LEI Nº 3.301, DE 29 DE JUNHO DE 2023

 

INSTITUI O POLO CERVEJEIRO E O PROGRAMA DE FOMENTO À PRODUÇÃO ARTESANAL DE CERVEJA, SUA COMERCIALIZAÇÃO E INCENTIVO AO EMPREENDORISMO DO AGROTURISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIANA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Polo Cervejeiro e o Programa de Fomento à Produção Artesanal de Cerveja em Cervejarias, sua Comercialização e Incentivo ao Empreendedorismo do Agronegócio, associados ao turismo sustentável e integrado do Município de Viana.

 

Parágrafo único. O Polo Cervejeiro corresponderá a uma área geográfica territorial delimitada no Plano Diretor Municipal destinada à instalação de Cervejarias Artesanais.

 

Art. São objetivos desta Lei:

 

I - desenvolver a área rural do Município de Viana, gerando renda para os munícipes;

 

II - valorizar a produção e a comercialização de cerveja artesanal no Município de Viana;

 

III - estimular a produção artesanal, em observância às práticas socioambientais e sanitárias;

 

IV - expandir a iniciativa privada limpa, sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais no Município de Viana;

 

V - promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

 

VI - incentivar a formação de profissionais para atuação em cervejarias artesanais;

 

VII - promover o turismo rural;

 

VIII - promover a produção e o comércio de cervejas artesanais e produtos do Agroturismo no Município de Viana.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar áreas para implantação do Polo Cervejeiro.

 

Parágrafo único. As áreas desapropriadas poderão ser doadas, leiloadas ou ter seu uso concedido a empresas que, nos termos de Edital específico de Concorrência Pública, sejam selecionadas para implementação de cervejarias artesanais a serem produzidas no local.

 

Art. 4º Além dos imóveis referidos no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, para garantir a consecução dos objetivos desta Lei, destinar, mediante contrato de concessão de uso, a empresas de cervejaria artesanal selecionadas nos termos do respectivo Edital, as áreas transferidas ao uso público que houverem sido doadas ao Município em razão de procedimento de parcelamento, desde que o imóvel esteja localizado na área delimitada para implementação do Polo Cervejeiro.

 

Parágrafo único. O proprietário de imóvel localizado na área destinada à instalação do Polo Cervejeiro que, com o objetivo de contribuir para a sua implantação, manifestar interesse em parcelar o solo poderá antecipar a doação obrigatória da área destinada ao uso público antes de apresentar o respectivo projeto de parcelamento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

 

Art. 5º A seleção de empresas de que trata esta Lei será realizada por meio de licitação na modalidade de Concorrência Pública.

 

§ 1º O edital e os contratos de concessão de uso deverão conter cláusula impondo às empresas selecionadas obrigações, inclusive relativas a cumprimento de prazos para início da produção, objetivando garantir a implementação da atividade de cervejaria artesanal no imóvel.

 

§ 2º Poderão participar do procedimento de licitação somente as empresas produtoras de cervejas artesanais que estiverem registradas no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

 

§ 3º O edital e o contrato referidos no caput deverão conter cláusula resolutiva que permita a retomada do imóvel na hipótese de alteração da atividade principal de produção de cerveja para outra, de descumprimento das obrigações e dos prazos neles estabelecidos.

 

§ 4º No edital e no contrato também deverá constar a obrigação da empresa de contratar preferencialmente moradores do Município de Viana, seja como empregados, seja como fornecedores ou prestadores de serviço.

 

Art. 6º A concessão de uso de imóvel para implementação do Polo Cervejeiro será pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo, a critério do Executivo, ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no caput deste artigo estiver sendo cumprida.

 

§ 1º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 2º Os investimentos, inclusive as edificações, realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§ 3º Caberão à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

§ 4º As demais normas e condições da concessão de uso serão estabelecidas na licitação e contrato.

 

§5º Ultrapassado o prazo de 20 anos da concessão de uso, fica o Executivo autorizado a alienar o imóvel objeto da concessão, mediante licitação e pelo valor de mercado do imóvel e benfeitorias e edificações, ficando desde já concedido direito de preferência à empresa concessionária.

 

Art. 7º As empresas que se instalarem no Polo Cervejeiro, nos anos de 2023 e 2024, ficarão isentas dos seguintes pagamentos:

 

I - Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - COSIP;

 

II - ISSQN - Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza;

 

III - IPTU - Imposto Predial, Territorial Urbano;

 

IV - ITBI - Imposto sobre a Transferência da Bens Imobiliários;

 

V - Taxa de Licenciamento Ambiental;

 

VI - Taxa de Localização e Funcionamento;

 

VII - Taxa de Vigilância Sanitária;

 

VIII - Taxa de Aprovação de Projetos;

 

IX - taxa de concessão de Licença de Obras e Edificações iniciais necessárias à sua instalação e funcionamento;

 

X - taxas de certidão detalhada;

 

XI - taxa para concessão e Habite-se e vistorias.

 

§ 1º As isenções descritas nos incisos I, II, III, V, VI e VII serão concedidas pelo prazo de cinco anos, a partir da concessão do Alvará de Funcionamento.

 

§ 2º A isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo não abrange a Taxa de Coleta de Lixo.

 

§ 3º A isenção de Imposto sobre a Transferência da Bens Imobiliários se restringirá às operações de aquisição de imóveis pelas empresas que se instalarem no Polo Cervejeiro, relativas aos nele localizados; e será  concedida uma única vez por inscrição imobiliária.

 

§ 4º A isenção do pagamento da taxa não dispensa a empresa da obrigação de requerer e obter os licenciamentos.

 

Art. 8º Os benefícios estabelecidos nesta Lei serão concedidos mediante requerimento das partes interessadas e não terão efeitos retroativos ao ano anterior ao da solicitação.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir mudas, adubos e demais insumos necessários à produção de cervejas artesanais para posterior doação aos agricultores localizados no Município de Viana, objetivando acelerar a sua instalação no Polo Cervejeiro.

 

Art. 10 Ficam instituídos o Dia Municipal do Cervejeiro Artesanal e o Dia da Festa Municipal da Cerveja, os quais deverão ser comemorados em datas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 29 de junho de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.