LEI Nº 3.253, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

 

INSTITUI TAXA DE COLETA DE LIXO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar no Município de Viana.

 

Parágrafo Único. A taxa prevista neste artigo tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e destinação final do lixo hospitalar.

 

Art. 2º O contribuinte da taxa é o estabelecimento usuário do serviço, pessoa física ou jurídica, assim entendidos os Hospitais, Clinicas Veterinárias, Laboratórios de Saúde, Farmácias, Clinicas Médicas, Clinicas Odontólogicas, Consultórios Médicos, Consultórios Odontológicos e demais usuários do sistema de coleta de resíduos sólidos de saúde.

 

Art. 3º Os resíduos hospitalares de que trata o artigo anterior classificam-se em:

 

I - lixo séptico, proveniente direto do trato de doenças, representado por:

 

a) materiais biológicos como fragmentos de tecidos orgânicos e restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análise clínicas e de anatomia patológica;

b) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo de diagnóstico que tenham entrado em contato diretamente com paciente como gazes, ataduras, curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares;

c) todos os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou pacientes portadores de moléstia infectocontagiosa, salas de cirurgia, ortopedia, enfermaria, inclusive restos alimentares, lavagem e o produto de varredura (cisco) resultante dessas áreas.

 

II - lixo especial, assim considerados os resíduos perigosos provenientes do tratamento de certas enfermidades, representados por materiais contaminados com quimioterapia, antineoplásicos e materiais radioativos;

 

III - resíduos provenientes das atividades administrativas dos estabelecimentos, papeis, papelões e plásticos em geral.

 

Art. 4º É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o transporte.

 

Art. 5º Caberá à secretaria responsável pela gestão dos serviços urbanos no Município a competência relativa aos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos hospitalares.

 

§ 1º A coleta será feita em dias pré-determinados, admitindo-se a coleta em dias alternados.

 

§ 2º O transporte será feito por veículos especiais que impeçam o derramamento de líquidos e de resíduos.

 

§ 3º Fica proibida a incineração de resíduos sólidos hospitalares nas dependências dos estabelecimentos de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Art. 6º A base de cálculo da taxa instituída por esta Lei é o custo total anual dos serviços de coleta e fiscalização do lixo hospitalar.

 

§ 1º A taxa será lançada de acordo com Anexo Único desta Lei, tomando como base o VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana).

 

§ 2º No caso de notificação da taxa em conjunto com outros tributos, deverá o lançamento discriminar os elementos essenciais da cobrança, proprocionando ao contribuinte o conhecimento isolado de cada tributo.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda arrecadar e fiscalizar o tributo que trata esta Lei, em conformidade com o Código Tributário Municipal.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data prevista no art. 9º.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

 

Viana/ES, 30 de novembro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.