O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 25, 27, inciso IV, 33, § 2º, e 44, inciso I, da Lei Municipal nº 3.087, de 7 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 Nenhuma exumação será realizada
antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos contados da data do sepultamento,
salvo por ordem judicial, e desde que observadas as normas sanitárias e
ambientais vigentes.”
“Art. 27
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“Art. 33
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§ 2º Igual
destino poderá dar a administração do cemitério aos resto mortais retirados das sepulturas que tenham
permanecido, sem conservação, pelo período de 3 (três) anos.”
“Art. 44.....................................................................................
I - Findo o prazo de 3
(três) anos para os jazigos por prazo determinado;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 19 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.