LEI Nº 3.341, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ALTERA O ART. 62 DA LEI Nº 1.648, DE 30 DE JULHO DE 2003 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 62 da Lei nº 1.648, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62 Os professores em exercício de regência de classe nas unidades escolares terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a previsão do calendário escolar, e 15 (quinze) dias de recesso escolar, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.

 

§ 1º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão das férias em dinheiro.

 

§ 2º O um terço constitucional incidirá somente sobre os 30 (trinta) dias de férias anuais previstos no caput deste artigo, vedada a sua incidência sobre os 15 dias do recesso escolar.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 23 de novembro de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.