LEI Nº 3.373, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira para os servidores titulares do cargo de Guarda Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo, que estabelece as regras de evolução salarial.

 

§ 1º O Regime Jurídico dos servidores abrangidos por esta Lei é o Estatutário nos termos da Lei Municipal nº 1.596/2001, que institui o Estatuto dos Servidores Municipais de Viana.

 

§ 2º O acesso ao cargo de Guarda Municipal se dará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas as disposições no Regime Jurídico Único e de acordo com regras definidas em respectivo Edital.

 

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, naquilo que couber, as previsões da Lei Municipal nº 2.918/2018.

 

Art. 2º A carreira pública do Guarda Municipal é de natureza permanente e essencial para a vigilância dos prédios públicos municipais, fiscalização do trânsito e a colaboração na segurança pública.

 

Art. 3º O Plano de Cargos e Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - ser instrumento gerencial de planejamento de gestão de pessoas integrado ao desenvolvimento institucional;

 

II - ter seus instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e dos resultados da prestação dos serviços ao cidadão;

 

III - estimular o desenvolvimento profissional, por meio do autogerenciamento da carreira, incentivo à busca por qualificação permanente e participação nos programas de formação e capacitação profissional oferecidas pelo Município;

 

IV - valorizar os servidores pelo conhecimento, habilidades, atitudes desempenho, formação, qualificação e capacitação profissional;

 

V - promover a avaliação de desempenho direcionada ao desenvolvimento profissional e institucional;

 

VI - promover a evolução na carreira por intermédio das Progressões;

 

VII - buscar a otimização da estrutura de cargos e carreira, para propiciar uma atuação profissional direcionada para os objetivos de cada uma das áreas de atuação do servidor; 

 

VIII - estabelecer clima participativo e de confiança entre o Município e o servidor sobre as perspectivas de desenvolvimento profissional face ao conhecimento antecipado dos servidores das oportunidades de acesso na carreira;

 

IX - assegurar a irredutibilidade de remuneração; 

 

X - efetivar o compromisso com o interesse público e cumprir as regras de responsabilidade fiscal definidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I - Cargo Público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, criado por lei, com denominação própria, número certo, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido por concurso público e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos;

 

II - Cargo de Provimento Efetivo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições e de responsabilidades, com denominação própria, estipêndio específico, número certo, remuneração pelo Poder Público e acessível a todo o brasileiro, na forma da legislação pertinente;

 

III - Quadro de Pessoal é o conjunto de Cargos de Provimento Efetivo constante desta Lei;

 

IV - Servidor Público é toda pessoa física legalmente investida em um cargo público de provimento efetivo;

 

V - Carreira é a estrutura de remuneração que permite o desenvolvimento profissional e remuneratório do servidor de acordo com a Tabela de Subsídios do Anexo I desta Lei;

 

VI - Níveis são as posições definidas na estrutura da Tabela de Subsídios, em sentido vertical, que indicam a titulação do servidor abrangido por esta Lei;

 

VII - Referência é a posição salarial no sentido horizontal na Tabela de Subsídio, representado por letras;

 

VIII - Progressão Horizontal é o mecanismo de avanço salarial na estrutura desta carreira conquistado a partir do interstício de tempo e atingimento de resultado satisfatório, mantido o nível que se encontra, nos termos desta Lei;

 

IX - Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro conquistado pelo servidor por meio de nova formação educacional e titulação, mantida a referência que se encontra, nos termos desta Lei;

 

X - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à Progressão Horizontal ou Vertical;

 

XI - Enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura do cargo, constante do Anexo II, e nas Tabelas de Subsídios contantes do Anexo I, de acordo com o seu tempo de efetivo exercício;

 

XII - Subsídio é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, constituída de parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou de outra espécie remuneratória que possuam relação com as atribuições do cargo, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal;

 

XIII - Subsídio Complementar é diferença salarial devida ao servidor a título de parcela complementar para que não ocorra redução da remuneração, do provento ou da pensão e terá caráter provisório, possuindo natureza de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o qual será gradativamente absorvido por ocasião das Progressões Horizontais e Verticais e alterações na Tabela de Subsídios;

 

XIV - Remuneração é o subsídio do cargo, acrescido das vantagens previstas em Lei ou na Constituição Federal;

 

Parágrafo único. O subsídio que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, do décimo terceiro salário, do adicional de férias, do auxílio alimentação, do abono de permanência, nas hipóteses admitidas na Constituição Federal, do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, da retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança, e de parcelas indenizatórias e de gratificações por exercício de atribuições distintas daquelas concernentes ao cargo de provimento efetivo que ocupa.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO Seção I Da Carreira

 

Art. 5º A Carreira de que trata Lei está estruturada a partir de estratégias de evolução do subsídio do servidor considerando-se o desempenho alcançado no exercício de suas atividades, qualificação profissional e evolução do nível de escolaridade. 

 

Parágrafo único. São as seguintes as estratégias a que se refere o caput deste artigo:

 

I - Progressão Horizontal;

 

II - Progressão Vertical. 

 

Seção II

Da Progressão Horizontal

 

Art. 6º A Progressão Horizontal é a passagem do servidor para a Referência imediatamente superior na Tabela de Subsídios, constante do Anexo I desta Lei, no mesmo cargo que ocupa, mantido o nível que se encontra, observados os seguintes requisitos cumulativos: 

 

I - obter resultado satisfatório nas avaliações anuais de desempenho, no interstício considerado para a progressão, com peso de 60% (sessenta por cento); 

 

II - obter pontuação de 10 (dez) pontos de títulos, relativos à Qualificação Profissional, no interstício considerado para a progressão, com peso de 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º Está habilitado à progressão horizontal o servidor que cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada referência e obtiver no interstício um quantitativo mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos, considerando a média aritmética simples das notas auferidas nos 3 (três) anos, relativo à soma das pontuações alcançadas nos incisos I e II deste artigo em cada ano, de acordo com o peso atribuído em cada inciso. 

 

§ 2º Quando obtiver resultado menor do que o estabelecido no §1º deste artigo no interstício considerado para a progressão, ou não atender aos dispositivos do art. 8º desta Lei, o servidor deverá permanecer na mesma Referência por igual período. 

 

§ 3º Será considerado Qualificação Profissional conforme disposto no inciso II deste artigo, a participação ou facilitação em cursos, capacitação ou aperfeiçoamento profissional, em eventos – palestras, bancas, seminários, fóruns, congressos, conferências, simpósios – todos na área de atuação do cargo ou correlata, na forma do regulamento.  

 

Art. 7º Respeitadas as regras estabelecidas no artigo 6º desta Lei, a estrutura da Progressão Horizontal organiza-se no seguinte formato:

 

I - referência A, durante o estágio probatório; 

 

II - referência B, com 3 (três) anos;

 

III - referência C, com 6 (seis) anos;

 

IV - referência D, com 9 (nove) anos;

 

V - referência E, com 12 (doze) anos;

 

VI - referência F, com 15 (quinze) anos;

 

VII - referência G, com 18 (dezoito) anos;

 

VIII - referência H, com 21 (vinte e um) anos;

 

IX - referência I, com 24 (vinte e quatro) anos;

 

X - referência J, com 27 (vinte e sete) anos; 

 

XI - referência K, com 30 (trinta) anos;

 

XII - referência L, com 33 (trinta e três) anos;

 

XIII - referência M, com 36 (trinta e seis) anos.

 

§ 1º Durante o estágio probatório, o Guarda Municipal deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho para garantir a sua estabilidade nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana e a respectiva regulamentação.

 

§ 2º O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do § 1º deste artigo progredirá para a Referência “B”, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Portaria de concessão da estabilidade, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei. 

 

Art. 8º Fará jus à Progressão Horizontal para as Referências de “C” a “M”, o Guarda Municipal que for habilitado na forma do art. 6º, observado o disposto nos arts. 9º, 10 e 28 desta Lei.

 

§ 1º O servidor poderá avançar apenas uma Referência a cada Progressão Horizontal.

 

§ 2º Os servidores permutados ou cedidos farão jus a progressão horizontal, nos termos do caput deste artigo. 

 

§ 3º Os servidores abrangidos por esta Lei e que estejam em exercício de mandato sindical, farão jus à progressão horizontal quando obtiverem 20 (vinte) pontos de títulos, relativos à qualificação profissional, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei. 

 

Art. 9º A contagem do interstício para progressão horizontal será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor por tempo superior a 30 (trinta) dias por ano, exceto para:

 

I - licença maternidade;

 

II - licenças médicas para tratar da própria saúde ou acompanhamento à pessoa da família, de até 6 (seis) meses ininterruptos por ano, dentro do interstício base para a progressão horizontal; 

 

III - acidentes de trabalho;

 

IV - doenças graves especificadas em lei;

 

V - afastamento para o Tribunal do Júri.

 

§ 1º Nos casos de licenças e afastamentos elencados no parágrafo anterior será considerado para a avaliação anual de desempenho somente o período efetivamente trabalhado ou no caso de cessão ou permuta o tempo trabalhado no órgão cessionário.

 

§ 2º Ocorrendo afastamentos por tempo superior a 6 (seis) meses no ano em curso, dentro do interstício base para a progressão horizontal, será esse período considerado suspenso, e o cômputo do interstício será retomado a partir do ano seguinte do retorno às atividades, com consequente alteração do interstício base.

 

§ 3º No caso dos afastamentos por tempo superior a 6 (seis) meses no ano em curso, elencados nos incisos I, III e IV deste artigo, o servidor receberá a mesma pontuação obtida na última avaliação anual de desempenho, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno às atividades. 

 

§ 4º A contagem do interstício considerado para progressão horizontal será suspensa no caso em que não tenha ocorrido avaliação anual de desempenho anterior, ainda que por força dos afastamentos por tempo superior a 6 (seis) meses elencados I, III e IV deste artigo.

 

Art. 10 Fica suspenso o interstício considerado para Progressão Horizontal, nos seguintes casos que ocorram dentro do período considerado para a Progressão Horizontal: 

 

I - licença sem remuneração, nos termos da legislação vigente;

 

II - tenha sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa;

 

III - prisão não decorrente de sentença definitiva;

 

IX - condenação por sentença judicial transitada em julgado;

 

V - possuir mais de 6 (seis) faltas injustificadas no interstício. 

 

Parágrafo único. No caso do afastamento estabelecido pelo inciso I deste artigo, o cômputo do interstício será retomado a partir no ano em curso se o retorno às atividades ocorrer até o dia 1º de julho, e no ano seguinte, se após a referida data, com consequente alteração do interstício base.

 

Art. 11 Caso o servidor se afaste de suas atividades funcionais para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço não será contado para fins de Progressão Horizontal, nos termos do disposto no art. 38, inciso IV, da Constituição Federal.

 

Art. 12 A Progressão Horizontal será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A Portaria de concessão das Progressão Horizontal possui natureza constitutiva e os seus efeitos financeiros contarão apenas a partir de sua assinatura. 

 

Seção III

Da Progressão Vertical

 

Art. 13 A Progressão Vertical é a passagem do Guarda Municipal de um nível de formação de escolaridade para outro superior, mantida a Referência que se encontra, de acordo com a Carreira.

 

Art. 14 O Guarda Municipal poderá conquistar até 2 (duas) progressões verticais na estrutura da Tabela de Subsídios, sendo a primeira quando comprovar formação em curso de nível superior e a outra, quando da conclusão de pós-graduação lato ou stricto sensu.

 

§ 1º Os Guardas Municipais deverão cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada Nível da Tabela de Subsídios constante do Anexo I e serem habilitados no Processo de Avaliação Anual de Desempenho, nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei para obterem uma Progressão Vertical, observado o disposto no caput deste artigo. 

 

§ 2º Os pedidos de Progressão Vertical protocolados entre os meses de janeiro a junho, serão implantados a partir da folha de setembro, e aqueles apresentados entre os meses de julho e dezembro serão pagos a partir da folha de março do exercício seguinte, observado o § 1º deste artigo.

 

§ 3º O requerimento de Progressão Vertical deverá ser instruído com comprovante documental da escolaridade obtida, expedido por Instituição de Ensino reconhecida por órgão competente nos termos da legislação federal.

 

§ 4º A formação correspondente a um Nível escolar poderá ser utilizada somente uma única vez para Progressão Vertical.

 

§ 5º A Progressão Vertical não impedirá a concessão de Progressão Horizontal a que o servidor tiver direito.

 

Art. 15 Fica suspenso o interstício considerado para Progressão Vertical estabelecido pelo § 1º, do art. 14 desta Lei: 

 

I - licença sem remuneração, nos termos da legislação vigente;

 

II - tenha sofrido pena disciplinar de suspensão ou multa;

 

III - prisão não decorrente de sentença definitiva;

 

IV - condenação por sentença judicial transitada em julgado;

 

V - possuir mais de 6 (seis) faltas injustificadas no interstício. 

 

Parágrafo único. No caso do afastamento estabelecido pelo inciso I deste artigo, o cômputo do interstício será retomado a partir da data do retorno às atividades, com consequente alteração do interstício base.

 

Art. 16 Caso o servidor se afaste de suas atividades funcionais para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço não será contado para fins de Progressão Vertical, nos termos do disposto no artigo 38, inciso IV da Constituição Federal.

 

Art. 17 A Progressão Vertical será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Portaria de concessão das Progressão Vertical possui natureza constitutiva e os seus efeitos financeiros contarão apenas a partir de sua assinatura. 

 

Seção IV

Da Remuneração

 

Art. 18 A remuneração do Guarda Municipal é composta pelo Subsídio acrescido das vantagens definidas nesta Lei e na Constituição Federal.

 

§ 1º Os subsídios dos servidores públicos ocupantes do cargo Guarda Municipal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo e não podem ultrapassar os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º A Tabela de Subsídio constante dos Anexos I poderá ser reajustada periodicamente, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no inciso XIII, do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 3º Os subsídios do cargo de Guarda Municipal são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV, do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 4º A fixação dos subsídios e demais componentes do sistema de remuneração do cargo de Guarda Municipal observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem esta carreira;

 

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura no cargo;

 

III - as peculiaridades dos cargos;

 

IV - a jornada de trabalho;

 

V - a capacidade de evolução orçamentário-financeira do Município, de acordo com os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar n.º 101/2000.

 

§ 5º A remuneração na forma de subsídio, em parcela única, contempla todas as vantagens pessoais e do cargo, na forma dos arts. 20, 21 e 22 desta Lei. 

 

Art. 19 Para fins de enquadramento do sistema de remuneração por subsídio ficam compreendidas todas as espécies salariais de caráter permanente e aquelas incorporadas, devidas ao servidor no mês anterior à vigência desta Lei, recebidas por mais de 5 (cinco) anos, na forma do art. 5º, na forma do artigo 18.

 

§ 1º Após o enquadramento do servidor na forma do art. 24 desta Lei, as diferenças compreendidas entre o valor do subsídio previsto na Tabela constante do Anexo I desta Lei e a remuneração recebida pelo servidor, na forma do caput deste artigo serão pagas ao servidor por meio de Subsídio Complementar.

 

§ 2º O Subsídio Complementar tem natureza provisória e será gradativamente absorvido pelo subsídio quando o servidor conquistar as progressões horizontais, na forma do art. 8º, e verticais, nos termos do art. 14. 

 

§ 3º O valor do Subsídio Complementar estará sujeito exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral.

 

Art. 20 A partir da vigência desta Lei, estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos servidores integrantes desta carreira as seguintes espécies remuneratórias:

 

I - valores incorporados à remuneração a título de Adicional por Tempo de Serviço, Biênios e Quinquênios;

 

II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas incorporadas;

 

III - adicional noturno incorporado;

 

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário incorporado;

 

V - quaisquer outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza que não estejam explicitamente mencionados.

 

Art. 21 O subsídio dos integrantes desta carreira não exclui o direito ao recebimento, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

 

I - gratificação natalina;

 

II - adicional de férias;

 

III - adicional noturno;

 

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

 

V - adicional de risco de vida;

 

VI - retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de gratificada de direção, chefia e assessoramento;

 

VII - gratificações pagas pelo exercício de atribuições distintas das do cargo;

 

VIII - abono de permanência;

 

IX - parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

§ 1º O Adicional de Risco de Vida, de que trata o inciso V deste artigo, será calculado à razão de 30% (tinta por cento) sobre o menor subsídio da carreira do Quadro Geral do Poder Executivo de Viana, vedado o pagamento nos casos dos afastamentos legais.

 

§ 2º Farão jus ao Adicional de Risco de Vida somente os Guardas Municipais que estejam no desempenho de suas funções e que efetivamente exerçam atividades ou operações de risco.

 

§ 3º O Adicional de Risco de Vida não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito e não será base de cálculo para outras vantagens.

 

Art. 22 Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do art. 19 e § 3º do art. 24 desta Lei.

 

§ 1º É vedada a acumulação de vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreira, de Classificação de Cargos ou de norma de legislação específica.

 

§ 2º A remuneração do servidor não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPÍTUTLO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 23 Os integrantes da carreira de Guarda Municipal sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativas a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. Compete ao Secretário responsável pela Guarda Municipal estabelecer a forma e o modo de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores ocupantes do Cargo de Provimento Efetivo da Guarda Civil Municipal de Viana/ES, conforme a necessidade da gestão.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 24 Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo Guarda Municipal serão enquadrados na referência que corresponder ao tempo de efetivo exercício no cargo, conforme regra constante do art. 7º desta Lei.

 

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei, será publicado pelo Chefe do Poder Executivo ato de enquadramento provisório, com a relação nominal dos servidores municipais definidos no caput deste artigo e respectivo enquadramento. 

 

§ 2º O enquadramento de que trata o §1º, dar-se-á automaticamente, salvo manifestação do servidor de que não deseja ser enquadrado na Tabela de Subsídios, constante do Anexo I desta Lei, a ser formalizada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do ato de que trata o §1º deste artigo, por meio de formulário que deve constar do referido ato.

 

§ 3º Os servidores que formalizarem a manifestação referida no §2º deste artigo permanecerão recebendo sua remuneração na forma em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens que porventura não atenderem ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 4º Os servidores que formalizaram a manifestação referida no §2º deste artigo e permaneceram recebendo sua remuneração, na forma do §3º deste artigo, poderão a qualquer tempo proceder a opção irretratável de enquadramento neste Plano de Cargos, Carreira e Subsídios, de que trata o caput deste artigo, com efeitos financeiros a partir de sua opção.

 

§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou entidade Administração Pública, quanto a manifestação, aplica-se o mesmo prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

 

§ 6º O prazo para manifestação referida no § 2º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viana. 

 

§ 7º Passados 15 (quinze) dias do prazo para manifestação a que se refere o § 2º deste artigo, será publicado ato do Chefe do Poder Executivo com o enquadramento definitivo, exceto nos casos estabelecidos pelo § 6º deste artigo.

 

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados da data do retorno.

 

Art. 25 Considera-se para cálculo do tempo de efetivo exercício para efeito de enquadramento, referido no caput do artigo 24, os afastamentos e as ausências em virtude de:

 

I - férias

 

II - Férias Prêmio;

 

III - exercício de cargo em comissão ou função de gratificada de direção, chefia e assessoramento;

 

IV - desempenho de mandato eletivo, exceto para progressão horizontal ou vertical; 

 

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 

 

VIII - licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade; 

b) licenças médicas para tratar da própria saúde ou acompanhamento à pessoa da família;

c) para o desempenho de mandato classista;              

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

 

Parágrafo único. Para efeito da aplicação do enquadramento dos Guardas Municipais, nos termos do caput deste artigo será considerado o tempo de serviço completado em anos até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 26 O enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal não representa, para qualquer efeito legal, inclusive aquele com vistas a aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais por eles desempenhadas.

 

Art. 27 O enquadramento de que trata os arts. 24 e 25 será efetivado na folha de pagamento do mês de abril de 2024.

 

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas autorizada a emitir normas complementares para a realização do enquadramento.

 

CAPÍTULO V

DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 28 O primeiro processo de avaliação anual do desempenho a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei ocorrerá no triênio de 2024, 2025 e 2026.

 

Parágrafo único. O primeiro processo de Progressão Horizontal ocorrerá em 1º de março de 2027, e utilizará a média aritmética simples das Avaliações Anuais de Desempenho realizadas nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, nos termos da Seção II, do Capítulo II, desta Lei. 

 

Art. 29 O primeiro processo de Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá no exercício de 2027, nos termos da Seção III, do Capítulo II, desta Lei. 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 Os servidores no exercício de funções temporárias serão remunerados pelo Nível/Referência inicial da Tabela de Subsídios constantes do Anexo I desta Lei. 

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, após ouvida a Procuradoria Geral do Município, deverá analisar e decidir os recursos administrativos decorrentes desta Lei.

 

Art. 32 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do exercício de 2024.

 

Art. 33 Constituem parte integrante desta Lei:

 

I - Anexo I - Tabela de Subsídios; 

 

II- Anexo II – Quadro do cargo com atribuições, quantitativo e requisito de acesso.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024.

 

Viana/ES, 11 de janeiro de 2024.

  

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIOS

 

Cargo: GUARDA MUNICIPAL

 

                                                                                                        

Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

Nível |

I – Médio/Técnico

3.000,00

3.090,00

3.182,70

3.278,19

3.376,54

3.477,84

3.582,18

3.689,65

3.800,34

3.914,36

4.031,80

4.152,76

4.277,35

II – Superior

3.300,00

3.399,00

3.500,97

3.606,00

3.714,18

3.825,61

3.940,38

4.058,60

4.180,36

4.305,78

4.434,96

4.568,01

4.705,06

III – Pós – Graduação Lato Sensu

3.630,00

3.738,90

3.851,07

3.966,61

4.085,61

4.208,18

4.334,43

4.464,47

4.598,41

4.736,37

4.878,47

5.024,83

5.175,58

 

ANEXO II
QUADRO DO CARGO, DESCRIÇÃO, QUANTITATIVO E REQUISITO DE ACESSO


 

QUANT.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

REQUISITOS

PARA

INGRESSO

50

-               Realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos:

-               Prevenir inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;

-               Apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de política administrativa;

-               Garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos eventos realizados no Município;

-               Estar presente, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município;

-               Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações; - Registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;

-               Atuar na operação de sistemas de videomonitoramento,

monitoramento e vigilância de vias públicas;  - Orientar e regulamentar procedimentos, promover campanhas educativas, prevenir, socorrer e assistir à

população de um modo geral;

-               Auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e que estiverem em fisco: vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações a critério do Prefeito Municipal, orientado pelo Secretário Municipal de Defesa Social;

-               Auxiliar no planejamento, coordenação e implementação de atividades de prevenção e combate a incêndios nos prédios municipais, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do

Espírito Santo;

-               Oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção de campanhas educativas, como prevenir, socorrer e assistir às populações atingidas; - Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência; - Ter sempre em seu poder os equipamentos necessários

Ensino Médio e possuir Carteira

Nacional de

Habilitação –

CNH, com permissão

para dirigir, no mínimo, nas categorias A e B.

 

 

para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela administração municipal;

-               Operar, orientar, fiscalizar e monitorar o trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos; - Notificar os infratores do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber;

-               Articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob a sua jurisdição;

-               Comunicar ao seu setor de trabalho, pelo meio mais rápido possível, qualquer ocorrência grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção exceda aos limites de sua competência;

-               Prestar socorro às pessoas acidentadas, providenciando pronta assistência médica;

-               Compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe como mantenedor dos bons costumes, da segurança e da ordem pública;

-               Guardar absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providência do setor;

-               Zelar pela economia do material pública e pela conservação do que for confiado à sua guarda;

-               Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamento de controle semafórico;

-               Remover veículos avariados e outras transferências que se constituam em risco de acidentes;

-               Controlar e gerenciar as medidas cabíveis na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrões emanados da autoridade municipal;

-               Realizar patrulhamento de diversas regiões, áreas escolares e unidades administrativas de saúde e outros serviços, parques e outros bens, integrados à promoção e educação para a cidadania; 

-               Colaborar na fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental, preservação da integridade física de autoridades municipais, auxílio às políticas estadual e federal, dentro dos limites constitucionais;

-               Desenvolver outras atividades correlatas.

 

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.