LEI Nº 3.446, DE 16 DE ABRIL DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE BANHEIROS QUÍMICOS EM FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte lei.

 

Art. 1º O Poder Executivo estabelecerá diretrizes para a disponibilidade de banheiros químicos ou fixos em feiras livres no Município de Viana/ES.

 

Parágrafo único. Entende-se por feira livre toda e qualquer feira que funcione nos logradouros da Cidade de Viana, autorizadas pelo Poder Público.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana/ES, 16 de abril de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.