O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação, no âmbito do Município, de programa de atendimento psicológico e social destinado aos familiares de mulheres vítimas de feminicídio, consumado ou tentado, bem como de outras formas graves de violência praticadas por razões de gênero.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se feminicídio, tentado ou consumado, a conduta enquadrada:
I - no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, incluído pela Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015;
II - em atos de violência praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a todas as pessoas que se identificam com o gênero feminino, vedada qualquer forma de discriminação por identidade de gênero, orientação sexual, raça, deficiência, idade, escolaridade ou outra condição pessoal.
Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes, primará pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
Art. 4º Além do disposto nesta lei, os órgãos competentes, responsáveis pela Assistência Social e Médica do Município deverão promover ações de assistência psicológica e médica aos familiares das vítimas de violência, conforme necessidade e avaliação técnica para cada caso.
Art. 5º Fica excluído de eventuais benefícios decorrentes desta lei o opressor ou autor que deu causa ao ato de feminicídio, consumado ou não.
Art. 6º O Poder Público Municipal definirá, com base em avaliação técnica, as medidas adequadas para a implementação da assistência social e psicológica prevista nesta Lei, incluindo a forma de atuação e o dimensionamento dos profissionais a serem disponibilizados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 24 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.