LEI Nº 3.312, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.224, DE 07 DE JUNHO DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 44, 45 e 50 da Lei nº 3.224, de 07 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44 ............................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

III - ..................................................................................................

 

IV - o proprietário/tutor será notificado a tomar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob pena de apreensão do mesmo e aplicação de multa; (NR)

 

V - em caso de recolhimento em função de maus-tratos, o tutor perderá a tutela do animal e será proibido de obter nova guarda pelo período de 5 (cinco) anos.” (NR)

 

Art. 45 ............................................................................................

 

§ 1º Em caso de resgate de animal com tutor em situação de maus-tratos:

 

I - encaminhamento à clínica veterinária conveniada com a prefeitura para recuperação, reabilitação e castração;

 

II - encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais.

 

§ 2º Em caso de resgate de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, que estejam em situação de rua:

 

I - encaminhamento à clínica veterinária conveniada com a prefeitura para recuperação, reabilitação e castração;

 

II - encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais;

 

III - na impossibilidade de adoção do animal, ele poderá ser devolvido à comunidade a qual estava inserido, após vacinação.

 

§ 3º Em caso de recolhimento de animais comunitários:

 

I - encaminhamento à clínica veterinária conveniada com a prefeitura para recuperação, reabilitação e castração;

 

II - devolução do animal de comunidade ao meio em que estava inserido.

 

§ 4º A eutanásia será realizada somente nos casos expressamente permitidos pela legislação.

 

Art. 50 A composição e o mandato do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal serão disciplinados no Regimento Interno aprovado mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 10 de agosto de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.