O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, tudo em conformidade com o Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis orçamentárias e créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
§ 2º Os valores globais consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos créditos adicionais.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus respectivos créditos adicionais deverão ser compatíveis com as diretrizes, objetivos e metas constantes deste Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os valores globais dos programas e ações constantes deste Plano são referenciais e deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão da receita e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de programas, ações, objetivos e metas constantes desta Lei será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico de revisão do Plano ou de dispositivo na própria Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Ficam autorizadas, por ato do Poder Executivo, as alterações que não modifiquem o mérito dos programas e ações, compreendendo:
I - a alteração do órgão ou da unidade orçamentária responsável pela execução, desde que mantidos os objetivos e metas do programa; e
II - a adequação da nomenclatura de indicadores, produtos e unidades de medida, com vistas a aprimorar o monitoramento e a avaliação, desde que não impliquem alteração do resultado finalístico pretendido para a meta.
Art. 4º A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução de suas metas, diretrizes e objetivos, e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão de seus programas.
§ 1º A gestão do PPA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, economicidade, eficácia e efetividade, buscando o aperfeiçoamento contínuo dos mecanismos de implementação e gerenciamento das políticas públicas.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentar os procedimentos operacionais para a gestão do Plano Plurianual, desde que não inove ou contrarie o disposto nesta Lei.
Art. 5º Os programas do Plano Plurianual 2026-2029 serão anualmente avaliados, e o respectivo relatório de resultados será encaminhado para a apreciação do Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Constatada na avaliação a necessidade de revisão de metas, objetivos ou programas, o Poder Executivo encaminhará a esta Casa de Leis o correspondente projeto de lei de alteração do Plano.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 19 de dezembro de 2025.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.