LEI Nº 3.292, DE 20 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO, TREINAMENTO E PROTOCOLO DOS FUNCIONÁRIOS DE BARES, BOATES, RESTAURANTES, EVENTOS E CASAS NOTURNAS PARA ESTABELECEREM ATENDIMENTO E AUXÍLIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, ASSÉDIO, OU QUE SE SINTAM EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE VIANA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado que os bares, boates, restaurantes, eventos e casas noturnas estabeleçam protocolos e medidas que auxiliem às mulheres vítimas de violência, assédio ou que se sintam em situação de risco, nas dependências dos ambientes mencionados no Município de Viana/ES.

 

Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior, poderão adotar em suas dependências capacitação de todos os funcionários, treinamento e protocolos de atendimento para que estejam habilitados a auxiliar e reconhecer as situações de violência, assédio ou situação de risco que possa ocorrer no ambiente.

 

§ 1º Os estabelecimentos poderão afixar em locais de fácil visualização, cartazes com a indicação dos procedimentos adotados para fornecer suporte e auxílio no atendimento às mulheres vítimas de violência, assédio ou que se sintam em situação de risco.

 

§ 2º Outros meios de comunicação poderão ser adotados pelos estabelecimentos citados nesta Lei.

 

Art. 3º Identificada a prática das condutas previstas nesta Lei, o estabelecimento que optar pela qualificação, capacitação, treinamento e protocolos de todos os funcionários, será responsável por prestar auxílio e suporte à vítima desde o acolhimento inicial, podendo inclusive acompanha-la até o veículo, ao atendimento médico, a sua residência, direcioná-la até a delegacia especializada ou, na sua ausência, a delegacia mais próxima.

 

Art. 4º Para a garantia da sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 20 de junho de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.