O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.595, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 ....................................................................................
§ 4º A pensão será devida a contar da data:
I - do óbito, quando o requerimento inicial ocorrer até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando o requerimento inicial ocorrer após o prazo previsto no inciso I;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;
IV – do deferimento requerimento, quando se tratar de habilitação tardia, quando já houver dependente habilitado recebendo o benefício previdenciário.”
"Art. 35
....................................................................................
§ 2º
A Junta Médica do Instituto de Previdência social dos Servidores Públicos do
Município de Viana - IPREVI, será composta por médicos do quadro de servidores
do Município ou poderá ser formada por médicos selecionados mediante
credenciamento.”
"Art. 76
....................................................................................
III -
contribuição mensal dos Poderes, incluídas suas autarquias, Fundações e Fundos,
no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a base de
contribuição dos servidores ativos, titulares de cargos efetivo.”
"Art. 87.....................................................................................
§ 1º As despesas necessárias às
atividades e ao funcionamento do IPREVI - Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Viana, serão custeadas pela Taxa de
Administração, que será de 2% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social de Viana, apurado no exercício financeiro anterior, e
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do regime, com observância das
normas específicas da Secretaria do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.216, de 06 de maio de 2022.
Viana/ES, 24 de março de 2023.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.