LEI Nº 3.319, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O USO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE

PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação e colaborativo, para que terceiros possam identificar pessoas com deficiências ocultas no âmbito do Município de Viana.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se:

 

I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;

 

II - cordão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.

 

Art. 3° A utilização do cordão de girassol é facultativa aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

 

Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência, bem como não é prova acerca da deficiência.

 

Art. 4° Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do cordão de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.

 

Art. 5° Eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 27 de setembro de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.