
01 |
CCL-01 |
Secretário
de Serviços, Contratos e Compras |
01 |
CCL-01 |
Secretário
de Tecnologia da Informação |
01 |
CCL-01 |
Secretário
Legislativo |
01 |
CCL-01 |
Ouvidor
Geral Parlamentar |
01 |
CCL-01 |
Assessor
Jurídico-Legislativo |
02 |
CCL-03 |
Coordenador
de área |
04 |
CCL-02 |
Encarregado
de área nível I |
11 |
CCL-03 |
Encarregado
de área Nível II |
09 |
CCL-05 |
FUNÇÃO: Procurador-Adjunto (FG-4)
Área: Jurídico
Responde à: Presidência da Câmara Municipal
Atribuições:
I - coordenar as atividades de administração, desenvolvimento,
planejamento e orientação no âmbito da Procuradoria;
II - zelar pelo inter-relacionamento
harmônico entre os Procuradores, Consultor Jurídico e Assessor
Jurídico-Legislativo, bem como deles com os seus superiores e demais
servidores;
III - realizar a distribuição dos
expedientes de conteúdo jurídico entre os diversos servidores que compõe a
Procuradoria;
IV - elaborar, sempre que necessários ou
solicitados, relatórios das atividades da Procuradoria e Consultoria Jurídica;
V - desempenhar as demais atribuições que lhe forem
determinadas pelos seus superiores, relacionadas com a organização interna das
atividades da Procuradoria e Consultoria Jurídica.
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE
PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE |
Nº DE PONTOS |
Elaboração de parecer na área de
licitação que envolvam: a) análise de Edital e seus anexos, oriundos de
certames licitatórios e/ou; b) contratos administrativos |
500 |
Elaboração de parecer nos casos que
envolvam contratações diretas (dispensa e/ou
inexigibilidade) |
200 |
Elaboração de parecer da área
legislativa ou outro procedimento correlato |
500 |
Elaboração ou análise/revisão de
minutas decretos, escrituras, projetos de lei, convênio, aditivos e similares |
500 |
Audiência ou acompanhamento a órgão
judicial ou administrativo em atos similares (como reuniões) |
200 |
Elaboração de petições judiciais |
300 |
Elaboração de recursos e respostas
judiciais |
500 |
Acordo Judicial |
500 |
Participação em reuniões avulsas, em
órgão colegiado, conselho ou comissão, sem remuneração |
200 por reunião |
Apoio jurídico às comissões
permanentes/participação de reunião interna |
100 por reunião |
Resposta em consulta jurídica verbal ou
via e-mail pelo Presidente da Câmara |
100 |
Obs.: Os casos de omissão ou de
surgimento de novas formas de atividades jurídica serão supridos por
interpretação analógica, mantido o número de pontos da situação paradigma |
ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE
PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE |
Nº DE PONTOS |
Verificação dos pontos relacionados ao
Portal da Transparência exigidos pelas legislações vigentes, com produção de
relatório |
100 |
Monitoramento e avaliação do trabalho
de forma sistemática, fazendo as devidas
correções, em busca de melhorias contínuas, com apresentação dos apontamentos
realizados |
100 |
Verificação dos pontos de controle
elencados na Instrução Normativa nº 68/2020 - TCEES, a fim de subsidiar as
prestações de contas |
100 |
Reuniões com os setores administrativos
com o objetivo de avaliar melhorias nos processos internos |
100 por reunião |
Elaboração de Estudos Técnicos e
Pesquisas |
200 |
Realização de auditorias |
300 por auditoria |
Reuniões com os setores auditados para
realizar o monitoramento das recomendações dos relatórios de auditoria
estabelecidos no Plano Anual |
200 por reunião |
Elaboração, revisão e atualização de
Instruções Normativas |
300 |
Verificação do cumprimento das
Instruções Normativas aprovadas |
100 |
Participação mensal em Comissões,
Grupos de Trabalhos, reuniões, com materialização de Ata e/ou produção de
relatório com os próximos passos. |
100 por reunião |
Obs.: Os casos de omissão ou de
surgimento de novas formas de atividades serão supridos por interpretação
analógica, mantido o número de pontos da situação paradigma |