O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado que os bares, boates, restaurantes, eventos e casas noturnas estabeleçam protocolos e medidas que auxiliem às mulheres vítimas de violência, assédio ou que se sintam em situação de risco, nas dependências dos ambientes mencionados no Município de Viana/ES.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior, poderão adotar em suas dependências capacitação de todos os funcionários, treinamento e protocolos de atendimento para que estejam habilitados a auxiliar e reconhecer as situações de violência, assédio ou situação de risco que possa ocorrer no ambiente.
§ 1º Os estabelecimentos poderão afixar em locais de fácil visualização, cartazes com a indicação dos procedimentos adotados para fornecer suporte e auxílio no atendimento às mulheres vítimas de violência, assédio ou que se sintam em situação de risco.
§ 2º Outros meios de comunicação poderão ser adotados pelos estabelecimentos citados nesta Lei.
Art. 3º Identificada a prática das condutas previstas nesta Lei, o estabelecimento que optar pela qualificação, capacitação, treinamento e protocolos de todos os funcionários, será responsável por prestar auxílio e suporte à vítima desde o acolhimento inicial, podendo inclusive acompanha-la até o veículo, ao atendimento médico, a sua residência, direcioná-la até a delegacia especializada ou, na sua ausência, a delegacia mais próxima.
Art. 4º Para a garantia da sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 20 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.