LEI Nº 3.505, DE 19 DE dezembro DE 2025

 

ESTIMA RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE VIANA-ES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do art. 60, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Viana, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2026, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a receita e fixa a despesa no valor de R$ 500.050.753,04 (quinhentos milhões, cinquenta mil, setecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, contribuições, transferências constitucionais e outras receitas corrente e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos analíticos constantes e respectivos sub anexos, conforme a discriminação seguinte:

 

I - Despesas por Órgãos de Governo:

 

 

II - Por Categoria Econômica:

 

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:

 

I - suplementar as dotações até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento Global, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/1964;

 

II - suplementar as dotações à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, §1º, inciso II e §§3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

III - suplementar as dotações à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;

 

IV - suplementar as dotações, com objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

 

a) amortização e encargos da dívida;

b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder.

 

V - anular a reserva de contingência até o seu total, para utilizá-la como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares;

 

VI - suplementar à conta do produto de operação de crédito autorizada, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-la, conforme inciso IV, § 1º, do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964.

 

VII - suplementar dentro do mesmo projeto, fonte e grupo das despesas.

 

§ 1º Não serão abatidas do limite estabelecido no inciso I deste artigo, as suplementações que ocorrerem dentro da mesma Secretaria.

 

§ 2º O Poder Executivo publicará, como anexo ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), um demonstrativo bimestral de todos os créditos suplementares abertos por anulação de dotações, contendo, no mínimo:

 

a) a especificação da dotação anulada e da dotação suplementada, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade e grupo de natureza de despesa;

b) o quadro-resumo destacando os remanejamentos que resultaram na anulação de despesas de investimento para reforço de despesas de custeio.

 

Art. 5º Caso a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ultrapasse 10% (dez por cento) no período de julho a dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a promover a atualização monetária dos valores de receitas e despesas constantes desta Lei, utilizando como limite o percentual exato da variação apurada no referido período.

 

Art. 6º Mediante lei específica, o Poder Executivo poderá firmar convênio com organizações sociais, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas da educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, segurança e transporte.

 

Parágrafo único. Ficam os Poderes Legislativo, Executivo e Autarquia Municipal autorizados a filiar-se a entidades e/ou associações de âmbito estadual e nacional que promovam o seu fortalecimento institucional e o aperfeiçoamento de suas atividades fiscalizatórias e legiferantes.

 

Art. 7º Ficam os Poderes Legislativo, Executivo e a Autarquia Municipal autorizados a filiar-se a entidades ou associações de âmbito estadual e nacional que promovam o seu fortalecimento institucional e o aperfeiçoamento de suas atividades.

 

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira para o exercício de 2026, fixando as medidas necessárias a fim de manter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 9º Para fins de atendimento ao disposto no art. 111, § 8º, da Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 3.475, de 21 de agosto de 2025, a execução das emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária observará o disposto neste artigo.

 

§ 1º As programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais impositivas serão detalhadas no nível de elemento de despesa, identificadas por fonte de recurso específica e não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade pelo Poder Executivo.

 

§ 2º A execução orçamentária e financeira das programações de que trata este artigo é obrigatória, respeitados os cronogramas de desembolso, e não será objeto de limitação de empenho que possa frustrar o seu cumprimento, exceto na hipótese de insuficiência de recursos financeiros decorrente de queda de arrecadação, aplicando-se, nesse caso, os mesmos critérios de contingenciamento utilizados para o conjunto das despesas discricionárias.

 

§ 3º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica ou jurídica que inviabilize a execução da despesa aprovada pela emenda, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo e ao autor da emenda no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá indicar o remanejamento da programação para outra finalidade dentro da mesma unidade orçamentária.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Viana - ES, 19 de dezembro de 2025.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.

 

(Incluído pela Lei nº 3.536/2026)

ANEXO X

SUBVENÇÕES SOCIAIS, CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E AUXÍLIOS

 

INSTITUIÇÃO

SECRETÁRIA
RESPONSÁVEL

AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO
E RECURSOS ASSISTENCIAIS
SUDESTE BRASILEIRAADRA

FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS DE VIANA -
APAE

FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

INSTITUTO FAMÍLIA FELIZ

FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

CASA DOS MENORES DE
CAMPINAS

FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSOCIAÇÃO DE APOIO
TERAPÊUTICO REVIVER

FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

LAR GENOVEVA MACHADO - LGM

FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS
DOS AUTISTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - AMAES VIANA

FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS DE VIANA -
APAE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
SAÚDE

FEDERAÇÃO DE JIU-JITSU
DESPORTIVO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ESPORTE, LAZER E
JUVENTUDE

ASSOCIAÇÃO CENTRO DE
TREINAMENTO DE FUTEBOL
AMADOR CATEGORIA DE BASE E
CULTURA TALENTOS CAPIXABA

SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ESPORTE, LAZER E
JUVENTUDE

ASSOCIAÇÃO RESGATANDO
ALMAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ESPORTE, LAZER E
JUVENTUDE

LIGA VIANENSE DE ESPORTES -
LIVE

SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ESPORTE, LAZER E
JUVENTUDE

ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA
CULTURAL E LAZER VIVA -
ASSOCIAÇÃO VIVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ESPORTE, LAZER E
JUVENTUDE

PROJETO AMOR SOLIDÁRIO

FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSOCIAÇÃO CULTURAL
ESPORTIVA ECOLÓGICA RAÍZES
DA NATUREZA VANDERLEI KARATE
- ACEERANVANKATE

SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ESPORTE, LAZER E
JUVENTUDE

INSTITUTO MÃOS QUE
CONSTROEM

FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL