LEI Nº 3.374, DE 09 DE JANEIRO DE 2024

 

INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica aprovado o Plano de Mobilidade Urbana (PMU) de Viana para a área urbana, assim como estabelecidas as diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de sua implantação e avaliação periódica, com o objetivo de efetivar a Política Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 2° O Plano de Mobilidade Urbana de Viana de que trata o art. 1º possui consonância com a Política Municipal de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial e o Plano Diretor Municipal de Viana.

 

Seção I

Dos Conceitos e Definições

 

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou de mobilidade reduzida, respeitada a legislação em vigor;

 

II - BICICLETÁRIO: Local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos de longa duração, com controle de acesso e grande número de vagas, podendo ser público ou privado;

 

III - CALÇADA: Espaço da via pública urbana destinado exclusivamente à circulação de pedestres, podendo estar no nível da via ou em nível mais elevado;

 

IV - CICLOFAIXA: Espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores;

 

V - CICLOVIA: Espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;

 

VI - CICLORROTA: Via local compartilhada com veículos automotores, que complementa a rede de ciclovias e ciclofaixas, sem segregação física;

 

VII - CICLOMOTOR: Veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

 

VIII - ESTACIONAMENTO DISSUASÓRIO: Estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transportes urbanos;

 

IX - FAIXA COMPARTILHADA: Faixa de circulação aberta à utilização pública, caracterizada pelo compartilhamento entre modos diferentes de transporte, tais como veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo preferencial ao pedestre, quando demarcada na calçada; e à bicicleta, quando demarcada na pista de rolamento;

 

X - FAIXA EXCLUSIVA PARA ÔNIBUS: Faixa da via pública destinada, exclusivamente, à circulação dos veículos de transporte coletivo, separada do tráfego por meio de sinalização e/ou segregação física;

 

XI - FAIXA PREFERENCIAL PARA ÔNIBUS OU PARA ALGUM TIPO DE SERVIÇO: Faixa da via pública destinada à circulação preferencial do transporte coletivo ou para determinados veículos, identificados por sinalização na via, indicando a preferência de circulação;

 

XII - GREIDE: Perfil longitudinal de uma via que dá as cotas dos diversos pontos do seu eixo;

 

XIII - LOGRADOURO PÚBLICO: Espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos o passeio público e a pista de rolamento;

 

XIV - MALHA VIÁRIA: O conjunto de vias urbanas do município;

 

XV - MOBILIDADE URBANA: Conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte;

 

XVI - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: Modalidades que utilizam veículos automotores;

 

XVII - MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: Modalidades que utilizam esforço humano ou tração animal;

 

XVIII - PARACICLO: Local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos curtos ou médios, de pequeno porte, sem controle de acesso, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra furto;

 

XIX - PASSEIO PÚBLICO: Espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio, que compõe os usos de calçadas, passagens, acessos, serviços e mobiliários;

 

XX - PISTA DE ROLAMENTO: É a parte da caixa de rua destinada à circulação dos veículos;

 

XXI - PISTA EXCLUSIVA: Faixa(s) exclusiva(s) destinada(s) à circulação dos veículos de transporte coletivo de forma segregada, dispondo de delimitação física que a(s) separa do tráfego geral, com sinalização de regulamentação específica;

 

XXII - POLÍTICA TARIFÁRIA: Política pública que envolve critérios de definição de tarifas dos serviços públicos, precificação dos serviços de transporte coletivo, individual e não motorizado, assim como da infraestrutura de apoio, especialmente estacionamentos;

 

XXIII - TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: Serviço de transporte de passageiros não abertos ao público em geral, para a realização de viagens com características operacionais específicas;

 

XXIV - TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: Meio de transporte utilizado para a realização de viagens individualizadas;

 

XXV - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: Serviço público de transporte de passageiros aberto à toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;

 

XXVI - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL: Serviço de transporte público coletivo entre municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos ou que integrem a mesma região metropolitana;

 

XXVII - TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: Serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas;

 

XXVIII - TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: Serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

 

XXIX - VAGA: Espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos;

 

XXX - TRILHAS: Caminhos que proporcionam a prática de turismo, servindo também como instrumento de controle ambiental de áreas preservadas ou protegidas em lei;

 

XXXI - VIA: Superfície por onde transitam veículos e pessoas;

 

XXXII - VIAS LOCAIS: Vias utilizadas para circulação interna no bairro, podendo ser preferenciais para pedestres;

 

XXXIII - VIA PREFERENCIAL DE PEDESTRES: Via preferencial destinada à circulação de pedestres, com tratamento específico, podendo permitir acesso a veículos de serviço e aos imóveis lindeiros;

 

XXXIV - VIAS SECUNDÁRIAS: Vias que servem de ligação entre as vias estruturadoras.

 

Seção II

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivo Geral do Plano de Mobilidade Urbana

 

Art. 4° O Plano de Mobilidade Urbana de Viana obedece aos seguintes princípios:

 

I - Reconhecimento do espaço público como bem comum, de titularidade do Município;

 

II - Universalidade do direito de se deslocar, de acessibilidade e de usufruir a cidade;

 

III - Acessibilidade à pessoa com deficiência física ou de mobilidade reduzida;

 

IV - Desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica e ambiental;

 

V - Gestão democrática e controle social de seu planejamento e avaliação;

 

VI - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte e serviços;

 

VII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;

 

VIII - Segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e qualidade de vida;

 

IX - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do serviço de transporte urbano.

 

Art. 5° O Plano de Mobilidade Urbana de Viana é orientado, sem prejuízo das disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, pelas diretrizes gerais a seguir:

 

I - Tratar o pedestre como protagonista da mobilidade na cidade;

 

II - Fomentar a utilização do transporte público;

 

III - Promover a melhoria da circulação de veículos na cidade;

 

IV - Favorecer outros meios de transporte alternativos;

 

V - Racionalizar a regulamentação de estacionamentos na cidade;

 

VI - Agilizar a distribuição de mercadorias e ordenar as operações de carga e descarga;

 

VII - Desestimular o uso do automóvel;

 

VIII - Melhorar a segurança viária, com ênfase na convivência pacífica entre modais;

 

IX - Conciliar as questões das necessidades das pessoas de acordo com os vários papéis que assumem no ato de se deslocar (pedestre, ciclista, usuário de transporte público, motorista ou viajante em automóvel, etc) com as questões urbanísticas;

 

X - Contemplar os interesses urbanos na gestão metropolitana das questões de circulação e transporte e que esta se dê de forma adequada e conciliada com tais interesses;

 

XI - Lançar as bases para o debate público contínuo sobre o tema da mobilidade;

 

XII - Integrar preocupações com o meio ambiente nas políticas de mobilidade.

 

Art. 6° O Plano de Mobilidade Urbana de Viana tem como objetivos gerais:

 

I - Contribuir para a promoção do desenvolvimento urbano em condições compatíveis com o estabelecido no Plano Diretor Municipal;

 

II - Qualificar o espaço urbano de modo a contribuir com o desenvolvimento urbano, social e econômico;

 

III - Promover a qualidade de vida da população, proporcionando segurança, rapidez e conforto nos deslocamentos motorizados e não motorizados;

 

IV - Proporcionar segurança e conforto na circulação de pedestres, promovendo a inclusão das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida no sistema de circulação;

 

V - Reduzir os custos envolvidos nos deslocamentos de pessoas, bens e serviços causados pelas insuficiências e imperfeições do atual sistema de mobilidade;

 

VI - Reduzir a emissão de gases, partículas e ruídos emitidos, minimizando os impactos ao conforto e à saúde das pessoas, bem como ao meio ambiente;

 

VII - Promover a articulação entre as diferentes regiões do município;

 

VIII - Desestimular o uso do veículo motorizado individual nos deslocamentos urbanos cotidianos, incentivando o uso do transporte coletivo;

 

IX - Aumentar a eficácia, o conforto, a confiabilidade e a segurança do transporte público coletivo;

 

X - Conscientizar a população quanto ao uso dos sistemas de circulação;

 

XI - Disciplinar o sistema viário e de circulação.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE VIANA

 

Seção I

Do Conteúdo

 

Art. 7° Os documentos e relatórios técnicos que embasam o Plano de Mobilidade Urbana de Viana observaram e consideraram os itens e elementos disciplinados na Lei Municipal nº 2.829, de 27 de dezembro de 2016, contemplando:

 

I - Levantamento de dados e diagnóstico;

 

II - Elaboração de audiências públicas com a participação das comunidades no plano e divulgação dos trabalhos realizados;

 

III - Matriz de origem e destino de mobilidade;

 

IV - Caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, identificados por meio de pesquisa de origem e destino:

 

a) principais regiões de origem e destino;

b) modos de circulação;

c) motivos das viagens;

d) horários e volumetrias das viagens.

 

V - Elaboração da rede proposta de mobilidade, caracterizando as principais intervenções no sistema viário, transportes e trânsito.

 

Seção II

Dos Objetivos Estratégicos e Objetivos Específicos

 

Art. 8° São objetivos estratégicos do Plano de Mobilidade Urbana de Viana:

 

I - Desmotivar o uso do veículo privado através de restrições de tráfego, redução de estacionamentos e melhorias significativas nos demais modos;

 

II - Delimitar o polígono da área central para intervenções prioritárias;

 

III - Tratar o estacionamento como elemento regulador da escolha modal, pelo condicionamento que propicia às condições de acessibilidade do transporte individual;

 

IV - Avaliar e monitorar as alterações na dinâmica de mobilidade a partir da implantação das propostas do Plano de Mobilidade Urbana;

 

V - Promover a gestão continuada de trânsito e transporte por parte da Secretaria Municipal de Defesa Social, garantindo que todas as políticas públicas e projetos sejam consoantes às diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana; e prever atividades contínuas para garantir a qualidade dos serviços de transporte e a boa operação do sistema viário.

 

Art. 9° São objetivos específicos do Plano de Mobilidade Urbana de Viana:

 

I - Priorizar e garantir a segurança e o conforto dos pedestres e ciclistas;

 

II - Qualificar as condições de acesso do pedestre e do ciclista à área central a partir dos bairros limítrofes, melhorando as travessias e condições de segurança para pedestres e ciclistas;

 

III - Qualificar as condições de acesso do pedestre e do ciclista aos principais equipamentos urbanos e áreas públicas;

 

IV - Fomentar ações práticas para a redução de mortes ou da gravidade de lesões às vítimas de acidentes de trânsito;

 

V - Qualificar a infraestrutura física e a sinalização nas vias urbanas e rodoviárias de forma a proporcionar maiores níveis de segurança;

 

VI - Reduzir conflitos entre fluxos do sistema ferroviário e do sistema viário;

 

VII - Incrementar a representação do transporte coletivo na divisão modal da cidade;

 

VIII - Aumentar a frequência das linhas de transporte público coletivo;

 

IX - Manter e consolidar a atratividade das centralidades;

 

X - Reduzir os danos ambientais.

 

Seção III

Das Ações

 

Art. 10 São ações do Plano de Mobilidade Urbana de Viana:

 

I - Reabilitar a área central através de soluções de desenho urbano, paisagismo e dinamização de usos;

 

II - Priorizar os modos pedestre, bicicleta e transporte coletivo público no centro através de soluções de engenharia que permitam o compartilhamento da via entre pedestres e ciclistas;III - Implantar intervenções necessárias ao desvio do tráfego de passagem na área central de Viana;

 

IV - Ampliar as calçadas nas vias com grande movimentação de pedestres;

 

V - Implantar soluções que visem reduzir o conflito entre tráfego de veículos, carga e descarga e pedestres com medidas moderadoras de tráfego que privilegiem a travessia de pedestres e ciclistas;

 

VI - Implantar rebaixamentos nos pontos de travessia de pedestres e ciclistas;

 

VII - Implantar, de acordo com o volume de pedestres, travessias em nível para pedestre;

 

VIII - Alterar os sentidos de circulação nos acessos e saídas da área central, nos termos dos relatórios técnicos que compõem o Plano de Mobilidade Urbana de Viana, de maneira a reduzir gargalos e promover maior fluidez do tráfego;

 

IX - Promover novas ligações entre bairros com articulação viária precária;

 

X - Promover campanhas educativas que estimulem a prioridade à travessia de pedestres e esclareçam motoristas e pedestres quanto aos seus direitos e deveres;

 

XI - Promover campanhas de incentivo ao uso do modo bicicleta, promovendo mudanças de paradigma e legitimando o uso da bicicleta como modo de transporte;

 

XII - Incrementar, aperfeiçoar e implantar sinalização para pedestres, pessoas com deficiência e ciclistas;

 

XIII - Garantir a fiscalização das normas para instalação de mobiliário urbano que deverão estar contidas em um Código de Posturas;

 

XIV - Adequar as vias cicláveis existentes e implantar novas vias cicláveis, nos termos dos relatórios técnicos que compõem o Plano de Mobilidade Urbana de Viana, para a determinação das instalações e do tipo de via - ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota - sua localização, prioridade de implantação e estudos de tráfego específicos;

 

XV - Promover a adequação de vias cicláveis em trechos maiores que 240 (duzentos e quarenta) metros que tenham greides superiores a 5% (cinco por cento), podendo adotar a implantação de rampas escalonadas;

 

XVI - Promover eventos como "Ruas de Lazer", nos quais as vias são fechadas para veículos motorizados durante finais de semana e feriados;

 

XVII - Coletar regularmente junto aos órgãos policiais e de saúde, registros sobre a ocorrência de acidentes, mantendo uma base de dados atualizada que leve em conta:

 

a) a tipologia do acidente;

b) os modos de transporte envolvidos;

c) a gravidade da vítima;

d) a localização exata da ocorrência.

 

I - Promover obras de infraestrutura de minimização de riscos de acidentes em áreas com alto índice de acidentes viários, como implantação de rotatórias, melhorias na iluminação e implantação de fiscalização eletrônica conforme normas pertinentes;

 

II - Incluir o tema da mobilidade urbana na educação escolar;

 

III - Incrementar o número de profissionais da fiscalização de trânsito;

 

IV - Capacitar os profissionais da fiscalização;

 

V - Investir em equipamentos de emergência;

 

VI - Adequar a sinalização vertical e horizontal existentes, em conformidade com as determinações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

VII - Vistoriar anualmente os veículos de transporte público coletivo em relação aos seguintes itens:

 

a) de segurança, como cinto de segurança e extintor de incêndio, condição dos pneus, estado de conservação dos veículos e limpeza;

b) acessibilidade dos usuários com mobilidade reduzida (idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais);

c) informação adequada acerca do valor da passagem, itinerário e identificação da linha;

d) funcionamento das roletas.

 

I - Vistoriar semestralmente os veículos e os condutores de transporte público não coletivo (táxi e mototáxi) e transporte escolar para emissão, alteração ou renovação do Termo de Permissão, conforme legislação específica que regulamenta o serviço;

 

II - Definir regras para o transporte de cargas e passageiros consoante as determinações do Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade;

 

III - Definir regras para a implantação de futuros polos geradores de tráfego consoante as determinações do Caderno de Referência para Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade;

 

IV - Ampliar a rede de transportes coletivos de modo a contemplar:

 

a) ligação entre áreas da cidade com maior demanda;

b) circulação de ônibus por vias e corredores da rede principal, visando menor tempo de deslocamento;

c) redução do número de transferências com a criação de trajetos diretos adaptados à maior demanda;

d) criação de pontos de conexão entre linhas nos pontos de embarque e desembarque de maior demanda;

 

XXIX - Introduzir medidas restritivas de estacionamento em áreas urbanas bem servidas de transportes públicos ou com dimensões acessíveis a pé ou de bicicleta.

 

Seção IV

Dos Cenários de Implementação das Ações

 

Art. 11 Para o atendimento dos objetivos estratégicos dispostos nesta lei, o Plano de Mobilidade Urbana de Viana estabelece metas emergenciais de curto, médio e longo prazos, cuja observância será monitorada por meio de indicadores de desempenho, em consonância com a normatização estabelecida nesta lei e no próprio Plano de Mobilidade Urbana de Viana.

 

Art. 12 Os cenários de implementação das ações estabelecidas no Plano de Mobilidade Urbana de Viana são:

 

I - Cenário que compreende as ações emergenciais a serem implantadas imediatamente, abrangendo:

 

a) Instalação de placas de sinalização e pintura de vagas especiais destinadas a idosos e PNE.

 

I - Cenário que compreende as ações de curto prazo, a serem implantadas em um horizonte de até cinco anos, abrangendo:

 

a) Implantação de piso tátil em parada de ônibus;

b) Implantação de abrigos de ônibus;

c) Implantação de sinalização em paradas de ônibus, com informações dos serviços (linhas e horário) em abrigos;

d) Implantação inicial da rede cicloviária;

e) Implantação inicial da rede de suporte aos ciclistas com bicicletários;

f) Construção inicial de faixas elevadas;

g) Implantação inicial de via marginal em rodovias;

h) Instalação de gradil.

 

I - Cenário que compreende as ações de médio e longo prazos, a serem implantadas em um horizonte de cinco a sete anos e de sete a dez anos, respectivamente, abrangendo:

 

a) Municipalização do trânsito;

b) Implantação de estacionamento rotativo;

c) Ações de melhoria no transporte público coletivo com a compra de veículos novos com sistema de ar-condicionado;

d) Instalação de sistema audiovisual nos veículos do transporte público coletivo;

e) Implantação de placas de sinalização nas paradas de ônibus;

f) Implantação de piso tátil em parada de ônibus;

g) Implantação de abrigos de ônibus;

h) Recapeamento asfáltico nas principais vias coletoras do município;

i) Construção de calçadas nas principais vias coletoras do município;

j) Implantação da rede cicloviária;

k) Implantação da rede de suporte aos ciclistas com bicicletários;

l) Construção de faixas elevadas;

m) Implantação de via marginal em rodovias;

n) Construção de passarelas para pedestres;

o) Instalação de radares de velocidade na BR-101.

 

Seção V

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 13 Para viabilizar as estratégias definidas na Seção II do presente capítulo, poderão ser adotados instrumentos de gestão do sistema municipal de mobilidade urbana, tais como:

 

I - Restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

 

II - Aplicação de tributos sobre os modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

 

III - Dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

 

IV - Implantação de estacionamentos dissuasórios;

 

V - Controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

 

VI - Implantação de políticas de uso e ocupação do solo e de desenvolvimento urbano associadas ao sistema de transporte coletivo.

 

Art. 14 A gestão continuada de trânsito e transporte de que trata o inciso V do art. 8º abrange as seguintes atividades:

 

I - Apoio à fiscalização:

 

a) custos de reciclagem para equipe de agentes;

b) assessoria jurídica e de engenharia para a JARI;

c) gestão de oficina para inspeção veicular e gestão do pátio de recolhimento de veículos.

 

I - Apoio à promoção da educação para o trânsito:

 

a) elaboração do plano geral de educação para o trânsito;

b) treinamento de agentes e professores;

c) planejamento e operacionalização de campanhas e cursos regulares de educação para o trânsito.

 

I - Monitoramento de implantação do Plano de Mobilidade Urbana:

 

a) apoio técnico à realização de pesquisas regulares para monitoramento dos serviços de tráfego e transportes;

b) atualização de bases de dados conforme as alterações e sinalizar a necessidade de intervenções.

 

I - Gestão do sistema viário:

 

a) planejamento, contratação e acompanhamento de manutenção de sinalização viária;

b) levantamento de dados, medição de desempenho e redefinição de tempos semafóricos;

c) monitoramento de demanda e apoio à implantação e operação de estacionamentos rotativos.

 

I - Gestão do sistema de transporte público coletivo municipal:

 

a) monitoramento da demanda e da oferta do transporte coletivo e proposições de alterações pontuais para garantia de qualidade do serviço;

b) disponibilizar estrutura, com a devida capacidade, para atendimento de usuários;

c) avaliar o modelo de cálculo tarifário e proposição de alterações, conforme a necessidade.

 

I - Gestão dos demais sistemas de transporte coletivos e públicos - táxi, mototáxi, escolar e fretado:

 

a) diretrizes de regulamentação - dimensionamento de frota;

b) política tarifária.

 

I - Apoio técnico e jurídico:

 

a) apoio jurídico à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e apoio ao planejamento de campanhas educativas regulares.

 

Seção VI

Da Implantação e Avaliação

 

Art. 15 A avaliação e monitoramento das alterações na dinâmica de mobilidade deverão ser efetivadas após dez anos de implantação do Plano de Mobilidade Urbana, através do cálculo de indicadores, conforme Manual de Elaboração de Indicadores constante no Plano de Mobilidade Urbana de Viana.

 

Seção VII

Da Participação da Sociedade Civil no Planejamento, Fiscalização e Avaliação

 

Art. 16 Sem prejuízo dos instrumentos de participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação do Plano de Mobilidade Urbana de Viana já definidos nesta Lei e demais normativas aplicáveis, outros instrumentos poderão ser adotados, tais como:

 

I - Órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores de serviços de transporte;

 

II - Ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do sistema municipal de mobilidade urbana;

 

III - Audiências públicas;

 

IV - Consultas públicas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 Os relatórios técnicos que integram o Plano de Mobilidade Urbana de Viana serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Viana e pela secretaria responsável pela gestão do trânsito na cidade.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições do Plano de Mobilidade Urbana de Viana.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Consideram-se como partes integrantes desta Lei os documentos e mapas que a acompanham sob a forma de Anexos, numerados de 01 (um) a 07 (sete), com o seguinte conteúdo:

 

I - Anexo 1 - Propostas e Plano de Implantação;

 

II - Anexo 2 - Proposta Hierarquia Viária;

 

III - Anexo 3 - Proposta Nova Via de Ligação Arterial;

 

IV - Anexo 4 - Estudo de Zoneamento de Tráfego;

 

V - Anexo 5 - Vias Potenciais para Circulação de Pedestres;

 

VI - Anexo 6 - Propostas Circuito Cicloviário; e

 

VII - Anexo 7 - Proposta Hierarquia Viária x Circuito Cicloviário.

 

Viana/ES, 09 de janeiro de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

*Os anexos de que trata o art. 20 desta Lei serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Viana: www.viana.es.gov.br