O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Viana o Programa de Parcerias com Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicas municipais, mediante a participação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, ao esporte, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e à assistência social, observadas as seguintes diretrizes:
I - Adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - Promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;
III - Adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado;
IV - Manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permita a avaliação da eficácia quanto aos resultados;
V - Promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo;
VI - Redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização;
VII - Subordinação das entidades à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 2º São requisitos para a qualificação como organização social:
I - A entidade privada comprovar o registro do seu estatuto social dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
e) sanções aos associados e dirigentes em casos de improbidade ou havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a previsão de afastamento das funções dos envolvidos durante as investigações;
f) previsão de aplicação de multa e de perda do mandato aos dirigentes da entidade no caso de descumprimento das obrigações assumidas em contratos de gestão firmados com o Poder Público ou de atos lesivos à administração pública;
g) vedação ao nepotismo na contratação de pessoal ou de serviços ou na composição de órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização da entidade ou, não podendo haver parentes consanguíneos ou afins até 3º grau entre os seus integrantes, ou que sejam relacionados a agentes políticos ou dirigentes de qualquer dos Poderes, no âmbito estadual, durante a vigência de contrato de gestão; e
h) previsão de que os membros da Diretoria e do Conselho de Administração são responsáveis solidários pela execução e fiscalização do contrato de gestão;
II - Dispor dos seguintes regulamentos aprovados pelo seu órgão de decisão superior:
a) manual para a contratação de obras, serviços, compras e alienações;
b) código de ética, conduta e integridade; e
c) regulamento de pessoal com critérios técnicos e de competência profissional para o recrutamento e seleção da sua força de trabalho, bem como plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
III - Ter sede ou filial localizada no Estado do Espírito Santo até a data da assinatura do contrato de gestão;
IV - Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 02 (dois) anos, em razão da rescisão de contrato com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;
V - Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação; e
VI - Não ter perdido a qualificação como organização social em outro ente da federação ou ter deixado de prestar contas em outros contratos de gestão.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer outros requisitos para a qualificação da organização social por meio de decreto.
Art. 3º As entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública no âmbito do Município de Viana, enquanto viger o contrato de gestão.
Parágrafo único. Às organizações sociais, regidas pelo direito privado, aplicar-se-á a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que tange ao dever de dar acesso à informação e à transparência, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, atinente ao dever de proteção a dados pessoais, e a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no que concerne à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
Art. 4º A seleção da entidade que será qualificada como organização social será precedida de processo de chamamento público na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento aprovado pelo Poder Executivo.
§ 1º Conceder-se-á a qualificação de organização social à entidade selecionada em chamamento público para firmar contrato de gestão que atenda aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º A qualificação da entidade como organização social dar-se-á por ato do Secretário Municipal responsável pelo contrato de gestão e terá validade apenas durante a vigência do contrato.
§ 3º Poderão ser qualificadas tantas organizações sociais quantas forem julgadas necessárias pelo Poder Executivo.
§ 4º A minuta do edital de chamamento público deverá ser submetida à análise jurídica da Procuradoria Geral do Município.
Seção II
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os fins desta Lei, o contrato de gestão é um acordo administrativo colaborativo, de interesse mútuo, que estabelecerá a relação entre o Município e a respectiva entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre seus respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades ou serviços de interesse público, com ênfase no alcance de resultados.
§ 1º O contrato de gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelos seguintes partícipes:
I - Titular da pasta competente, na qualidade de órgão supervisor; e
II - Dirigente máximo da entidade qualificada como organização social, na qualidade de executor.
§ 2º Caso seja considerado relevante, o contrato de gestão poderá contar com a interveniência de outros órgãos ou entidades da administração pública.
§ 3º A pasta competente, na qualidade de órgão supervisor, dará publicidade de decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.
§ 4º O contrato de gestão, após a sua assinatura, será publicado na imprensa oficial, em observância aos princípios da impessoalidade e da publicidade.
§ 5º A celebração de contrato de gestão, de que trata o caput, competirá, exclusivamente, ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela área de atividades da organização social, será precedida de chamamento público e deverá observar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
§ 6º A transferência da gestão de serviços de interesse público para as organizações sociais deverá ser fundamentada, de maneira clara e consistente, quanto às vantagens para administração pública, mediante indicação do acréscimo da quantidade de atendimento, da melhoria da qualidade e/ou da oferta de novos serviços.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre os respectivos partícipes, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público municipal e da organização social.
Parágrafo único. Ficada vedada a subcontratação integral do objeto do contrato de gestão celebrado nos termos desta Lei, admitindo-se a subcontratação parcial, desde que prevista no plano de trabalho, devidamente justificada e previamente aprovada pelo órgão supervisor.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios constitucionais aplicáveis a administração pública, tais como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e
II - a estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do contrato de gestão.
Art. 8º O contrato de gestão deverá fixar metas qualitativas e quantitativas que visem ao aprimoramento dos serviços, com seus respectivos prazos de execução, devendo apresentar as seguintes características de qualidade:
I - específica: expressar claramente o que deve ser alcançado, sem ambiguidades;
II - mensurável: expressar em que medida o objetivo deve ser alcançado em certo intervalo de tempo, permitindo avaliação e feedback;
III - apropriada: estar alinhada com os objetivos gerais ou estratégicos, contribuindo para alcançá-los, isto é, ser relevante para medir os objetivos; e
IV - realista: poder ser alcançada no período previsto a custo razoável e considerando as restrições existentes, levar em conta os objetivos da instituição, o contexto econômico em que está inserida, as limitações orçamentárias, o desempenho anterior, se as metas não forem realistas, elas serão vistas como meros ideais e não terão influência prática no comportamento do pessoal.
Art. 9º Caberá ao secretário municipal titular da pasta definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos contratos de gestão de que seja signatário.
Art. 10 Fica limitada a até 4% (quatro por cento) o repasse mensal de custeio previsto para o contrato de gestão, destinado à realização de despesas administrativas para o pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos, serviços advocatícios e de contabilidade e contratação de serviços de consultoria, bem como do rateio de despesas administrativas da estrutura principal da organização social, conforme regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos financeiros à organização social de taxa de administração de qualquer natureza.
Art. 11 Os contratos de gestão, sempre que possível, deverão prever incentivo financeiro às organizações sociais, com a finalidade de redução das despesas correntes, mediante a destinação de até 10% (dez por cento) do montante economizado à organização social.
Art. 12 A vigência do contrato de gestão poderá ser de até 10 (dez) anos, segundo avaliação técnica do órgão contratante, devendo haver cláusula de obrigatoriedade de revisão periódica das metas pactuadas pelas partes e demonstrada à adequação orçamentária ao Plano Plurianual.
Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato de gestão poderá ser prorrogado, respeitado o prazo máximo de 20 (vinte) anos, após análise favorável da unidade administrativa especializada no monitoramento, acompanhamento e fiscalização, devendo ser considerados os resultados obtidos e a satisfação dos usuários do serviço.
Art. 13 Aplicam-se, no que couber, aos contratos de gestão as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas em lei federal, inclusive as situações de inexigibilidade de chamamento público, quando houver inviabilidade de competição, e de dispensa de chamamento público, nos casos de emergência ou de calamidade pública ou para contratação de remanescente do contrato de gestão, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público anterior e aceitas, as mesmas condições oferecidas pela entidade vencedora.
Seção III
Da Responsabilidade Trabalhista e Previdenciária
Art. 14 A organização social responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados por ela contratados, necessários para a execução dos serviços objeto do contrato de gestão, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva.
Seção IV
Do Orçamento
Art. 15 O poder público repassará os recursos públicos de fomento destinados ao financiamento das atividades das organizações sociais.
§ 1º Os recursos destinados à organização social serão repassados com obediência ao cronograma de desembolso financeiro estabelecido no contrato de gestão, que pactua as metas e os resultados a serem alcançados.
§ 2º A autoridade supervisora ouvirá a organização social sobre o valor que será proposto para elaboração da Lei Orçamentária.
§ 3º O valor mencionado no § 2º será acompanhado de plano preliminar de ações e metas para o exercício financeiro e de orçamento estimativo.
§ 4º Eventuais excedentes financeiros do contrato de gestão ao final do exercício, apurados no balanço patrimonial e financeiro da entidade privada, serão incorporados ao planejamento financeiro do exercício seguinte e utilizados no desenvolvimento das atividades da entidade privada com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos e das metas do contrato de gestão.
Seção V
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 16 A execução do contrato de gestão, será supervisionada, acompanhada e avaliada pela pasta competente, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos de controle interno e externo do Município.
§ 1º A entidade contratada apresentará à pasta competente, supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro.
§ 2º A prestação de contas da entidade, inerente ao contrato de gestão, correspondente ao exercício financeiro, será elaborada em conformidade com as disposições legais e constitucionais que tratam a matéria, bem como com o disposto no contrato de gestão, devendo ser encaminhada, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação aplicável.
Art. 17 Os resultados alcançados pelas organizações sociais, com a execução do contrato de gestão, serão analisados, por Comissão de Avaliação e Fiscalização, responsável pelo acompanhamento, no âmbito da pasta competente, na qualidade de órgão supervisor, que emitirá relatório conclusivo e dará publicidade oficial e o encaminhará ao titular da respectiva pasta, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá como competência, entre outras estabelecidas em regulamento:
I - Acompanhar o desempenho da organização social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão, por meio de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento;
II - Fiscalizar os atos dos dirigentes da organização social no âmbito do contrato de gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
III - Analisar a prestação de contas anual da organização social, no âmbito do contrato de gestão, expedindo parecer instrutivo sobre tal;
IV - Concluir, com base nas informações obtidas na aplicação de procedimentos específicos, quanto ao desempenho do órgão ou entidade sob o ponto de vista da eficiência, eficácia, economicidade, qualidade e efetividade;
V - Encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos contratos de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período de gestão; e
VI - Aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e serviços no âmbito do contrato de gestão, bem como para compras e contratação de pessoal com emprego de recursos provenientes do poder público.
Art. 18 Os recursos provenientes do contrato de gestão serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto do contrato de gestão, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 19 Os responsáveis pela avaliação e fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública por organização social, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob penas de responsabilidade solidária.
Art. 20 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, para que requeira ao juízo competente, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 2º Até o término da ação, o Poder Público Municipal permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade, no âmbito do contrato de gestão.
Seção VI
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 21 As entidades qualificadas como organizações sociais no âmbito deste Município são declaradas como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 22 Poderão ser destinados às organizações sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais correspondentes os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Os bens de que trata este artigo poderão ser destinados às entidades de que trata esta Lei, dispensada a licitação, mediante concessão ou permissão de uso, consoante forma expressa e objetiva em cláusulas específicas do contrato de gestão, nas quais conste, obrigatoriamente, que os bens adquiridos pela entidade durante a execução do contrato, findo ou rescindido este, ou extinta a entidade contratante, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município.
§ 3º Em se tratando de contrato de gestão a ser firmado para manutenção de atividades já desenvolvidas pelo poder público municipal, após autorização legislativa, será garantida aplicação de valores, tomando-se por base a média histórica de atendimentos e valores aplicados.
§ 4º Os quantitativos de recursos previstos para a execução do contrato de gestão serão periodicamente revistos em se tratando de tetos físicos e financeiros.
Art. 23 Os bens públicos permitidos ou concedidos para uso poderão ser permutados por outro de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do município.
Parágrafo único. A permuta que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do poder público, condicionada à autorização legislativa quando se tratar de bem imóvel.
Art. 24 A organização social será integralmente responsável pela quitação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais advindos das atividades por ela desenvolvidas.
Art. 25 Para a execução do objeto do contrato de gestão, os órgãos e entidades da administração pública municipal, poderão autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas organizações sociais.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 3º Não será permitido o pagamento por organização social, de qualquer vantagem pecuniária, com recursos provenientes do contrato de gestão, a servidor público municipal a ela cedido.
Art. 26 Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados ao contrato de gestão a:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio das organizações sociais, durante a vigência do contrato, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto do contrato de gestão assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total do contrato de gestão, desde que previstos no plano de trabalho; e
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere às organizações sociais a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas ao contrato de gestão com recursos próprios.
§ 2º A inadimplência das organizações sociais em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pelas organizações sociais com recursos do contrato de gestão não gera vínculo trabalhista com o poder público, em qualquer hipótese.
§ 4º A inadimplência da administração pública, superior a noventa dias de mora, nos repasses relacionados a parcerias com organizações sociais, de atividades de saúde educação implicará no impedimento de firmar novos contratos de gestão, lançar novas licitações e pregões, e fazer qualquer tipo de investimento em atividades meio, até que se regularizem os repasses, com exceção daqueles necessários para a prestação de serviços públicos essenciais e/ou quando declarado estado de emergência e/ou calamidade pública.
Seção VII
Da Intervenção e Desqualificação
Art. 27 O Poder Executivo Municipal, na hipótese de comprovado risco à sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.
Art. 28 A intervenção far-se-á mediante decreto municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação e Fiscalização emitirá parecer com exposição de motivos justificando a intervenção, remetendo-o ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 29 Decretada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e formação do contraditório.
Art. 30 Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da organização social retomar, de imediato, os serviços autorizados.
Art. 31 Constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, o Poder Executivo Municipal declarará a desqualificação da entidade como organização social, respondendo seus dirigentes, individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo único. Desqualificada a entidade, os bens cujo uso foi permitido e os valores entregues à utilização da organização social, por conta do contrato de gestão, serão revertidos ao Município sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Seção VIII
Da Rescisão Unilateral do Contrato de Gestão e das
Medidas Administrativas a Serem Adotadas para se Evitar Prejuízo na Execução
dos Serviços
Art. 32 São motivos para ensejar a rescisão unilateral do contrato de gestão por culpa da contratada:
I - Descumprimento de metas por 2 (dois) períodos de medições sucessivas ou o não atendimento reiterado de notificações administrativas expedidas em razão do descumprimento de obrigações assumidas no contrato de gestão;
II - Realização de despesas vedadas pelo contrato de gestão;
III - Inadimplência com fornecedores ou empregados com valor superior a 30% (trinta porcento) da parcela mensal do contrato ou risco de inadimplência trabalhista ou previdenciária;
IV - Abandono do gerenciamento do serviço caracterizado pela falta de direção ou comando, pelo esvaziamento de estoque ou pela falta de zelo com as instalações onde são prestados os serviços;
V - Prática de sobrepreço, desrespeito ao manual de compras, contratação de fornecedores inidôneos ou com indícios de fraude; e
VI - Bloqueio de valores financeiros em contas bancárias do contrato de gestão de correntes de ordens judiciais alheias ao contrato.
Art. 33 Os casos de rescisão unilateral contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O procedimento de rescisão unilateral contratual se iniciará com ato do Secretário Municipal, notificando a contratada a apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, que será feita na forma prevista no contrato de gestão.
§ 2º Após apreciar as razões da defesa por meio de relatório fundamentado em que indicará a sua decisão, o Secretário Municipal encaminhará os autos para análise conjunta da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Controle e Transparência, que deverão se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º Recebidos os autos, o Secretário Municipal deverá decidir sobre a rescisão contratual, formalizando-a, em até 05 (cinco) dias úteis, com aplicação das penalidades cabíveis à contratada e aos seus dirigentes, se for o caso.
Art. 34 Durante o procedimento de rescisão unilateral contratual, poderá ser assumido, por servidor público designado pelo Secretário Municipal, o gerenciamento das atividades incumbidas à contratada e indispensáveis para manutenção da assistência do serviço público, podendo ser utilizado o saldo contratual existente para o pagamento, pelo Poder Público, diretamente aos seus beneficiários, de despesas assumidas pela contratada em decorrência do contrato de gestão.
Parágrafo único. Todos os atos praticados e pagamentos realizados serão devidamente formalizados nos autos do processo, com os respectivos documentos comprobatórios.
Art. 35 O contrato deverá ser rescindido simultaneamente à assunção dos serviços pelo órgão contratante ou por outra organização social, mediante a celebração de contrato de gestão precedido de chamamento público ou diretamente, se configuradas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa.
Parágrafo único. Configurará hipótese de inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição e de dispensa nos casos de emergência ou de calamidade pública ou para contratação de remanescente do contrato de gestão, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pela entidade vencedora.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 36 Na realização de ações prévias necessárias à celebração do contrato de gestão o município fica obrigado a:
I - Elaborar e fazer constar do processo de transferência do gerenciamento dos serviços de educação e saúde para as organizações sociais:
a) estudo detalhado que contemple a fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção;
b) avaliação dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados; e
c) planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução do contrato de gestão;
II - Demonstrar de maneira inequívoca por meio de decisão solidamente fundamentada as vantagens de economicidade ou produtividade na adoção do modelo de gestão por organizações, em vez de fomentar a atividade pública por ação governamental, com apresentação de documentação que demonstre e comprove a opção realizada;
III - Desencadear chamamento público para a escolha da organização social, com observância dos princípios constitucionais da administração pública, mediante procedimento isonômico, transparente, objetivo e impessoal.
Art. 37 A seleção da organização social para celebrar contrato de gestão será realizada mediante chamamento público, por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção da proposta de trabalho.
§ 1º O aviso da convocação pública deverá ser disponibilizado nos meios eletrônicos de comunicação do órgão contratante.
§ 2º O edital disporá do procedimento que será adotado para julgamento, assegurando a interposição de recurso, quando do resultado final.
Art. 38 O edital de convocação conterá, no mínimo:
I - Informe técnico, projeto básico ou termo de referência com a descrição detalhada da atividade a ser prestada pela Organização Social;
II - Critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
III - Documentação necessária para qualificação da entidade como organização social;
IV - Prazo e local para entrega das propostas, por escrito, pelas organizações sociais interessadas no objeto da convocação; e
V - Minuta do contrato de gestão.
§ 1º Poderá ser utilizado como critério de pontuação, na seleção da organização social, o preço da proposta ofertada, de forma a privilegiar o maior desconto oferecido, bem como a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, instituída pela Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º Deverá ser exigida a demonstração de condições financeiras mínimas por meio da apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, assim como índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.
§ 3º Deverá ser exigida a comprovação de tempo mínimo de experiência e atividade das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 A organização social fará publicar, no prazo máximo de trinta dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do contrato de gestão, para:
I - Contratação de obras e serviços;
II - Compras e contratação de pessoal; e
III - Plano de cargos e salários.
Parágrafo único. Ficará a cargo da organização social a contratação de auditoria independente, legalmente habilitada, para avaliação das demonstrações contábeis dos relatórios apresentados a Comissão de Avaliação e Fiscalização.
Art. 40 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto desta Lei.
Art. 41 O Município consignará na Lei Orçamentária Anual, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações, previstas nos contratos de gestão, firmados pela administração pública municipal com as organizações sociais.
Art. 42 A qualificação como organização social conferida às entidades por força da Lei Municipal nº 2.444, de 20 de março de 2012, perderá seus efeitos jurídicos 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, ocasião em que o Poder Executivo deverá, no mesmo prazo, publicar edital contendo a relação nominal das entidades anteriormente qualificadas, com a devida comunicação da cessação de sua qualificação, para fins de publicidade, controle institucional e segurança jurídica.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.444, de 20 de março de 2012.
Viana/ES, 13 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.