LEI Nº 3.367, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

 

INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES (CTAA) E A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL (TCFAM); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades (CTAA) para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981, da Lei Estadual nº 7.001/2001 e suas alterações, e da Lei Estadual nº 10.098/2013.

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), em cooperação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA), o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo único. O Município de Viana poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais, estadual e federal para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos, estadual e federal, no âmbito desse Município.

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) de Viana/ES, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4º É sujeito passivo da TCFAM a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I.

 

§ 1º O sujeito passivo da TCFAM é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.

 

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFAM, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.

 

Art. 5º A TCFAM é devida por estabelecimento e os seus valores pagos à União são fixados no Anexo II, tendo o Município de Viana a receber o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do que for repassado pela União ao Estado do Espírito Santo, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Espírito Santo (TCFAES) relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.

 

§ 1º Os valores pagos a título de TCFAM constituem crédito para compensação a título de taxa do TCFAES, no limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano.

 

§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Especial de Meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Municipal nº 1.388/1997 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 098/2011.

 

§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.

 

§ 4º A TCFAM não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no § 1º será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.

 

Art. 6° O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo; e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§ 1° Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

I - microempresa: pessoa jurídica ou o empresário, assim definida na Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso Ido art. 3° da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterado a partir de 01/01/2012 pela LCP 139/2011;

 

II - empresa de pequeno porte: pessoa jurídica ou empresário assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 30 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterado a partir de 01/01/2012 pela LCP 139/2011;

 

III - empresa de médio porte: pessoa jurídica ou empresário assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 4.800.000,00 (quaro milhões e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar n° 123/2006, alterado a partir de 01/01/2018 pela LCP 155/2018;

 

IV - empresa de grande porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal no 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I.

 

Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa a apenas uma delas, correspondente à de maior valor.

 

Art. 8º Para o pagamento da TCFAM poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais, estadual e federal para permitir a cobrança única.

 

Art. 9° São isentas do pagamento da TCFAM:

 

I - os órgãos e entidades públicas;

 

II - as entidades filantrópicas;

 

III- aquelas que praticam agricultura de subsistência;

 

IV - as populações tradicionais.

 

Art. 10 A TCFAM será devida, no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

Art. 11 O montante dos recursos equivalentes à arrecadação da TCFAM, anualmente, será aplicado da seguinte forma, não necessariamente nesta ordem:

 

I - desenvolvimento da infraestrutura institucional do Órgão Ambiental Municipal;

 

II - aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de Fiscalização e Controle Ambiental;

 

III - desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas de gradadas;

 

IV - outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do Órgão Ambiental Municipal.

 

Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou pregos públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAM.

 

Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades especificas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

 

Viana/ES, 08 de janeiro de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO

 

CÓD.

CATEGORIA

DESCRIÇÃO

GRAU PP/GU

1

Extração e tratamento de minerais

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento.

Alto

2

Extração e tratamento de minerais

Lavra garimpeira

Alto

3

Extração e tratamento de minerais

Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento.

Alto

4

Extração e tratamento de minerais

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

5

Extração e tratamento de minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

6

Indústria de borracha

Beneficiamento de borracha natural

Pequeno

7

Indústria de borracha

Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos.

Pequeno

8

Indústria de borracha

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Pequeno

9

Indústria de borracha

Fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

10

Indústria de couro e peles

Curtimento e outras preparações de couros e peles

Alto

11

Indústria de couro e peles

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

12

Indústria de couro e peles

Fabricação de cola animal

Alto

13

Indústria de couro e peles

Secagem e salga de couros e peles

Alto

14

Indústria de madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

Médio

15

Indústria de madeira

Fabricação de estrutura de madeira e de móveis

Médio

16

Indústria de madeira

Preservação de madeira

Médio

17

Indústria de madeira

Serraria e desdobramento de madeira

Médio

18

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

19

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

20

Indústria de madeira

Usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

21

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de aeronaves

Médio

22

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.

Médio

23

Indústria de material de transporte

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuante

Médio

24

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

25

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática.

Médio

26

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações.

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.

Médio

27

Indústria de papel e celulose

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas.

Alto

28

Indústria de papel e celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica.

Alto

29

Indústria de papel e celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica.

Alto