LEI Nº 3.275, DE 24 DE MARÇO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 1.595, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 29 ....................................................................................

 

§ 4º A pensão será devida a contar da data:

 

I - do óbito, quando o requerimento inicial ocorrer até trinta dias depois deste;

 

II - do requerimento, quando o requerimento inicial ocorrer após o prazo previsto no inciso I;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;

 

IV – do deferimento requerimento, quando se tratar de habilitação tardia, quando já houver dependente habilitado recebendo o benefício previdenciário.”

 

"Art. 35 ....................................................................................

 

§ 2º A Junta Médica do Instituto de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI, será composta por médicos do quadro de servidores do Município ou poderá ser formada por médicos selecionados mediante credenciamento.”

 

"Art. 76 ....................................................................................

 

III - contribuição mensal dos Poderes, incluídas suas autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a base de contribuição dos servidores ativos, titulares de cargos efetivo.”

 

"Art. 87.....................................................................................

 

§ As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento do IPREVI - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana, serão custeadas pela Taxa de Administração, que será de 2% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Viana, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do regime, com observância das normas específicas da Secretaria do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.216, de 06 de maio de 2022.

 

Viana/ES, 24 de março de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.