LEI Nº 3.282, DE 04 DE MAIO DE 2023

 

ALTERA A LEI 3.210, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.210, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12 A junta de avaliação de recursos de infrações ambientais será composta por membros representantes do Poder Executivo Municipal de Viana, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para o julgamento dos processos administrativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em primeira instância.” (NR)

 

“Art. 14 A composição dos membros, o funcionamento e a ordem dos trabalhos da junta reger-se-ão pelo que dispuser o Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.” (NR)

 

“Art. 289 ..................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

V - lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se forem o caso, notificando-se das seguintes formas:

 

a) pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, no ato da lavratura do auto;

b) pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento;

c) pelos meios eletrônicos disponíveis, constantes dos dados cadastrais do notificado junto a municipalidade, ou por ele fornecido pessoalmente;

d) por edital se estiver em lugar incerto e não sabido [...].” (NR)

 

“Art. 328 ..................................................................................

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - embargo ou interdição do empreendimento, obra, atividade ou afins, até a correção da irregularidade;

 

V - demolição da obra;

 

VI - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VII - obrigação de promover a recuperação ambiental;

 

VIII - participação em programa de educação ambiental;

 

IX - restritivas de direitos:

 

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos. (NR)

 

“Art. 333 A penalidade de advertência por escrito será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou média. (NR)

 

Parágrafo único. A penalidade de advertência por escrito poderá ser aplicada, no máximo 2 (duas) vezes, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.” (NR)

 

“Art. 335 A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da notificação/advertência ou, imediatamente, em caso de infração grave ou gravíssima. (NR);

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

“Art. 339 No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens. (NR)

 

§ 1º Considera-se reincidência específica a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos. (NR)

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica a prática de infração de natureza diversa cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.” (NR)

 

Art. 341 ...................................................................................

 

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

 

II - arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e/ou imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, na forma da lei;

 

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental, à autoridade competente;

 

IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.” (NR)

 

Art. 342 ..................................................................................

 

I - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

II - ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da infração;

 

III - ter o agente cometido a infração, concorrendo para danos à propriedade alheia;

 

IV - ter ocorrido dano atingindo unidade de conservação, zona de amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;

 

V - ter o agente cometido a infração à noite, em domingos ou feriados;

 

VI - infração cometida através do emprego de métodos cruéis na morte, abate ou captura de animais ou através de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa;

 

VII - infração cometida em período de defeso da fauna e ou da flora;

 

VIII - infração cometida em épocas de seca ou inundações.” (NR)

 

“Art. 355 ..................................................................................

 

Parágrafo único. Caberá desconto no pagamento de multas na forma estabelecida em regulamento específico.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 04 de maio de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.