LEI Nº 3.288, DE 1º DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E DO HINO MUNICIPAL DE VIANA, NO MÍNIMO, UMA VEZ NA SEMANA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino Municipal de Viana 1 (uma) vez na semana, nas escolas públicas e privadas da rede municipal.

 

Parágrafo Único. É facultativa a execução do Hino do Espírito Santo pelo menos 1 (uma) vez nas escolas públicas e privadas da rede municipal.

 

Art. 2º São objetivos da presente lei:

 

I - conhecimento do Hino Nacional e do Hino de Viana, compreendendo os reais significados dos versos e estrofes;

 

II - valorização do Hino Nacional Brasileiro e do Município de Viana;

 

III - desenvolvimento do senso de cidadania e fortalecimento da identidade cultural.

 

Art. 3º A execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino Municipal de Viana poderá ser desenvolvida de forma lúdica durante as aulas, a fim de que os alunos possam se envolver e aprender os referidos hinos de forma didática e interativa.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 1º de junho de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Vian

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.