O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.897, de 28 de dezembro de 2006, passa a viger com o acréscimo dos artigos 46-A, 46-B, 46-C e 46-D, conforme redação abaixo descrita:
"Art. 46-A Fica proibida a aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e beneficiamento de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos sem comprovação de origem no âmbito do Município de Viana, a saber:
I - portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de cemitérios;
II - placas de sinalização de trânsito;
III - tampas de ferro de poço de visita, hidrômetros ou de bueiros para escoamento pluvial, com ou sem logotipo da empresa responsável pelos serviços de água, coleta e tratamento de esgoto de Viana;
IV - cabos e fios de cobre ou alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, internet e hastes, oriundos de qualquer empresa, concessionária, ou prestadoras de serviços públicos ou privados;
V - escória de chumbo e metais preciosos;
§ 1º O rol do disposto neste artigo não é exaustivo, podendo ser aplicado sobre materiais congêneres.
§ 2º A proibição a qual alude o art. 46-A incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular."
"Art. 46-B A pessoa, física ou jurídica, centros de coleta, reciclagem e venda de sucatas de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento e beneficiamento, quaisquer dos materiais previstos no artigo anterior, deverá, obrigatoriamente, manter os registros, através de um livro próprio, de entrada e saída de mercadorias com suas respectivas origens e destinação, contendo as seguintes informações:
I - registro mensal de quantidades e produtos comercializados, com a respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;
II - registro de fornecedores e compradores, em um livro de registro, contendo:
a) data de entrada do material comprado, bem como de saída ou baixa, no caso de venda;
b) nome, endereço e identidade do vendedor ou comprador;
c) características do material e sua quantidade.
Parágrafo Único. Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo os seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como o local de retirada deste."
"Art. 46-C As pessoas que infringirem os artigos anteriores estarão sujeitas ao procedimento de fiscalização e penalidades previstas no Título I do presente Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Viana, aplicadas isoladas ou cumulativamente, no que não contrariar os casos específicos deste artigo, garantido o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo.
§ 1º A Fiscalização municipal, ao flagrar o descumprimento da postura estabelecida nesta Lei, como medida preventiva, poderá interditar totalmente o estabelecimento infrator, com a lavratura do respectivo auto, sem prejuízo do posterior e regular processo administrativo para aplicação das penalidades aludidas no caput deste artigo.
§ 2º No caso de infração ao disposto no Art. 46-B desta Lei, a pena de cassação poderá ser estabelecida ainda que não tenha sido aplicada previamente a pena de suspensão, independentemente de ter ou não havido reincidência.
§ 3º As pessoas referidas no caput do Art. 46-B desta Lei poderão afastar a penalidade de interdição preventiva do estabelecimento, se fornecerem informações suficientes à identificação dos demais receptadores dos materiais objetos desta Lei.
§ 4º O disposto no §3º também se aplica às pessoas referidas no caput do Art. 46-B desta Lei que, tendo sido levadas a erro quanto a origem do material adquirido, forneçam informações suficientes à identificação do responsável pela venda.
§ 5º A cassação do alvará de funcionamento implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, sejam pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de atuar neste ramo de atividade, direta ou indiretamente, pelo prazo de 02 (dois) a 05 (cinco) anos no município de Viana, contados a partir da cassação.
§ 6º Ao material apreendido será dada a devida destinação, caso não seja comprovada a sua origem, na forma regulamentada pela legislação municipal."
"Art. 46-D Uma vez verificada a ocorrência das infrações previstas nos artigos anteriores, deve o Município, por seu órgão competente, comunicar o fato à delegacia especializada, ao distrito policial da localidade do estabelecimento autuado ou ao Ministério Público Estadual com atribuição para a tomada das medidas legais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Viana/ES, 28 de dezembro de 2022.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.