O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Cooperativismo como sendo um conjunto de estratégias e iniciativas que têm como objetivo primordial incentivar e fomentar atividades relacionadas ao sistema cooperativista.
Parágrafo único. As ações serão implementadas tanto pelo setor público quanto pelo setor privado, de forma individual ou colaborativa, desde que se reconheça o seu caráter de interesse público.
Art. 2º Entende-se como cooperativas as pessoas jurídicas independentes, que têm liberdade para se constituir, variando seu capital e composição, objetivando exercer atividades econômicas legais e sem fins lucrativos, com base nos princípios cooperativos estabelecidos no artigo 3º da Lei Federal 5.764/71 ou qualquer versão legal posterior que a substitua.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I - aprimorar e fortalecer o cooperativismo em Viana, oferecendo suporte técnico, financeiro e operacional para impulsionar o desenvolvimento do sistema cooperativista, estabelecendo parcerias estratégicas que possam potencializar ainda mais o crescimento desse setor e apoiando ações que promovam a melhoria dos modelos organizacionais, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável e autônomo em todas as áreas da sociedade;
II - promover a adoção criativa e inteligente da abordagem cooperativa nos mais variados setores de atuação, abarcando as esferas econômica, social e cultural;
III - incentivar a inclusão do estudo do cooperativismo nas instituições de ensino, com o objetivo de apresentar novos modelos de organização da produção de riqueza de forma solidária e sustentável, como uma alternativa em um mercado altamente competitivo;
IV - permitir a participação do cooperativismo em políticas governamentais para diversos setores da cidade, promovendo a representatividade das cooperativas com sede e atuação no município, por meio da Organização das Cooperativas Brasileiras, em diferentes comissões e conselhos paritários instalados nos poderes executivo e legislativo;
V - oferecer maior capacitação aos cidadãos que desejam se associar a cooperativas;
VI - estimular o desenvolvimento e a autogestão, fortalecendo todos os setores das cooperativas;
VII - promover a prática cooperativista entre os servidores públicos municipais, apoiando o desenvolvimento de iniciativas de criação de cooperativas ou admissão destes em cooperativas já existentes;
VIII - reconhecer o ato cooperativo como um sinal de tratamento adequado a ser dado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo;
IX - firmar convênios, quando necessário, com cooperativas ou organizações regularmente constituídas, desde que registradas na OCB/ES e observada sua regularidade, para a implementação coordenada da Política Municipal estabelecida por esta Lei.
Art. 4° Para que os órgãos da Administração Pública Municipal possam incorporar as políticas de apoio e incentivo às cooperativas em seus planos e ações, é necessário que estejam alinhados com suas atribuições organizacionais e os objetivos desta Lei, em concordância com a política legislativa estabelecida no artigo 174 da Constituição Federal de 1988.
Art. 5° As cooperativas, para início de sua operação, devem proceder com o registro na Junta Comercial respectiva e o registro de Conformidade Institucional na OCB, na forma da Lei nº 5.764/1971.
Parágrafo único. É garantido às cooperativas um tratamento simplificado, equiparado ao recebido pelas micro e pequenas empresas, no que diz respeito à redução da burocracia e ao cumprimento de exigências documentais.
Art. 6° As cooperativas de crédito que estejam devidamente constituídas têm o direito de firmar convênios para receber salários e rendimentos de qualquer natureza, realizar deduções em folha de pagamento referentes a contribuições estatutárias e outros débitos dos servidores públicos municipais, ativos, aposentados e pensionistas da administração direta e indireta, desde que sejam cooperados desta cooperativa.
Art. 7º É proibido restringir a participação de cooperativas regularmente constituídas em licitações municipais, devendo ser observado no procedimento licitatório as regras contidas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as sociedades cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Viana, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua operação em qualquer setor da economia municipal.
Art. 9º O Município de Viana poderá firmar um convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo e com a Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Espírito Santo - OCB/ES, para implementar o que está disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 08 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.