LEI Nº 3.262, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO E DISPONIBILIDADE GRATUITA DE CARTEIRA ESTUDANTIL PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Viana proverão os meios necessários para disponibilizar o acesso aos estudantes, devidamente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, para a emissão da "carteirinha de estudante", nos moldes estabelecidos pela Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

 

§ 1º A carteirinha é um benefício que faz com que o estudante tenha assegurado o seu direito de pagar meia-entrada nas salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território nacional, além de comprovar que o aluno está devidamente matriculado em uma Escola da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 2º As carteiras de estudante deverão ser fornecidas aos estudantes da Rede Municipal de Ensino Público de Viana gratuitamente, devendo os custos de confecção das mesmas ficar a cargo do Município.

 

§ 3º Os alunos deverão requisitar as carteiras estudantis junto ao estabelecimento de ensino no ato da matrícula.

 

Art. 2º A carteirinha terá prazo de validade até o mês de março do ano seguinte ao da emissão e deverá ser renovada anualmente, conforme comprovação da matrícula do aluno.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou, se necessário, suplementares.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 30 de dezembro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.