O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos, acordos de cooperação técnica e convênios com instituições de ensino da Administração Pública Federal e Estadual, com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a capacitação dos servidores municipais;
II - inovação, extensão, pesquisa científica e tecnológica;
III - desenvolvimento de soluções tecnológicas.
Art. 2º Para gerenciamento do objeto do ajuste, fica o Executivo autorizado a realizar o pagamento dos valores do ajuste diretamente à Fundação de Apoio, devidamente credenciada nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994 e seus regulamentos, indicada pela instituição de ensino, sem passar pelo caixa da instituição, desde que a entidade fundacional figure como parte ou interveniente no instrumento e em conformidade com o art. 1º, § 7º, e do art. 3º, § 1º, da referida lei.
Art. 3º No ajuste, deverá ficar consignado que o órgão de controle interno e o Poder Legislativo Municipal, no exercício do controle externo, terão acesso aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos municipais recebidos pela Fundação de Apoio.
§ 1º No caso previsto no caput, o Município realizará os repasses dos recursos financeiros diretamente à respectiva Fundação, que ficará responsável pela aplicação dos recursos e pela devida prestação de contas financeira, na forma definida no contrato, termo de cooperação técnica ou convênio, bem como no plano de trabalho.
§ 2º A fundação de apoio responsável pelo gerenciamento do contrato, termo de cooperação técnica ou convênio poderá reter parcela dos recursos financeiros para a cobertura de despesas e custos operacionais, limitada ao percentual estritamente necessário para o gerenciamento do objeto do ajuste, estabelecido pelas partes em cada caso e sempre respeitado o limite máximo previsto na legislação federal aplicável, especialmente o art. 74 do Decreto Federal nº 9.283/2018.
§ 3º O repasse dos recursos financeiros ocorrerá de acordo com cronograma estabelecido no ajuste, à medida em que o objeto do ajuste for sendo executado, vedado o repasse integral antecipado dos recursos pelo Município.
§ 4º Caberá à instituição de ensino a prestação de contas da execução física do objeto, obedecendo ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho.
Art. 4º As minutas dos ajustes disciplinados por esta Lei serão submetidas à análise prévia da Procuradoria Geral, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da legislação federal específica de convênios, acordos de cooperação e das Fundações de Apoio.
Art. 5º As despesas decorrentes dos atos autorizados por esta lei serão atendidas por meio de dotação orçamentária própria, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 29 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.