O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, com fundamento na alínea “m” do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel composto de terreno urbano sem benfeitorias situado na Lote 7, Quadra E, Loteamento Nova Viana, Viana/ES.
Parágrafo único. O imóvel inscrito no Cartório do 1º Ofício de Viana, com matrícula nº 3489, folha 246, Livro nº 02, possui área de 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e as seguintes dimensões e confrontações:
I - frente com a Faixa de Domínio do DNER, medindo 15 m (quinze metros);
II - fundos com Lote 08, medindo 15 m (quinze metros);
III - lado direito com a Rua Projetada, medindo 30 m (trinta metros);
IV - lado esquerdo com a Rua 05, medindo 30 m (trinta metros).
Art. 2º O imóvel a ser desapropriado destinar-se-á à construção da sede própria da Câmara Municipal de Viana.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação da desapropriação dos imóveis descritos no art. 1º desta Lei, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, podendo, inclusive, para efeito de emissão provisória da posse, alegar urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º O imóvel expropriado deverá ser avaliado na forma da Lei e as despesas previstas para a aplicação desta Lei constarão de dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 19 de abril de 2023.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.