O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e privada devem garantir que seus professores e funcionários sejam capacitados em primeiros socorros, por meio dos respectivos sistemas de ensino, na forma da Lei Federal nº 13.722, de 04 de outubro de 2018.
§ 1º O curso será oferecido anualmente, com o objetivo de capacitar e atualizar os professores e funcionários das instituições de ensino mencionadas no caput deste artigo, sem interferir em suas atividades regulares.
§ 2º O número de profissionais qualificados em cada instituição de ensino será estabelecido por meio de regulamentação, levando em consideração a proporção em relação ao corpo docente e aos funcionários, ou de acordo com a demanda de atendimento de crianças e adolescentes na instituição.
§ 3º A incumbência de promover o aprimoramento dos docentes e colaboradores das instituições públicas será atribuída aos sistemas ou redes de ensino correspondentes.
§ 4º O município de Viana, por meio do setor competente, está autorizado a estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, além de destinar recursos financeiros para promover a capacitação.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades especializadas em auxílio imediato e emergencial à população, sejam elas municipais, estaduais ou federais, no caso de estabelecimentos públicos. Já nos estabelecimentos privados, a responsabilidade recai sobre profissionais habilitados. O objetivo desses cursos é capacitar os professores e funcionários para identificar e agir de forma preventiva em emergência e urgência médica, até que seja possível obter suporte médico especializado, seja ele local ou remoto.
§ 1º Os cursos de primeiros socorros básicos ministrados devem ser adaptados de acordo com a natureza e a faixa etária dos alunos nos estabelecimentos de ensino.
§ 2º É obrigatório que as escolas, tanto públicas quanto privadas, possuam conjuntos de primeiros socorros, seguindo as diretrizes das organizações especializadas em atendimento de emergência à comunidade.
Art. 3º É imprescindível que os estabelecimentos de ensino exibam sempre que solicitado pelos órgãos de fiscalização competente a certificação que comprove a conclusão da capacitação mencionada nesta Lei, assim como os nomes dos profissionais que passaram portal aprimoramento.
Art. 4º O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei acarretará a aplicação de sanções pela autoridade administrativa, dentro de sua esfera de atuação:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em caso de reincidência;
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º O Poder Executivo será responsável por estabelecer, por meio de regulamento, os critérios necessários para a efetivação dos cursos de primeiros socorros mencionados nesta Lei.
Art. 6º Os gastos necessários para a implementação desta Lei serão cobertos por meio de alocações orçamentárias específicas, as quais serão incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 07 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.