LEI Nº 3.398, DE 21 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A LEITURA DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO  MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA , ESTADO  DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara  Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município  de Viana, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A leitura de trechos bíblicos poderá ocorrer  nas escolas públicas como recurso paradidático  para a disseminação cultural, histórica, ensino correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares.

 

Art. 2º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade que extrapole a função paradidática do uso da Bíblia Sagrada.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 21 de junho de 2024.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.