LEI Nº 3.307, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA CUIDADORES (AS) DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o cartão de identificação para os (as) cuidadores (as) de pessoas com deficiência no Município de Viana.

 

§ 1º Compreende-se como cuidador (a) o acompanhante ou atendente pessoal das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

 

§ 2º Esta Lei não se aplica aos cuidadores (as) remunerados para este ofício.

 

Art. 2º O Cartão Municipal de Identificação deverá conter as seguintes informações:

 

I - nome completo do (a) cuidador (a) da pessoa com deficiência, número da carteira de identidade ou registro geral com o número do órgão emitente, local e data da expedição;

 

II - fotografia, no formato 3x4cm, do (a) cuidador (a) da pessoa com deficiência;

 

III - nome completo e comprovante de residência da pessoa com deficiência;

 

IV - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura de seu representante legal, responsável pela emissão do Cartão de Identificação; e

 

V - a expressão: “válida em todo o território do Município da Viana/ES”.

 

Parágrafo único. A solicitação deve ser acompanhada de laudo médico que ateste a deficiência da pessoa que é por ele (a) cuidado (a).

 

Art. 3º O documento destinado ao(à) cuidador(a) deve ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, para facilitar a identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem, contudo, ofender a discrição necessária à preservação da intimidade do titular e da pessoa com deficiência que é por ele (a) cuidado (a).

 

Art. 4º O Cartão de identificação para os (as) cuidadores (as) de pessoas com deficiência deverá ser expedido gratuitamente e terá validade em todo o Município de Viana, devendo ser renovado a cada cinco anos.

 

Art. 5º Os (as) cuidadores (as) de pessoas com deficiência terão prioridade no atendimento junto aos serviços públicos e privados no Município de Viana.

 

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 24 de agosto de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.