LEI Nº 3.472, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO JUNHO VERMELHO, MÊS DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Município o “Junho Vermelho - mês de Incentivo à Doação de Sangue e Medula Óssea”, em alusão ao Dia Mundial do Doador de Sangue, celebrado em 14 de junho.

 

Parágrafo único. O Projeto tem por finalidade promover a conscientização da população, a mobilização de novos doadores e a fidelização de doadores voluntários regulares, contribuindo para o abastecimento dos bancos de sangue e para o aumento do número de cadastros no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea.

 

Art. 2º São objetivos específicos:

 

I - Estimular a doação voluntária, regular e consciente de sangue e de medula óssea;

 

II - Ampliar o número de cadastros de doadores no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea;

 

III - Sensibilizar a população sobre a importância da solidariedade como instrumento de salvação de vidas;

 

IV - Apoiar e incentivar entidades, grupos e coletivos que atuem com campanhas de doação;

 

V - Promover ações contínuas de educação em saúde voltadas ao tema.

 

Art. 3º Para a implementação, poderão ser desenvolvidas as seguintes ações:

 

I - Campanhas educativas, palestras, eventos e mutirões de conscientização em escolas, unidades de saúde, órgãos públicos e espaços comunitários;

 

II - Realização de parcerias com hemocentros, hospitais, ONGs, igrejas, empresas e demais instituições da sociedade civil.

 

Art. 4º Poderá ser coordenado em articulação com os conselhos municipais de saúde, educação, assistência social e outros órgãos relacionados.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal fica autorizado a apoiar as iniciativas, inclusive por meio de:

 

I - Disponibilização de espaços públicos para realização de eventos e campanhas;

 

II - Apoio institucional à divulgação das campanhas por meio dos canais oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal;

 

III - Incentivo à participação de servidores públicos como voluntários nas ações educativas e mobilizadoras.

 

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei poderão ser realizadas por meio de parcerias interinstitucionais e convênios.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 29 de julho de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.