O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA , ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana, a seguinte Lei:
Art. 1º A leitura de trechos bíblicos poderá ocorrer nas escolas públicas como recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, ensino correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares.
Art. 2º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade que extrapole a função paradidática do uso da Bíblia Sagrada.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana/ES, 21 de junho de 2024.
WANDERSON BORGHARDT BUENO
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.