LEI Nº 3.496, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Altera a Lei nº 3.470, de 16 de julho de 2025, para dispor sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial aos portadores de fibromiALGIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais definidas pelo art. 34, § 7º, da Lei Orgânica Municipal e art. 200, §7º, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.470, de 16 de julho de 2025, para incluir a obrigatoriedade de atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.

 

Art. 2º Fica incluído o Art.5º-A na Lei Municipal nº 3.470, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre a expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, que passa viger com seguinte redação:

 

Art. 5º-A Os estabelecimentos públicos e privados situados no Município de Viana ficam obrigados a assegurar atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia, durante todo o horário de funcionamento, mediante apresentação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, expedida pelo Município.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público, cartazes, adesivos ou outros meios informativos que comuniquem a obrigatoriedade do atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia, de modo a garantir ampla divulgação à população.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Papa João Paulo II, 25 de novembro de 2025.

 

JOILSON BROEDEL

Presidente da Câmara Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.