O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades (CTAA) para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981, da Lei Estadual nº 7.001/2001 e suas alterações, e da Lei Estadual nº 10.098/2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), em cooperação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA), o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA), o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo único. O Município de Viana poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais, estadual e federal para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos, estadual e federal, no âmbito desse Município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal (TCFAM) de Viana/ES, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFAM a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I.
§ 1º O sujeito passivo da TCFAM é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFAM, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.
Art. 5º A TCFAM é devida por estabelecimento e os seus valores pagos à União são fixados no Anexo II, tendo o Município de Viana a receber o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do que for repassado pela União ao Estado do Espírito Santo, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Espírito Santo (TCFAES) relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.
§ 1º Os valores pagos a título de TCFAM constituem crédito para compensação a título de taxa do TCFAES, no limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano.
§ 2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Especial de Meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Municipal nº 1.388/1997 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 098/2011.
§ 3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
§ 4º A TCFAM não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no § 1º será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.
Art. 6° O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo; e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§ 1° Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I - microempresa: pessoa jurídica ou o empresário, assim definida na Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso Ido art. 3° da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterado a partir de 01/01/2012 pela LCP 139/2011;
II - empresa de pequeno porte: pessoa jurídica ou empresário assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do art. 30 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterado a partir de 01/01/2012 pela LCP 139/2011;
III - empresa de médio porte: pessoa jurídica ou empresário assim definido na Lei Federal nº 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 4.800.000,00 (quaro milhões e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar n° 123/2006, alterado a partir de 01/01/2018 pela LCP 155/2018;
IV - empresa de grande porte: pessoa jurídica ou o empresário assim definido na Lei Federal no 10.406/2002, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I.
Art. 7º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa a apenas uma delas, correspondente à de maior valor.
Art. 8º Para o pagamento da TCFAM poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais, estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 9° São isentas do pagamento da TCFAM:
I - os órgãos e entidades públicas;
II - as entidades filantrópicas;
III- aquelas que praticam agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.
Art. 10 A TCFAM será devida, no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 11 O montante dos recursos equivalentes à arrecadação da TCFAM, anualmente, será aplicado da seguinte forma, não necessariamente nesta ordem:
I - desenvolvimento da infraestrutura institucional do Órgão Ambiental Municipal;
II - aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de Fiscalização e Controle Ambiental;
III - desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas de gradadas;
IV - outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou pregos públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFAM.
Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades especificas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Viana/ES, 08 de janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO
CÓD. |
CATEGORIA |
DESCRIÇÃO |
GRAU PP/GU |
1 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. |
Alto |
2 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra garimpeira |
Alto |
3 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento. |
Alto |
4 |
Extração e tratamento de minerais |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Alto |
5 |
Extração e tratamento de minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Alto |
6 |
Indústria de borracha |
Beneficiamento de borracha natural |
Pequeno |
7 |
Indústria de borracha |
Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos. |
Pequeno |
8 |
Indústria de borracha |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Pequeno |
9 |
Indústria de borracha |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Pequeno |
10 |
Indústria de couro e peles |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Alto |
11 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Alto |
12 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de cola animal |
Alto |
13 |
Indústria de couro e peles |
Secagem e salga de couros e peles |
Alto |
14 |
Indústria de madeira |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Médio |
15 |
Indústria de madeira |
Fabricação de estrutura de madeira e de móveis |
Médio |
16 |
Indústria de madeira |
Preservação de madeira |
Médio |
17 |
Indústria de madeira |
Serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
18 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) |
Médio |
19 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sem pressão |
Médio |
20 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sob pressão |
Médio |
21 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Médio |
22 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. |
Médio |
23 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuante |
Médio |
24 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
25 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. |
Médio |
26 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. |
Médio |
27 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas. |
Alto |
28 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica. |
Alto |
29 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica. |
Alto |