LEI Nº 3.392, DE 14 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou agroecológicos no cardápio escolar do Sistema Municipal de Ensino de Viana, e sobre a obrigatoriedade da compra de alimentos orgânicos ou agroecológicos pelo Município de Viana/ES; edá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Viana, estabelece critérios para esta inclusão e dá outras providências.

 

Art. 2º Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou a norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de uma Organização de Controle Social - OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.

 

Parágrafo único. A certificação orgânica deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade - OPAC devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nos termos da legislação federal vigente.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal obrigado a adquirir produtos orgânicos ou de base agroecológica, produzidos no Município de Viana, a fim de que sejam incluídos no cardápio da merenda escolar dos estabelecimentos da rede municipal de ensino.

 

Art. 4º A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica será realizada prioritariamente por meio de chamada pública de compra, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947/2009 e as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE).

 

Parágrafo único. Em caso de não atendimento integral da demanda, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar licitação pública, nos termos da legislação vigente, para aquisição de produtos orgânicos ou de base agroecológica de pequenos e médios produtores que possuam CNPJ de produtor rural ou nota fiscal de produtor rural.

 

Art. 5º Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, de acordo com a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Viana, e em conformidade com a Lei Federal nº 11.326/2006.

 

Parágrafo único. Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual será exigida a apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

 

Art. 6º Na ausência de produtos orgânicos e/ou de base agroecológica, o Município de Viana poderá priorizar a aquisição de alimentos dos agricultores que tenham aderido ao processo de transição da agricultura convencional para a agroecológica, ainda que não certificados, desde que situados no município de Viana e adeptos do Programa Municipal de Transição.

 

§ 1º O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado, anualmente, mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente de agricultura e abastecimento na Cidade de Viana.

 

§ 2º Entende-se por transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794/2012 que institui a Política Nacional de Produção Orgânica.

 

§ 3º Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal, e nem organismos geneticamente modificados.

 

Art. 7º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, poderão ser adotados preços diferenciados:

 

I - para alimentos orgânicos ou de base agroecológica nos termos do art. 3º de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional;

 

II - para alimentos adquiridos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica situados no município de Viana, nos termos do art. 5º de até 30% (trinta por cento) a mais em relação ao produto similar convencional.

 

Art. 8º A Gerência responsável pela elaboração do Cardápio de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação deverá adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.

 

Art. 9º A implantação desta lei será feita de forma gradativa, devendo o cardápio escolar da rede municipal de ensino ser composto, no mínimo, pelos seguintes percentuais de produtos orgânicos ou de base agroecológica, conforme o ano de implementação desta Lei:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), até o ano de 2026;

 

II - 50% (cinquenta por cento), até o ano de 2028;

 

III - 75% (setenta e cinco por cento), até o ano de 2030;

 

IV - 100% (cem por cento), a partir de 2032.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 14 de maio de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.