LEI Nº 3.265, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA O ARTIGO 52, O ARTIGO 55-A, O §5º DO ARTIGO 242, O ARTIGO 243, O ARTIGO 243-A E O ARTIGO 243-B DA LEI MUNICIPAL Nº 1.629/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 52, 55-A, o §5º do art. 242 e os arts. 243, 243-A e 243-B da Lei Municipal nº 1.629/2002, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 52 A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa promovida pelo órgão competente sujeitará o devedor a acréscimos moratórios de 20% (vinte por cento) de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, calculados sobre o valor atualizado."

 

"Art. 55-A No primeiro dia útil de cada exercício após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, as parcelas serão reajustadas de acordo com o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo."

 

"Art. 242 ..................................................................................

 

§ 5º Em caso de imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP será lançado e cobrado, anualmente, por metro linear de testada voltada para logradouros públicos que se situem como a seguir:

 

I - 0,5 VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana) por metro linear de testada, para imóveis até 100 m (cem metros) de testada.

 

II - 1,00 VRFMV (Valor de Referência Fiscal do Município de Viana) por metro linear de testada, para imóveis com mais de 100 m (cem metros) de testada.

 

III - para os imóveis com testada para dois ou mais logradouros, aplicar-se-á a testada de maior dimensão.

 

IV - a cobrança será efetuada juntamente com o lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, obedecendo os critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal."

 

"Art. 243 Ficam isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP os órgãos dos poderes públicos municipais, inclusive as suas autarquias e fundações, bem como os contribuintes de unidade imobiliária situada em área rural não servida por Iluminação Pública.

 

§ 1º O contribuinte que pretende ser beneficiado com a isenção prevista no caput deverá apresentar requerimento ao órgão julgador de Primeira Instância, conforme disposto no art. 65-j e seguintes desta Lei.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda comunicar por ofício à concessionária do serviço de energia elétrica os beneficiários da isenção da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, indicando no expediente o número do processo administrativo no qual foi concedida a isenção.

 

§ 3º O beneficiário da isenção é obrigado a comunicar ao Município, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer ocorrência que possa implicar no cancelamento do benefício.

 

§ 4º Verificados a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que ensejaram a isenção, o ato de reconhecimento do benefício será cancelado, retroagindo à data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência das condições, incidindo correção monetária, juros e multa moratória pela falta de recolhimento do tributo."

 

"Art. 243-A Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para efetuar a cobrança da CIP de seus consumidores, recolhendo o valor arrecadado aos cofres municipais.

 

§ 1º A cobrança de que trata o caput deverá realizada na fatura mensal de consumo de energia elétrica, nos termos abaixo.

 

§ 2º A concessionária fica obrigada a repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para esse fim.

 

§ 3º Não serão permitidos quaisquer tipos de compensações ou encontro de contas, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.

 

§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.

 

§ 5º O prazo legal para recolhimento aos cofres públicos municipais dos valores arrecadados é de 4 (quatro) dias úteis, contados do pagamento pelo consumidor do serviço de energia."

 

"Art. 243-B A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pela responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento e, desde que não iniciado o procedimento fiscal, acarretará:

 

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

 

II - atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável;

 

III - inscrição do débito em Dívida Ativa, em sistemas de proteção ao crédito e cobrança judicial.

 

Parágrafo Único. Os acréscimos a que se refere caput deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse pela concessionária ao Município."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, alíneas b e c da Constituição da República, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.735, de 15 de julho de 2015.

 

Viana/ES, 28 de dezembro de 2022.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.