LEI Nº 3.364, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI Nº 2.120, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal n° 2.120/2008, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o pagamento de gratificação de produtividade, concedida ao Subsecretário de Fazenda e aos servidores lotados no Gerência de Receitas e Dívida Ativa, como estimulo ao desempenho das atividades de arrecadação da Dívida Ativa.”

 

“Art. 2º A Gratificação de Produtividade prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente ao Subsecretário de Fazenda, Gerente de Receitas e Dívida Ativa, inclusive aos Servidores exercentes de cargos de provimento em comissão.”

 

“Art. 3º Do valor total arrecadado da Dívida Ativa, caberá o pagamento de gratificação de produtividade, observados os seguintes percentuais:

 

I - 2% (dois por cento) do valor total arrecadado da Dívida Ativa, será pago como gratificação de produtividade ao Gerente de Receitas e Dívida Ativa;

 

II - 3% (três por cento) do valor total arrecadado da Dívida Ativa, será pago como gratificação de produtividade ao Subsecretário de Fazenda;

 

III - 5% (cinco por cento) do valor total arrecadado da Dívida Ativa, será rateado em partes iguais entre os servidores em exercício lotados na Gerência de Receitas e Dívida Ativa.

 

§1º O teto da gratificação de produtividade será de R$ 7.622,44 (sete mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) para o Subsecretário de Fazenda e Gerente de Receitas e Dívida Ativa e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os servidores em exercício lotados na Gerência de Receitas e Dívida Ativa.

 

§2º A remuneração total do Subsecretário de Fazenda, do Gerente de Receitas e Dívida Ativa e dos demais servidores em exercício, lotados na Gerência de Receitas e Dívida Ativa, não poderá ultrapassar a remuneração do Secretário de Fazenda.”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 27 de dezembro de 2023.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.