O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública ou privada de saúde do Município de Viana ficam obrigados a comunicar, por escrito, ao Ministério Público, à autoridade policial, ao Conselho Tutelar e ao respectivo Conselho Municipal, a ocorrência de atendimentos que apresentem indícios de maus-tratos contra pessoa idosa ou criança, visando ao acionamento integrado da rede local de proteção e das instâncias criminais competentes.
§ 1º A comunicação referida no caput conterá, exclusivamente, os seguintes dados mínimos necessários à caracterização do fato:
I - nome completo e idade presumida ou declarada da vítima;
II - endereço residencial ou local de encaminhamento da vítima, quando conhecido;
III - identificação do acompanhante da vítima, se houver;
IV - breve descrição dos indícios observados no atendimento.
§ 2º É vedado o encaminhamento automático de prontuários ou documentos médicos detalhados, salvo mediante autorização expressa da vítima ou de seu representante legal, ou por requisição fundamentada da autoridade competente, nos termos da legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e sigilo profissional, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2° São objetivos da presente lei:
I - Promover, no município de Viana, a proteção da pessoa idosa e da criança em face de qualquer tipo de negligência de violência, crueldade ou opressão;
II - Garantir que a pessoa idosa e a criança sejam acolhidas nas redes de saúde do município de Viana;
III - Assegurar que a pessoa idosa e a criança, que residem no município de Viana, sejam tratadas de forma digna pelos seus familiares e cuidadores.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Viana - ES, 03 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.