O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 62 da Lei nº 1.648, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 Os professores em exercício de regência de classe nas unidades escolares terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a previsão do calendário escolar, e 15 (quinze) dias de recesso escolar, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.
§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão das férias em dinheiro.
§ 2º O um terço constitucional incidirá somente sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais previstos no caput deste artigo, vedada a sua incidência sobre os 15 dias do recesso escolar.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 23 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.