LEI Nº 3.501, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI N°. 2.949, DE 19 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei n.º 2.949 de 19 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio, não ultrapassando a jornada de:

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do ensino médio regular, da educação profissional de nível médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental e na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.

 

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (NR)”

 

Art. 2º O art. 9º da Lei n.º 2.949 de 19 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Ficam estabelecidos para a bolsa de complementação Educacional devida aos estagiários os seguintes valores:

 

I - estágio de nível médio - R$ 700,00 (setecentos reais);

 

II - estágio de nível superior - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viana - ES, 04 de dezembro de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.