LEI Nº 3.322, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS E FUNÇÕES DE ENFERMEIRO E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecido o piso salarial profissional dos servidores ativos ocupantes dos cargos e funções de Enfermeiro e de Técnico de Enfermagem, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022 e da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, alterada pela Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, na forma do Acórdão prolatado na ADI 7222 do STF, nos seguintes valores:

 

I - Enfermeiro:

 

a) jornada de trabalho de 30 horas semanais: R$ 3.238,64 (três mil duzentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos);

b) jornada de trabalho de 40 horas semanais: R$ 4.318,18 (quatro mil trezentos e dezoito reais e dezoito centavos).

 

II - Técnico de Enfermagem:

 

a) jornada de trabalho de 30 horas semanais: R$ 2.267,05 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e cinco centavos);

b) jornada de trabalho de 40 horas semanais: R$ 3.022,73 (três mil vinte e dois reais e setenta e três centavos).

 

Art. 2º Para atingimento do piso salarial profissional fixado no art. 1º, será paga uma complementação salarial cujo valor será a diferença resultante do valor do piso salarial estabelecido nesta Lei, subtraído da importância que o servidor recebe a título de soma do vencimento básico do cargo e das vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes.

 

§ 1º Consideram-se vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes apenas as verbas remuneratórias atreladas ao cargo ou função de Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem, independentemente da situação funcional pessoal de quem os ocupa.

 

§ 2º Não são consideradas vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes os Adicionais de Tempo de Serviço, o Adicional de Insalubridade, o Adicional por Titulação, o Abono de Permanência, a verba referente ao exercício de cargo em comissão, Função Gratificada e Auxílio-Creche.

 

Art. 3º Sobre o valor da complementação estabelecida na forma do art. 2º desta Lei não incidirão encargos previdenciários relativos aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e qualquer vantagem fixa ou variável, inclusive os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; exceto o 13º salário e férias, que será pago na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado.

 

Art. 4º A complementação do piso salarial profissional instituída pelo art. 2º desta Lei será paga enquanto ocorrer a assistência financeira complementar da União, conforme estabelecido pelo art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.

 

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei dependerão do repasse da assistência financeira complementar pelo orçamento da União e correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento.

 

Art. 6° A complementação salarial de que trata esta Lei será devida também aos servidores Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem contratados temporariamente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.

 

Viana/ES, 21 de setembro de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.