LEI Nº 3.350, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ESTABELECE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM PONTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS, AGÊNCIAS BANCÁRIAS, BEM COMO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE VIANA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas em qualquer tipo de tratamento oncológico.

 

§1° Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha diagnóstico regular, conforme relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

 

§2° Em conformidade com a legislação federal, especialmente a Lei n° 14.238/2021, o direito à prioridade é concedido à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitando e conciliando as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência:

 

I - assistência preferencial, respeitando a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

 

II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitando a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

 

III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença.

 

Art. 2º Para receber o atendimento prioritário, o paciente deve apresentar declaração médica que ateste sua condição clinicamente ativa.

 

Art. 3º O Município de Viana deve assegurar o atendimento prioritário em todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei.

 

Art. 4º No caso de processos em tramitação que envolvam pacientes oncológicos, os órgãos públicos devem adotar medidas para assegurar o atendimento prioritário.

 

Art. 5º Os estabelecimentos privados mencionados no art. 1° desta Lei devem promover ampla divulgação do seu conteúdo nas suas instalações, exibindo um quadro com mensagem clara em referência ao que a presente lei determina.

 

Art. 6º Os estabelecimentos que operam por meio de filas e caixas devem permitir que pacientes oncológicos possam usar os caixas ou guichês prioritários já existentes para receber atendimento prioritário, conforme previsto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem informar quais caixas ou guichês são destinados ao atendimento prioritário mencionado neste artigo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 27 de dezembro de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.