O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei implementa a expansão da política educacional no Município de Viana, com o objetivo de promover a capacitação e qualificação dos munícipes, por meio da ampliação do acesso ao nível de formação superior para os moradores de Viana e de acordo com as seguintes diretrizes:
I - priorizar a oferta de cursos de formação inicial e continuada de nível superior para professores da educação básica em Viana, a fim de aprimorar suas competências e habilidades pedagógicas;
II - disponibilizar cursos de nível superior voltados para a capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores da educação básica em Viana, proporcionando-lhes conhecimentos atualizados e estratégias de gestão eficazes;
III - oferecer cursos de nível superior em diversas áreas do conhecimento em Viana, abrangendo diferentes setores profissionais e estimulando a formação de especialistas nas áreas mais demandadas localmente;
IV - ampliar o acesso à educação superior pública em Viana, por meio da criação de novas instituições de ensino e expansão das existentes, promovendo oportunidades educacionais para um maior número de indivíduos;
V - reduzir as desigualdades na oferta de ensino superior, buscando equalizar o acesso e a qualidade da educação, para que todos os cidadãos tenham oportunidades equitativas de formação;
VI - estabelecer um sistema de educação superior à distância em Viana, visando proporcionar flexibilidade e acesso ao ensino superior para aqueles que enfrentam restrições geográficas ou de tempo;
VII - estimular o desenvolvimento institucional da modalidade de educação à distância em Viana, promovendo a pesquisa e implementação de metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas por tecnologias de informação e comunicação, a fim de melhorar a qualidade do ensino e a experiência de aprendizagem dos estudantes;
VII - oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica e outros profissionais para acesso ao mercado de trabalho e crescimento profissional;
VIII - proporcionar, por meio de convênios e pareceres com instituições de curso superior como o IFES, UFES e outras Universidades Públicas Federais, Ministério da Educação e Fórum dos Estados, cursos superiores e cursos profissionalizantes de ensino médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.
Art. 2º Fica instituído no Município de Viana o Polo de Apoio Presencial para Educação à Distância, sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
Parágrafo único. Caracteriza-se Polo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados à distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil.
Art. 3º Para formalização do Polo Municipal de Viana previsto no artigo anterior, o Poder Executivo Municipal, firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC.
Parágrafo único. O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não-governamentais para viabilizar a implantação do Polo, através de acordos ou convênios.
Art. 4º Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Polo de Apoio Presencial relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, dentre outros, será de responsabilidade do Município de Viana, por meio da secretaria competente.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC será responsável pela gestão administrativo-financeira dos acordos e convênios necessários à implantação e funcionamento do Polo de Apoio Presencial.
Art. 6º Os recursos financeiros para a implementação do Polo de Apoio Presencial serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, bem como de convênios e parcerias estabelecidas com instituições públicas e privadas.
Art. 7º O Polo de Apoio Presencial terá como objetivo principal atender à demanda por cursos e programas de educação à distância no Município de Viana, garantindo a qualidade da oferta, a formação de professores e profissionais em geral, o acesso à educação superior e a inclusão digital.
Art. 8º As instituições públicas de ensino superior parceiras do Polo de Apoio Presencial serão responsáveis pelo desenvolvimento dos cursos, pela disponibilização de conteúdos e materiais didáticos, pela formação de tutores e professores, bem como pela certificação dos estudantes.
Art. 9º O Polo de Apoio Presencial deverá estar em conformidade com as normas e regulamentações estabelecidas pelo Ministério da Educação e demais órgãos competentes.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 04 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.