LEI Nº 3.283, DE 27 DE ABRIL DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Viana autorizado a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo para a prestação de serviço de policiamento nas escolas públicas e atuação nos casos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 662/2012 e no art. 92-A da Lei Estadual nº 3.196/1978, ambas do Estado do Espírito Santo, conforme previsto no art. 7º, §1º, da Lei Complementar nº 662/2012 e art. 92-A, §4º da Lei Estadual nº 3.196/1978.

 

Parágrafo único. Para a execução do Convênio referido no caput do art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal de Viana autorizado a repassar recursos financeiros ao Estado do Espírito Santo para custear despesas com o pagamento de Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis em serviço neste município, prevista na Lei Complementar nº 662/2012 do Estado do Espírito Santo e suas alterações posteriores, bem como para custear as despesas previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 617/2012 aos militares da reserva que retornarem ao serviço ativo.

 

Art. 2º Fica criada a Ajuda de Custo Mensal Complementar - ACMC, a ser paga diretamente pelo Município aos militares, praças e oficiais, da reserva remunerada da PMES que atuarem no âmbito do Convênio referido no art. 1º.

 

§ 1º A Ajuda de Custo Mensal Complementar - ACMC de que trata o caput deste artigo será paga cumulativamente com a Ajuda de Custo Mensal prevista no art. 4º, I, da Lei Complementar nº 617, de 02 de janeiro de 2012 do Estado do Espírito Santo; e será destinada aos militares da reserva que atuarem no âmbito do Convênio de que trata o art. 1º.

 

§ 2º A Ajuda de Custo Mensal Complementar - ACMC de que trata o caput deste artigo terá valor mensal de até R$1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente a no máximo 12 (doze) meses por ano e será paga pelo Município diretamente aos beneficiários, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

 

§ 3º O pagamento da Ajuda de Custo Mensal Complementar - ACMC será proporcional aos dias trabalhados.

 

§ 4º Não haverá pagamento da Ajuda de Custo Mensal Complementar relativa a 13º salário, férias e demais afastamentos.

 

§ 5º A Ajuda de Custo Mensal Complementar– ACMC não servirá como base de cálculo para nenhuma vantagem e não será incorporada aos proventos e à remuneração.

 

Art. 3º As verbas de que trata esta Lei somente serão concedidas aos profissionais de segurança pública vinculados ao Convênio referido no art. 1º que não possuam vínculo empregatício com o Município de Viana e que prestem os serviços de segurança no território municipal.

 

Art. 4º A atuação no Convênio de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício nem funcional com o Município de Viana.

 

Art. 5º O art. 13 da Lei Municipal nº 3.202, de 04 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 ....................................................................................

 

§ 1º As escalas extraordinárias de trabalho terão duração mínima de 6 (seis) horas diárias e serão limitadas a 8 (oito) escalas mensais.

 

.................................................................................................

 

§ 4º Caso haja necessidade de atendimento a demandas excepcionais de interesse público, o Secretário responsável pela Guarda Municipal poderá autorizar escalas extraordinárias além do limites estabelecido no § 1º, observadas as limitações orçamentárias.”

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas caso necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 27 de abril de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.