LEI Nº 3.352, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CONCEDE ABONO NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, celetistas, cargos em comissão e contratados por tempo determinado e aos aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Viana, Estado do Espírito Santo.

 

§1º O abono de que trata o caput deste artigo será pago em uma única parcela no mês de dezembro de 2023 e não se incorporará aos vencimentos dos servidores a qualquer título ou pretexto e sobre o valor do abono não incidirá desconto previdenciário relativo aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

 

§2º Consideram-se servidores públicos ativos, aqueles que se encontram em efetivo exercício e os afastados com remuneração, no desempenho de suas atribuições na data da publicação desta Lei.

 

§3º Fica estendido o abono de que trata este artigo exclusivamente aos servidores aposentados e pensionistas do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Os servidores ativos que acumulem cargos ou funções públicas no Município de Viana, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e os aposentados e pensionistas com proventos ou pensões acumuláveis farão jus a percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 3º Fica estendido o abono de que trata o art. 1º desta Lei aos bolsistas do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde, aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil e Programa Médicos pelo Brasil que atuam no Município de Viana; e aos Conselheiros Tutelares em efetivo exercício de seus mandatos na data da sanção desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2023, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 20 de dezembro de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.