O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei n.º 2.949 de 19 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 4
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino médio regular, da educação profissional de nível médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental e na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos;
II - 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior.
§ 1º
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino. (NR)”
Art. 2º O art. 9º da Lei n.º 2.949 de 19 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
I -
estágio de nível médio - R$ 700,00 (setecentos reais);
II -
estágio de nível superior - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
(NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 04 de dezembro de 2025.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.