LEI Nº 3.259, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE VIANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às mulheres, o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Município de Viana/ES.

 

§ 1º O direito disposto no caput pode ser solicitado pela mulher a ser atendida ou outra pessoa que esteja no local a ser designado acompanhante desta.

 

§ 2º O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido em observância às orientações da Norma Técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.

 

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde precisa informar o direito a que se refere ao art. 1º, em local visível e de fácil acesso, como cartaz ou painel digital (display eletrônico).

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei pode acarretar:

 

I - quando praticado por servidor público, às penalidades previstas na Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001 e, nos casos omissos, na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 como fonte subsidiária à legislação municipal, exceto naquilo em que for incompatível com a norma estatutária municipal;

 

II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

 

a) advertência;

b) multa aos estabelecimentos privados, a ser calculada de acordo com a capacidade econômica do autuado, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.

 

Parágrafo Único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 28 de dezembro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.