O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2026, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a receita e fixa a despesa no valor de R$ 500.050.753,04 (quinhentos milhões, cinquenta mil, setecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, contribuições, transferências constitucionais e outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos analíticos constantes e respectivos sub anexos, conforme a discriminação seguinte:
I - Despesas por Órgãos de Governo:


II - Por Categoria Econômica:

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I - suplementar as dotações até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/1964;
II - suplementar as dotações à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, §1º, inciso II e §§3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/1964;
III - suplementar as dotações à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV - suplementar as dotações, com objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) amortização e encargos da dívida;
b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder.
V - anular a reserva de contingência até o seu total, para utilizá-la como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares;
VI - suplementar à conta do produto de operação de crédito autorizada, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-la, conforme inciso IV, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
VII - suplementar dentro do mesmo projeto, fonte e grupo das despesas.
§ 1º Não serão abatidas do limite estabelecido no inciso I deste artigo, as suplementações que ocorrerem dentro da mesma Secretaria.
§ 2º O Poder Executivo publicará, como anexo ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), um demonstrativo bimestral de todos os créditos suplementares abertos por anulação de dotações, contendo, no mínimo:
a) a especificação da dotação anulada e da dotação suplementada, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade e grupo de natureza de despesa;
b) o quadro-resumo destacando os remanejamentos que resultaram na anulação de despesas de investimento para reforço de despesas de custeio.
Art. 5º Caso a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ultrapasse 10% (dez por cento) no período de julho a dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a promover a atualização monetária dos valores de receitas e despesas constantes desta Lei, utilizando como limite o percentual exato da variação apurada no referido período.
Art. 6º Mediante lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com organizações sociais, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.
Parágrafo único. Ficam os Poderes Legislativo, Executivo e Autarquia Municipal autorizados a filiar-se a entidades e/ou associações de âmbito estadual e nacional que promovam o seu fortalecimento institucional e o aperfeiçoamento de suas atividades fiscalizatórias e legiferantes.
Art. 7º Ficam os Poderes Legislativo, Executivo e a Autarquia Municipal autorizados a filiar-se a entidades ou associações de âmbito estadual e nacional que promovam o seu fortalecimento institucional e o aperfeiçoamento de suas atividades.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira para o exercício de 2026, fixando as medidas necessárias a fim de manter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 9º Para fins de atendimento ao disposto no art. 111, § 8º, da Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 3.475, de 21 de agosto de 2025, a execução das emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária observará o disposto neste artigo.
§ 1º As programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais impositivas serão detalhadas no nível de elemento de despesa, identificadas por fonte de recurso específica e não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade pelo Poder Executivo.
§ 2º A execução orçamentária e financeira das programações de que trata este artigo é obrigatória, respeitados os cronogramas de desembolso, e não será objeto de limitação de empenho que possa frustrar o seu cumprimento, exceto na hipótese de insuficiência de recursos financeiros decorrente de queda de arrecadação, aplicando-se, nesse caso, os mesmos critérios de contingenciamento utilizados para o conjunto das despesas discricionárias.
§ 3º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica ou jurídica que inviabilize a execução da despesa aprovada pela emenda, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo e ao autor da emenda no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá indicar o remanejamento da programação para outra finalidade dentro da mesma unidade orçamentária.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Viana - ES, 19 de dezembro de 2025.
WANDERSON BORGHARDT
BUENO
Prefeito Municipal de
Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.