O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e VI do art. 4º, o art. 12, o parágrafo único do art. 14, o art. 22, o art. 40 e seu parágrafo único, o inciso VI do art. 41, o art. 42, o art. 46, o parágrafo único do art. 50, o inciso X do art. 56, o art. 79, o inciso VII do art. 86, o § 4º do art. 89, o inciso I do art. 96, o art. 107 e seu parágrafo único e o art. 166, todos da Lei Municipal nº 1897, de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................
III - apreensão de produtos e equipamentos;
................................................................................................
VI - cassação ou cancelamento do alvará de licença para localização e funcionamento do estabelecimento, ou da licença, autorização, permissão, concessão ou contrato de feirante ou ambulante.”
“Art. 14 ..................................................................................
“Art. 40 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, organização social, comércio eventual ou instituições poderá funcionar no município sem prévia licença; e nenhum ambulante ou feirante sem licença, autorização, permissão, concessão ou contrato, concedidos mediante requerimento dos interessados, pagamento dos tributos, taxas e preços públicos devidos e a rigorosa observância das disposições deste Código e das normas legais e regulamentares a ele pertinentes, salvo os casos de dispensa previstos em legislação federal ou estadual.
Parágrafo único. O prazo máximo para solicitação do referido licenciamento será de 20 (vinte) dias a contar da data de início das atividades do estabelecimento, cabendo ao Fisco, em outras situações, estipular prazo diverso dentro do máximo estabelecido.”
“Art. 41 ..................................................................................
VI - Habite-se do imóvel, expedido pela secretaria municipal responsável.”
ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente, sempre que se fiezr necessário.
FUNCIONAMENTO”, que deverá ser renovado mediante vistoria da fiscalização de posturas do município e apresentação das licenças pertinentes à atividade
exercida, salvo para as atividades que se enquadram nos casos de dispensa previstos na legislação.”
“Art. 50 ..................................................................................
“Art. 56 ..................................................................................
X - não efetuar o pagamento de tributos, taxas e preços públicos decorrentes de sua atividade de feirante à municipalidade em tempo hábil, ou não revalidar sua matrícula, licença, autorização, permissão, concessão ou contrato após 730 (setecentos e trinta) dias a partir da data de sua emissão.”
“Art. 86 ..................................................................................
VII - alvará da saúde pública ou licença sanitária; [...]”
“Art. 89 ..................................................................................
“Art. 96 ....................................................................................
I - prévia autorização do poder público, após análise e avaliação da fiscalização do Município, devendo o pedido estar acompanhado de planta ou desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o nome e a disposição das mesas e cadeiras;
.............................................................................................
Parágrafo único. A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção / vistoria pelo fiscal / Auditor de Posturas e pagamento da taxa de licença de publicidade.”
“Art. 166 Cabe ao Departamento/Gerência dePosturas Municipais a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Pública municipal.”
Art. 2º Ficam acrescentados o §3º do art. 13, o parágrafo único do art. 15, o art. 40-A, o art. 40-B e seus §§ 1º e 2º, o art. 40-C e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, o art. 40-D e seu parágrafo único, o art. 42-A e seu parágrafo único, o art. 42-B, o inciso IV do art. 45, o parágrafo único do art. 48, o inciso VII do art. 50, o art. 50-A, o art. 51-A, o art. 63-A e seu parágrafo único, o §5º do art. 89, e o art. 94-A, todos da Lei Municipal nº 1897, de 28 de dezembro de 2006, nos seguintes termos:
“Art. 13 ....................................................................................
“Art. 15
..................................................................................
Parágrafo único. Nos casos em que a
notificação der-se por meios eletrônicos, dentre os
quais e-mail, aplicativo WhatsApp, entre outros, a confirmação de recebimento
emitida pelo próprio sistema utilizado substitui a assinatura do notificado ou
responsável.”
“Art. 40-A Consideram-se atos
públicos de liberação o alvará, a licença, a autorização, a permissão, a
concessão, o registro, a inscrição, o cadastro, o credenciamento, o
estudo, o plano e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na
aplicação da legislação, como condição para o exercício da atividade econômica,
inclusive para seu início, continuação e fim, para a instalação, a construção,
o funcionamento, a operação, a produção, o uso, o exercício ou a realização, em
âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, edificação, equipamento, veículo, operação, produto e outros.”
“Art. 40-B É direito de toda
pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco
para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de
liberação de atividade econômica.
§ 1º O Município acompanhará a
classificação de atividades econômicas de risco publicada por ato do Poder
Executivo Federal, que deverá ser observada na ausência de legislação estadual
ou municipal específica.
§ 2º O Município poderá regulamentar,
por decreto municipal, a classificação de risco das atividades econômicas.”
“Art. 40-C O Certificado do
Microempreendedor Individual - MEI serve como Alvará de Licença de Localização
e Funcionamento, conforme nele descrito, gozando o MEI de presunção de boa-fé
nos atos praticados no exercício da atividade econômica, cujas dúvidas de
interpretação relativas ao direito civil, empresarial, econômico e urbanístico
serão resolvidas
de forma a preservar a autonomia privada, exceto
expressa disposição legal em contrário.
§ 1º A Prefeitura Municipal de Viana,
por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá manifestar-se a qualquer
tempo quanto à possibilidade de que o Microempreendedor Individual - MEI exerça
as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI, bem
como quanto à correção do endereço de exercício de sua atividade relativamente
à sua descrição oficial.
§ 2º O Certificado do
Microempreendedor Individual - MEI deve estar atualizado, e em local visível no
estabelecimento.
§ 3º É vedado ao Município exigir
taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título, inclusive prévios e de
renovações, referentes à abertura, ao registro, à inscrição, ao cadastro,
ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao funcionamento, às
alterações, aos procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens
relativos ao Microempreendedor Individual - MEI, incluindo os valores
referentes a taxas, emolumentos e demais contribuições relativas aos órgãos de
regulamentação, de registro, de licenciamento, de fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas, de vistoria, de anotação de responsabilidade técnica
e sindicais.
§ 4º Os Microempreendedores
Individuais - MEIs estão dispensados do pagamento da
Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, permanecendo sujeitos ao
cumprimento da legislação municipal e das orientações da fiscalização
municipal.
§ 5º O Microempreendedor Individual -
MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Localização e
Funcionamento, emitido eletronicamente, a partir do ato de inscrição ou
alteração, que permitirá o exercício de suas atividades.
§ 6º As informações mencionadas
deverão possibilitar ao Microempreendedor Individual - MEI decidir quanto ao
registro, legalização, alteração, baixa e emissão eletrônica do Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de
Localização e Funcionamento.”
“Art. 40-D O licenciamento
será reconhecido pela expedição de Alvará de Licença de Localização para
Funcionamento, a título precário, cujo prazo de validade será de 1.460 (mil
quatrocentos e sessenta) dias, contados da data de sua emissão, podendo ser
cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da atividade não mais
atender às exigências que autorizaram sua expedição, inclusive quando ao estabelecimento
o for dada destinação diversa, devendo o estabelecimento estar vinculado às
licenças da atividade desenvolvida,
após regulamentada esta pelo decreto municipal
quanto ao risco.
Parágrafo único. Compete à Gerência
de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda fazer a análise da documentação
e da necessidade de expedição de Alvará de Licença de Localização e
Funcionamento provisório, que terá validade de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias.”
“Art. 42-A A base de cálculo
da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF será determinada em
função da metragem correspondente à área total do endereço do estabelecimento
empresarial ou autônomo, local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel
individualmente identificado, edificado ou não, com ou sem risco isolado, onde
é exercida atividade econômica em caráter permanente, periódico ou eventual.
Parágrafo único. O Município, por
meio da fiscalização de posturas, com poder de polícia, poderá arbitrar de
ofício o valor da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF quando
o contribuinte não for alcançado e nem encontrado pela fiscalização no endereço
informado.”
“Art. 42-B As empresas deverão
manter as licenças pertinentes à atividade exercida, tais como alvará de
licença do Corpo de Bombeiros e licenças sanitária e ambientais, rigorosamente
em dia e atualizadas, para fins de legalidade do alvará emitido, ficando a elas
vinculadas, estando sujeitas a cassação ou cancelamento do alvará, caso o estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviço, organização social, comércio
eventual ou ambulante deixe de atender à legislação vigente.”
“Art. 45
....................................................................................
IV - em decorrência do não
recolhimento ou do não pagamento da Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento - TLLF prevista em legislação ou no Código Tributário Municipal.”
“Art. 48
....................................................................................
Parágrafo único. O autônomo
localizado e o profissional liberal não estão isentos ou dispensados do
pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF.”
“Art. 50
....................................................................................
Parágrafo
único. No caso de veículo emplacado deixado em vaga de
estacionamento, deve ser retirado imediatamente assim que terminarem as
atividades no local licenciado, sob pena de apreensão, em razão da qual será
encaminhado de imediato ao depósito da Prefeitura Municipal de Viana, em
decorrência do que serão cobradas a remoção (transporte) e diárias.”
“Art. 89.
...................................................................................
§ 5º Os circos e parques de diversões
deverão apresentar autorização expedida pela Gerência/Departamento de
Patrimônio da secretaria municipal competente, em caso de funcionamento em área
pública, ou autorização ou contrato de locação, em caso de área particular, na
qual deverá conter água e energia, com infraestrutura adequada.”
“Art. 94 -A Os cultos em praças e parques
que consistam em logradouros públicos deverão ter prévia autorização do
Município por meio das secretarias municipais competentes, mediante
requerimento dos interessados, que será regulamenta por decreto municipal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 29 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.