LEI Nº 3.433, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
PARCIAL DO IMÓVEL COM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONCESSÃO DE USO PARCIAL DO IMÓVEL COM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC. (Redação dada pela Lei nº 3.482/2025)
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art.
60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso Parcial de Imóvel
com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/ES, inscrito no CNPJ
nº 03.743.301/0001-01, para disponibilizar o espaço do Centro de Qualificação
Profissional, localizado na Rua Domingos Vicente, 10, 2º andar - Centro, no
Município de Viana/ES.
Art. 2º A concessão de direito real de
uso terá prazo inicial de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por iguais
períodos mediante avaliação de interesse público e conveniência administrativa,
devidamente justificadas.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Uso Parcial de
Imóvel com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/ES, inscrito no
CNPJ nº 03.743.301/0001-01, para disponibilizar o espaço do Centro de
Qualificação Profissional, localizado na Rua Domingos Vicente, nº 10, 2º andar,
Centro, no Município de Viana/ES. (Redação
dada pela Lei nº 3.482/2025)
Art. 2º A concessão
de uso terá prazo inicial de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por iguais
períodos mediante avaliação de interesse público e conveniência administrativa,
devidamente justificadas. (Redação
dada pela Lei nº 3.482/2025)
Art. 3º O imóvel concedido deverá ser
utilizado exclusivamente para atividades relacionadas à formação e qualificação
profissional, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim.
Art. 4º O SENAC se compromete a:
I - Utilizar o imóvel exclusivamente para a instalação e
operação de uma unidade educacional, com foco em cursos de qualificação
profissional e capacitação técnica para a população local e regional;
II - Manter o imóvel em bom estado de conservação e
funcionamento, realizando as manutenções necessárias, de modo a garantir a
qualidade das instalações para o desenvolvimento das atividades educacionais;
III - Atender a demanda educacional conforme os parâmetros
e necessidades estabelecidas pelo Município, com a priorização da oferta de
cursos nas áreas de maior demanda local;
IV - Elaborar e executar projetos pedagógicos que atendam
às necessidades da população de Viana, considerando os desafios e as vocações
regionais.
Art. 5° O Município de Viana, como concedente,
compromete-se a:
I - Garantir o uso exclusivo do imóvel pelo SENAC para fins
educacionais, conforme o estabelecido nesta Lei;
II - Fiscalizar as condições do imóvel e o cumprimento das
obrigações por parte do SENAC, mediante a apresentação de relatórios periódicos
e vistorias;
III - Possibilitar o acesso da população ao SENAC, com
prioridade para pessoas em situação de vulnerabilidade social ou economicamente
desfavorecidas.
Art. 6º A posse do imóvel se reverterá
imediatamente ao Poder Concedente, nos seguintes casos:
I - no encerramento das atividades da concessionária antes do final
do prazo previsto no art. 2º;
II - a qualquer momento, quando a concessionária se desviar
das atividades relacionadas e das obrigações previstas nesta Lei, ou ainda de
quaisquer das condições previstas no Termo de Concessão de Direito Real de Uso;
II - a
qualquer momento, quando a concessionária se desviar das atividades
relacionadas e das obrigações previstas nesta Lei, ou ainda de quaisquer das
condições previstas no Termo de Concessão de Uso; (Redação
dada pela Lei nº 3.482/2025)
III - em razão do interesse público devidamente justificado
e comprovado
Art. 7º Não serão objeto de retenção ou
indenização, as benfeitorias úteis, necessárias ou mesmo voluptuárias
realizadas pela concessionária, sem prévia autorização do Poder Concedente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Viana/ES, 02 de Janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.