LEI Nº 3.349, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE

PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão de assessoria e apoio direto ao Prefeito, instituído junto à estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Viana, que tem por finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade, conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 2º A COMPDEC manterá, com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil, podendo, para tanto, formalizar convênios e acordos de cooperação técnica.

 

§ 1º A COMPDEC constitui-se como órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e atuará segundo as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.

 

§ 2º A COMPDEC comporá o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES e se sujeitará às suas finalidades quanto à coordenação de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, destinadas a reduzir os riscos de desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 3º Para finalidade do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre, preservar o moral da população, restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente;

 

II - ações de prevenção: medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;

 

III - ações de mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;

 

IV - ações de preparação: medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre; e as perdas decorrentes do desastre;

 

V - ações de resposta: medidas de caráter emergencial, executadas durante ou após a ocorrência do desastre, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais, que se resumem a:

 

a) ações de socorro: ações que têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros- -socorros e o atendimento pré-hospitalar;

b) ações de assistência à população: ações que têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;

c) ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações que têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos aos desamparados em consequência do desastre.

 

VI - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia;

 

VII - período de normalidade: aquele em que são executadas as atividades de prevenção, visando à proteção da cidade e o fortalecimento das comunidades para enfrentamento dos diferentes eventos adversos que possam ocorrer;

 

VIII - período de anormalidade: aquele durante o qual são desenvolvidas as atividades de socorro, assistência e restabelecimento para atendimento à população ameaçada ou atingida por desastre;

 

IX - ameaça: evento em potencial, natural, tecnológico ou de origem antrópica, com elevada possibilidade de causar danos humanos, materiais e ambientais e perdas socioeconômicas públicas e privadas;

 

X - vulnerabilidade: exposição socioeconômica ou ambiental de um cenário sujeito à ameaça do impacto de um evento adverso natural, tecnológico ou de origem antrópica;

 

XI - suscetibilidade: indica a potencialidade de ocorrência de processos naturais e induzidos em áreas de interesse ao uso do solo, expressando-se segundo classes de probabilidade de ocorrência;

 

XII - resiliência: capacidade de um sistema,comunidade ou sociedade, potencialmente exposta a ameaça, para adaptar-se, resistindo ou modificando com o fim de alcançar ou manter um nível aceitável em seu funcionamento e estrutura;

 

XIII - cidade resiliente: É aquela que tem a capacidade de resistir, absorver ou se recuperar de forma eficiente dos efeitos de um desastre, seja ele  qual for;

 

XIV - evento adverso: é uma ocorrência desfavorável, prejudicial ou imprópria, que acarreta danos e prejuízos, constituindo-se no fenômeno causador de um desastre;

 

XV - áreas de risco: áreas passíveis de serem atingidas por processos naturais e/ou induzidos que causem efeito adverso, cujas pessoas que habitam essas áreas estão sujeitas a danos à integridade física, perdas materiais e patrimoniais;

 

XVI - risco de desastre: potencial de ocorrência de evento adverso sob um cenário vulnerável;

 

XVII - risco geológico: probabilidade de um evento provocar perda ou dano ao homem, ao patrimônio e/ou ao meio ambiente em razão da ocorrência de processos geológicos induzidos ou não;

 

XVIII - Plano Municipal de Redução de Risco Geológico (PMRR): documento que contempla o mapeamento e classificação do risco geológico na escala de detalhe, diretrizes técnicas e gerenciais que permitem ao Poder Público a implementação de ações estruturais e não-estruturais para a prevenção e redução do risco;

 

XIX - monitoramento: conjunto de medidas que visam prever a ocorrência de eventos adversos em cenários vulneráveis, com o máximo de antecipação possível, com a finalidade de permitir a adoção de medidas para reduzir a ocorrência de danos e prejuízos;

 

XX - alerta: conjunto de medidas adotadas a partir de parâmetros definidos no monitoramento, que visam atentar para uma situação potencial de desastre; XXI - alarme: sinal, dispositivo ou sistema que tem por finalidade avisar sobre um perigo ou risco iminente; e que se desdobrará em ações práticas por parte de todos os envolvidos no plano de contingência e por parte da população;

 

XXII - Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PLANCON): documento, elaborado a partir da percepção e análise de um ou mais cenários de risco de desastres, que registra um conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder as situações de anormalidade de forma planejada e intersetorialmente articulada, com o objetivo de minimizar os seus efeitos;

 

XXIII - serviço voluntário: atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;

 

XXIV - Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil (NUPDEC): formado por cidadãos de cada comunidade que, por meio do trabalho voluntário e solidário, contribuem nas ações preventivas em áreas de risco, além de orientar e prestar socorro mais imediato nas situações de calamidades e emergências, que tem como principal objetivo a prevenção e minimização dos riscos e desastres nas áreas de maior vulnerabilidade nos municípios;

 

XXV - simulado: exercício de desastre que implica a simulação, a mais realista possível, de um desastre provável, durante o qual são testadas as normas, os procedimentos, o grau de adestramento das equipes, o planejamento e outros dados que permitam o

aperfeiçoamento das ações de resposta;

 

XXVI - gestão de risco de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução de ações e medidas preventivas destinadas à redução de riscos de desastres, suas  consequências e à instalação de novos riscos;

 

XXVII - gestão de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de resposta e de recuperação;

 

XXVIII - desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

 

XXIX - desastre súbito: resultado de eventos adversos que ocorrem de forma inesperada e surpreendente, caracterizados pela velocidade da evolução e pela violência dos eventos causadores;

 

XXX - desastre gradual: resultado de eventos adversos que ocorrem de forma lenta e se caracterizam por evoluírem em etapas de agravamento progressivo;

 

XXXI - dano: resultado dos impactos diretos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nas dimensões humana, material ou ambiental;

 

XXXII - prejuízo: perdas socioeconômicas causadas pelo evento adverso;

 

XXXIII - perda: privação ao acesso de algo que possuía ou a serviços essenciais;

 

XXXIV - recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de  desastre e necessários para o retorno à normalidade;

 

XXXV - desabrigado: pessoa cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano e que necessita de abrigo provisório provido pelo Poder Público;

 

XXXVI - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave, decorrentes do desastre, e que, não necessariamente, carece de abrigo provisório provido pelo Poder Público;

 

XXXVII - abrigo provisório: abrigo organizado pelo Poder Público numa instalação fixa e adaptada para esta finalidade, por um período determinado;

 

XXXVIII - Situação de Emergência (SE): situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação; e

 

XXXIX - Estado de Calamidade Pública (ECP): situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA COMPDEC

 

Art. 4º São atribuições básicas da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:

 

I - executar a PNPDEC, de acordo com as atribuições estabelecidas;

 

II - coordenar as ações do SINPDEC e do SIEPDEC-ES em âmbito local, em articulação com a União, o Estados, os Municípios e demais entidades de direito público e privado;

 

III - articular e coordenar as ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta em âmbito municipal;

 

IV - promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, a nível municipal, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

 

V - incentivar a incorporação das ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

 

VI - promover a identificação, o mapeamento e a avaliação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades quanto a risco de desastres, de modo a evitar ou reduzir as suas ocorrências;

 

VII - elaborar e manter atualizado o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município de Viana;

 

VIII - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

IX - realizar exercícios simulados, quando for necessário, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 

X - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e notificar os órgãos competentes acerca de ocupações irregulares nessas áreas;

 

XI - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a notificação, a interdição, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações e construções vulneráveis, bem como o isolamento do local;

 

XII - acompanhar e monitorar os alertas dos órgãos competentes para acionamento do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

 

XIII - solicitar abertura de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança, em conjunto com os demais órgãos competentes;

 

XIV - propor e auxiliar o Chefe do Executivo Municipal a decretação, em consonância ao evento ocorrido, situação de emergência e/ou estado de calamidade pública;

 

XV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

 

XVI - auxiliar o município na promoção de coleta, distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre;

 

XVII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, em conjunto com os demais órgãos competentes;

 

XVIII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de proteção e defesa civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

 

XIX - propor solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres, junto aos demais órgãos e entidades competentes.

 

§ 1º O Coordenador da COMPDEC definirá os modelos de notificação, laudos de interdição e desinterdição necessários à operacionalização da atribuição prevista no inciso XI.

 

§ 2º As vistorias de locais, edificações ou construções situadas em áreas que não apresentem risco de desastres, emergências e calamidades, serão realizadas por profissionais competentes da pasta administrativa correspondente, admitindo-se o acionamento da COMPDEC para avaliação dos perigos e adoção das providências cabíveis, conforme inciso XI.

 

Art. 5º Compete, ainda, à COMPDEC, diretamente ou por intermédio do Município, através de parcerias com a União, os Estados, outros Municípios ou entidades públicas e privadas:

 

I - desenvolver cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos riscos de desastre no âmbito municipal;

 

II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

 

III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

 

IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

 

V - desenvolver programa de capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

 

VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional e estadual de informações e monitoramento de desastres.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DA COMPDEC

 

Art. 6º A COMPDEC compor-se-á, minimamente, dos seguintes Agentes de Proteção e Defesa Civil:

 

I - Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

III - Setor Técnico, que contemple os cargos de Engenheiro Civil e Geólogo; e

 

IV - Setor Operativo.

 

Parágrafo único. A estruturação, a composição, a organização e outras competências da COMPDEC serão definidas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA

CIVIL – FUMPDEC

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Viana - FUMPDEC, órgão colegiado, deliberativo e consultivo, com a finalidade  de captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastre, de resposta e de reparação em área atingidas por desastres.

 

Parágrafo único. O FUMPDEC será vinculado e gerido pela COMPDEC, mediante participação e cooperação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 8° Os recursos do FUMPDEC serão compostos por:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Municipal e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos da União, do Estado, do Município ou de demais entes públicos;

 

III - os recursos provenientes de dotações, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

IV - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

V - os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII - os saldos dos créditos extraordinários abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública e/ou situação de emergência;

 

VIII - emendas parlamentares;

 

IX - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

Parágrafo único. O saldo positivo do FUMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;

 

Art. 9º Os recursos do FUMPDEC se destinam ao custeio das ações prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre, preservar o moral da população, restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente, compreendendo-se como tais:

 

I - projetos educativos e de divulgação;

 

II - capacitação de recursos humanos;

 

III - elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - proteção de áreas de risco;

 

V - aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC;

 

VII - despesas para as ações de resposta ao desastre;

 

VIII - despesas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação;

 

IX – custeio

 

X - despesas suportadas por entidades assistenciais sem fins lucrativos, relativas a providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 10 Compete ao órgão gestor do FUMPDEC:

 

I - administrar os recursos financeiros;

 

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONSPDEC;

 

III - prestar contas da gestão financeira;

 

IV - supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC;

 

V - fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC; e

 

VI - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.

 

Art. 11 A constituição, a composição, o mandato, as atribuições e outros critérios de funcionamento do FUMPDEC serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E

DEFESA CIVIL - CONSPDEC

 

Art. 12 Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CONSPDEC, cuja presidência será exercida pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 13 Compete ao CONSPDEC, dentre outras atribuições, decidir, analisar e aprovar a aplicação e as contas dos recursos do FUMPDEC, em consonância com os interesses da coletividade.

 

Art. 14 A constituição, a composição, o mandato, as atribuições e outros critérios de funcionamento do CONSPDEC serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA SEMANA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA

DEFESA CIVIL

 

Art. 15 Institui-se a Semana Municipal de Promoção da Defesa Civil, a ser comemorada na segunda semana de agosto de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco dos munícipes, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco.

 

§ 1º Caberá à COMPDEC a coordenação das comemorações da Semana Municipal de Promoção da Defesa Civil, com a colaboração das entidades ligadas ao Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES.

 

§ 2º As comemorações da Semana Municipal de Promoção da Defesa Civil terão cunho eminentemente educativo-informativo e poderão ser realizadas pela comunidade em geral, pelos órgãos estaduais, municipais, setoriais e de apoio ao SINPDEC e ao SIEPDEC-ES.

 

§ 3º Será realizada, durante as comemorações da Semana Municipal de Promoção da Defesa Civil, a diplomação do “Amigo da Defesa Civil Municipal”, cujos critérios e forma de seleção serão especificados por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las e a promover os ajustes necessários, respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais preceitos legais.

 

Art. 17 Os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil não serão remunerados, sendo, entretanto, os serviços prestados considerados como de relevante valor social.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 1.737/2005 e 2.792/2016.

 

Viana/ES, 14 de dezembro de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.