O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 44, 45 e 50 da Lei nº 3.224, de 07 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ............................................................................................
I - ....................................................................................................
II - ...................................................................................................
III - ..................................................................................................
IV - o proprietário/tutor será notificado a tomar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob pena de apreensão do mesmo e aplicação de multa; (NR)
V - em caso de recolhimento em função de maus-tratos, o tutor perderá a tutela do animal e será proibido de obter nova guarda pelo período de 5 (cinco) anos.” (NR)
“Art. 45 ............................................................................................
§ 1º Em caso de resgate de animal com tutor em situação de maus-tratos:
I - encaminhamento à clínica veterinária conveniada com a prefeitura para recuperação, reabilitação e castração;
II - encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais.
§ 2º Em caso de resgate de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, que estejam em situação de rua:
I - encaminhamento à clínica veterinária conveniada com a prefeitura para recuperação, reabilitação e castração;
II - encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais;
III - na impossibilidade de adoção do animal, ele poderá ser devolvido à comunidade a qual estava inserido, após vacinação.
§ 3º Em caso de recolhimento de animais comunitários:
I - encaminhamento à clínica veterinária conveniada com a prefeitura para recuperação, reabilitação e castração;
II - devolução do animal de comunidade ao meio em que estava inserido.
§ 4º A eutanásia será realizada somente nos casos expressamente permitidos pela legislação.”
“Art. 50 A composição e o mandato do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal serão disciplinados no Regimento Interno aprovado mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 10 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.