O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal adotará as providências suficientes para assegurar a transparência no processo de marcação de consultas e procedimentos de diagnóstico e cirurgia na rede pública municipal de saúde de Viana/ES.
Art. 2º Para assegurar a devida publicidade das informações no Município, por meio do sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Viana ou outro meio eletrônico disponível para informações, deverão ser divulgadas listagens de pacientes agendados e atendidos, bem como a data de solicitação e a estimativa de tempo de atendimento, de forma que o paciente possa acompanhar o andamento do pedido e a ordem de espera das consultas de especialidades, procedimentos de diagnóstico e cirurgia na rede pública de saúde de Viana/ES.
Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas e atualizadas, diariamente, pelo setor competente, a cada novo evento ocorrido, seguindo rigorosamente os critérios, requisitos e regras pertinentes à ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico.
Art. 3º A divulgação de que trata o Artigo 2º deverá garantir o direito do sigilo dos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitidos legalmente, observando ainda o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária já existente, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 09 de agosto de 2023.
JOILSON BROEDEL
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.